Acórdão nº 02032/15.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NN, melhor identificado nos autos, interpôs acção de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o acto proferido pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que decidiu pela inadmissibilidade do seu pedido de concessão de protecção internacional.
Pediu que o SEF seja condenado a admitir o pedido de asilo.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Réu.
Em matéria de custas decidiu-se assim: “Custas pelo Autor, sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário, que desde já se determina o seu apuramento [artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, Tabela II]”.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou a reforma da sentença, em matéria de custas, o que foi indeferido por despacho de 13 de Janeiro de 2016.
Deste vem interposto recurso.
Nas alegações o SEF concluiu assim:25ºOs processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos, (cf. art. 84.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio.
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Inversamente, o Despacho de que ora se recorre assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio e concluindo que, a legislação nacional não prevê, actualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de protecção subsidiária.
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O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos veredictos supra aludidos (in arts. 8.º e 9.º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal - “Sem custas – art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06” – Sic – STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. 11440 e n.º 1331/14 (Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).
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Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.
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A contradição verificada, mina, por outro lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases...
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