Acórdão nº 01231/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Administração Regional de Saúde do Norte IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de Junho de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por E... Limpezas Lda e onde era solicitado que devia, após aperfeiçoamento: “… a presenta Acção Administrativa Comum ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 151 389, 16€, acrescidos de juros vencidos contados até à data da apresentação da injunção (16/06/2010) que importam em 3 937,78€ e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento, com custas e demais despesas legais a seu cargo, incluindo a taxa de justiça no valor de 76, 50€, devida pela apresentação da injunção.

Em consequência do aqui alegado nos n.ºs 5 e 6 vem a Autora reduzir o pedido relativamente aos pagamentos em falta, para 147 134, 50€ acrescida de juros vincendos, contados a partir de 16/6/2010 (data da a presentação da injunção) até 4efectivo e integral pagamento.” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª Assim, definido um objecto processual tendo por causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido a respectiva consequência (contratual) indemnizatória, pode a sentença julgar com base na detecção de invalidades no procedimento da contratação ou na própria contratação; 2ª Com efeito, a doutrina fixada pelo Assento do STJ nº 4/1995 (in DR nº 114, de 17 de Maio) parece válida para a contratação pública, embora deva ser aplicada em conjugação com as normas de direito público concernente; 3ª Mas tal decisão só pode ter lugar nos termos gerais previstos nos arts 283º e segs do Código dos Contratos Públicos e com remissão para o ‘direito civil’ em geral e segundo padrões de equidade; 4ª No caso dos autos, subsistindo uma prestação de facto para além da extinção, por caducidade, de contratos sujeitos a determinadas regras quanto à sua formação e constituição, não poderia a decisão recorrida, com base na «invalidade» da contratação proferir decisão que, na prática acolhe inteiramente a pretensão do contraente privado, seguindo sem mais o padrão de preços do que seria a arrogada contratação; 5ª A douta sentença recorrida, constituindo uma decisão 'surpresa' pela aplicação do regime da nulidade do Código Civil, não poderia atribuir eficácia retroactiva aos valores – preços «facturados» por estes não valerem fora de um quadro contratual; 6ª E apenas poderia, na procura de uma solução equitativa, global de aplicação das normas «de direito civil» a que se refere o art 285º/2 do CCP, condenar em juros contados da sua prolação para futuro e com base em montante equitativo, entre valor a estabelecer entre o facturado e um de montante reduzido, num mínimo de 5% daquele preço; 7ª Porquanto, uma tal decisão – que acolhe uma via de aplicação do direito globalmente - consiste e constitui uma sentença declarativa constitutiva, de onde decorre a inviabilidade de fixação de um efeito retroactivo; 8ª Finalmente, o regime civil do enriquecimento sem causa – em cujo quadro a douta decisão se não move, enquanto fonte autónoma de obrigações, também não pode ser titulado por «facturas», enquanto meio de liquidação jurídica de obrigações típico de títulos contratuais, pelo que sempre seria inidóneo adoptar os montantes «facturados» como paradigma do objecto da obrigação de restituir; 9ª Com efeito, numa situação como a dos autos, no limite, a sentença deveria condenar a ré em montante a liquidar em execução de sentença - de modo a fazer intervir em instância declarativa própria, entre outros, o valor de mercado dos serviços prestados à data dos factos – e nunca decidir como o faz; 10ª Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as dos artigos 283º a 285º, vg do art 284º/2 do Código dos Contratos Públicos, bem como as dos arts 289º e 479º e 480º do Código Civil.

11ª No acolhimento das conclusões precedentes deverá ser proferido acórdão que condene a ré a compensar a autora em montante a liquidar em execução de sentença.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que o recorrente deveria proceder ao pagamento das facturas emitidas e não pagas constates do probatório.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A - A Autora, dedica-se à actividade de prestação de serviços de limpeza.

B - No âmbito da sua actividade, celebrou com a ré os contratos de prestação de serviços de limpeza, a seguir identificados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C- A Autora, executou as tarefas para que foi contratada.

D - Todos os trabalhos constantes das facturas foram efectuados e aceites sem qualquer reclamação.

E - Todos os valores das facturas incluem IVA.

F - Encontram-se por pagar todas as facturas a seguir indicadas, que se dão por integralmente reproduzidas, enviadas pela Autora e recebidas pela Ré, tendo os respectivos trabalhos sido executados por solicitação da Ré.

G - A facturação apresentada pela autora, e ainda em divida nos presentes autos, reporta-se a períodos temporais cronologicamente posteriores aos limites de vigência dos vários contratos.

H - Todas as facturas peticionadas e não constantes da relação a seguir indicada, foram liquidadas posteriormente à apresentação da Injunção.

I - Assim, foram celebrados os seguintes contratos, encontrando-se por pagar as facturas para cada um deles referenciadas: 1- Contrato de Prestação de Serviços relativos ao SACU e UOSP do Centro de Saúde de Barcelos/Barcelinhos: (fls. 17) Contrato por 1 ano, renovável até ao limite de 3 anos Inicio: 2/4/2007 Fim: 1/4/2010 Facturas n°s: 16090 — data: 20/4/2010 — Valor: 670,51 € ( Doc. 2, fls. 201) 16208 — data: 20/5/2010 — Valor: 670,51 € ( Doc. 3, fls. 202) OBS: As facturas n°s 15760 — 15871 — 15976 — 16079 — 16197 que correspondem aos documentos n°s 23, 31, 39, 51 e 59, foram anteriormente imputadas a este contrato, referindo-se no entanto, ao contrato n° 11, relativos à extensão de saúde de Barcelinhos, Via Todos e Vila Seca, onde se encontram novamente referidas, havendo duplicação de imputação (mas não de contabilização) lapso ocorrido em virtude de a denominação "Barcelinhos" aparecer em ambos os contratos.

2- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Moreira de Cónegos (fls. 21) - Contrato por um ano, renovável até ao limite de 3 anos Inicio: 2/7/2007 Fim: 1/7/2010 Todas as facturas estão pagas 3- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Serzedelo (fls. 25) - Contrato de 1 ano renovável até ao limite de 3 anos Inicio: 1/1/2007 Fim: 31/12/2009 Facturas: 15768 — data 20/1/2010 – vencimento 27/1/2010 – valor: 739,42€ (doc. 28 - fls.156) 15879 — data 20/2/2010 - vencimento 27/2/2010 – valor: 739,42€ (doc. 36 - fls. 164) 15984 — data 20/3/2010 - vencimento 27/3/2010 – valor: 849,72€ (doc. 47 - fls. 175) 16089 — data 20/4/2010 - vencimento 27/4/2010 – valor: 776,18€ (doc. 58 - fls.186) 16207 — data 20/5/2010 - vencimento 27/5/2010 – valor: 776,18€ (doc. 67 - fls.195) 4- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza, relativos à extensão de Saúde de Inflas, Extensão de Saúde de Ruães e Extensão de Saúde de Adaúfe (fls. 29) - Contrato de 1 ano renovável por mais 1 ano Inicio: 1/1/2008 Fim: 31/12/2009 Facturas: 15761 — data 20/1/2010 — vencimento: 27/1/2010 — valor 2.757,92 ( doc. 24 - fls.152) 15872 — data 20/2/2010 — vencimento 27/2/2010 — valor 2.757,92 (doc. 32 - fls.160) 15977 — data 20/3/2010 —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT