Acórdão nº 02032/15.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NN, melhor identificado nos autos, interpôs acção de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Administração Interna-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o acto proferido pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que decidiu pela inadmissibilidade do seu pedido de concessão de protecção internacional.

Pediu que o SEF seja condenado a admitir o pedido de asilo.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Réu.

Em matéria de custas decidiu-se assim: “Custas pelo Autor, sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário, que desde já se determina o seu apuramento [artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, Tabela II]”.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou a reforma da sentença, em matéria de custas, o que foi indeferido por despacho de 13 de Janeiro de 2016.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações o SEF concluiu assim:25ºOs processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos, (cf. art. 84.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio.

  1. Inversamente, o Despacho de que ora se recorre assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio e concluindo que, a legislação nacional não prevê, actualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de protecção subsidiária.

  2. O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos veredictos supra aludidos (in arts. 8.º e 9.º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal - “Sem custas – art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06” – Sic – STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. 11440 e n.º 1331/14 (Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).

  3. Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.

  4. A contradição verificada, mina, por outro lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases...

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