Acórdão nº 00769/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ROLCC e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Justiça/DGAJ, tendente, em síntese, à anulação do ato de exclusão do Movimento de Oficiais de Justiça e Agosto de 2010, inconformados com o Acórdão proferido em 31 de maio de 2013 (Cfr. fls. 537 a 542 Procº físico) que julgou “improcedente a Ação”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 582 a 602 Procº físico): “I) Os Recorrentes são todos Escrivães – Auxiliares, à exceção do RIR, que exerce funções de Técnico de Justiça – Auxiliar exercendo os Recorrentes as suas funções nas atuais categorias, nos diferentes Tribunais onde se encontram colocados, possuindo todos eles mais de 7 anos de serviço efetivo, como última classificação profissional, a nota de MUITO BOM.

II) Possuem os Recorrentes. ROLCC, RIR e NFL, licenciatura em direito e o A. MNH, licenciatura em Gestão.

III) Assim, e por possuírem os requisitos necessários para tal, concorreram ao movimento dos Oficias de Justiça de Agosto de 2010, com vista à sua promoção a Secretários de Justiça Interinos, pois inexistem nos últimos 10 anos provas de acesso definitivo àquela categoria de topo na carreira dos Oficiais de Justiça.

IV) Não obstante, foram os aqui Recorrentes, excluídos do referido movimento, por despacho da Ex. m.ª Sr.ª Subdiretora Geral – Adjunta, da Direção Geral da Administração da Justiça, tendo proposto a devida Ação Administrativa Especial, para impugnação do referido ato administrativo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

V) Sucede que, no seu douto Aresto, o referido Tribunal a quo, perfilhou na sua decisão, a tese do Réu, ao arrepio, estamos certos, dos mais elementares direitos dos aqui Recorrentes, conforme de seguida se demonstrará.

VI) O acesso e progressão na carreira dos Oficiais de Justiça, é regulado pelo DL. nº 343/99 de 26 de Agosto, Estatuto dos Funcionários de Justiça, daqui em diante, E.F.J.

VII) Ora, e no que aos presentes autos diz respeito, estabelece o art.º 3º do já referido diploma que, na carreira judicial integram-se as categorias de Escrivão de Direito, Escrivão-Adjunto e Escrivão – Auxiliar e na do Ministério Público as categorias de Técnico de Justiça Principal, Técnico de Justiça – Adjunto e Técnico de Justiça – Auxiliar.

VIII) Por sua vez, estabelece o art.º 9º do E.F.J., como requisitos gerais de acesso á categoria seguinte, na progressão na carreira dos Oficiais de Justiça: a prestação de serviço efetivo pelo período de três anos na categoria anterior; a classificação mínima de Bom na categoria anterior; a aprovação na respetiva prova de acesso.

IX) E quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, estabelece o art.º 10º do EFJ, que o mesmo se faz de entre:

  1. Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, possuidores dos requisitos gerais referidos no art.º 9º; B) Oficiais de Justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito Bom e aprovados na respetiva prova de acesso.

    X) Ora, dos aqui Recorrentes, três são detentores de Licenciatura em Direito e um em Gestão sendo estes, dois dos vários cursos previstos no Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho, de Suas Excelências os Ministros da Justiça e Educação, apropriados para o concurso à categoria de Secretário de Justiça em conjunto com os demais requisitos legais exigidos.

    XI) No já referido Despacho Conjunto nº 743/2000 de 07 de Julho é expressamente referido: “No domínio do recrutamento para acesso, o EFJ faculta o acesso a Secretário de Justiça – e consequentemente, a admissão à respetiva prova de acesso – a Oficiais de Justiça com 7 anos de serviço efetivo e classificação de Muito Bom, possuidores de curso superior reconhecido como adequado.” XII) Os aqui Recorrentes, são assim detentores dos requisitos legais, para se poderem candidatar definitivamente à categoria de Secretário de Justiça, pois apenas e só lhes falta a realização da prova de acesso, que não é realizada pela DGAJ, há vários anos.

    XIII) No entanto, o EFJ, no seu art.º 43º, prevê a possibilidade de nomeação interina.

    XIV) Ora, a interinidade consiste na nomeação provisória de um funcionário para exercer funções de categoria superior, caso não haja qualquer outro que reúna todos os requisitos do art.º 9º, nomeadamente a frequência da competente prova de acesso.

    XV) Prevê o referido art.º 9º do EFJ, que pode ser nomeado para exercer funções de categoria superior “funcionário da categoria imediatamente inferior”.

    XVI) Decorre assim da interpretação literal do preceito, que só os Escrivães de Direito ou os Técnicos de Justiça Principais, poderão aceder á nomeação interina para a categoria de Secretário de Justiça. Contudo, não será essa a interpretação correta do texto legal e muito menos pode ter aqui também provimento a alegação efetuada pela DGAJ de que os Oficiais de Justiça que concorrem pela al. b) do art.º 10º, não possuem a necessária competência e experiência profissional que só os anos de serviço permitem ter, pois sempre se dirá que nas nomeações interinas ou definitivas, a competência não é aferida à priori, sendo essa uma função (avaliação do mérito), das Inspeções do COJ e do CSM, à posteriori. Aliás, houve até já nomeações interinas como Secretários de Justiça de Oficiais de Justiça que chumbaram (…) na prova de 2001 (a última realizada, pela DGAJ.) XVII) Pois, se o legislador permite que qualquer funcionário judicial aceda à categoria de Secretário de Justiça de forma definitiva, desde que, cumpra os requisitos do art.º 10º/nº1, al. b) do EFJ, qual o motivo para impedir que um funcionário de qualquer categoria possa aceder à categoria de Secretário de Justiça de forma provisória, desde que reúna todos os requisitos que os demais colegas, que concorrem pela al. a) do art.º 10º do EFJ, sendo até alguns deles ainda mais exigentes!? XVIII) Em vez de se perpetuar a permanência no lugar de interinos, sem concurso, a quem caso haja prova de acesso basta a obtenção de uma nota de 9,50 valores para permanecerem no lugar em detrimento dos demais, ainda que melhor classificados, fazendo uso e abuso do artº 44º do EFJ, violador dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça, conforme aliás esse douto Tribunal já reconheceu no Acórdão proferido no processo nº 529/10.2BEBRG.

    XIX) Porquê admitir que o legislador permite o mais, - nomeação definitiva -, e não permite o menos, - nomeação provisória?.

    XX) Não terá que ser feita uma interpretação corretiva do preceito legal contido no art.º 43º do EFJ, ao abrigo do princípio da interpretação das leis “a maiori ad minus”, por argumento “a fortiori”?...

    XXI) Assim, e dado que o art.º 10º do EFJ procede à equiparação das condições de acesso à categoria de Secretário de Justiça, para Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, com os requisitos do art.º 9º e quaisquer outros funcionários judiciais de categoria inferior, desde que detentores de 7 anos de serviço efetivo na categoria, classificação de Muito Bom, curso superior adequado e prova de acesso realizada, tudo conforme consta aliás do texto do parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, a pedido de Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, que se junta como doc. nº 1 e se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais: “ (…)Retornando ao complexo normativo objeto de interpretação no presente parecer constata-se que o art.º 10º do EFJ, embora tenha na base o lastro de flutuações normativas entre vários eixos, quanto ao acesso à categoria de Secretário de Justiça, foi inovador relativamente ao regime precedente, sobretudo, no que concerne à via de acesso com uma componente de habilitações académicas que deixou de estar confinada a quaisquer quotas a estabelecer pela administração. Neste passo, restringiu-se significativamente a margem de opção discricionária da Administração que passou a ter de executar um programa legal completo sobre o acesso à categoria de Secretário de Justiça, o qual não admite qualquer discriminação entre as duas vias de acesso interno (por escalada progressiva ou sustentada em habilitações académicas.” XXII) Por sua vez, e na senda do supra exposto, o DL. nº 169/2003 de 01 de Agosto, veio reforçar o já constante da Lei Orgânica de 1987, estabelecendo uma interpretação autêntica no sentido da equivalência e paralelismo das duas vias de acesso à categoria de Secretário de Justiça, constando do preâmbulo do referido diploma legal o seguinte: “O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99 de 26 de Agosto, alterou o regime de acesso à categoria de Secretário de Justiça, substituindo a sequência de cursos para acesso, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas dirigida a todos os candidatos ao acesso, e instituindo uma fórmula de graduação para a promoção. Realizada a primeira prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça, tem sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria em especial quanto aos candidatos a que se refere a al. b) do nº 1 do art.º 10º do EFJ.

    XXIII) Consagrou-se assim uma fórmula legal, na qual se obstava ao desfavorecimento dos candidatos pela via prevista no art.º 10º/nº1, al. b), relativamente aos da al. a), do EFJ, pois que ainda que esteja em categoria inferior à de Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal, releva, para efeitos da referida fórmula, a antiguidade detida na categoria possuída, no termo dos prazos de candidatura, por força do aditamento pelo DL - 169/2003 de 01 de Agosto, de um nº 3 ao art.º 41º do EFJ.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT