Acórdão nº 00007/16..6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 22 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JAGA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21.03.2016, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna com vista a obter a suspensão do acto despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 24.01.2014, que determinou o afastamento de território nacional.
Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal não poderia ter decidido pelo indeferimento da providência, incorrendo a sentença, desde logo, em erro de julgamento da matéria de facto, tendo ignorado em absoluto a prova documental apresentada e não tendo produzido a prova testemunhal requerida, o que levou a dar como provado que o requerente reside em Portugal desde os 11 anos de idade quando facto é que reside desde os 3 anos; pelo que, consequentemente, incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, em consequência, violou; assim como violou o disposto no os artigos 94º e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” encontra-se ferida de nulidade.
II. O Tribunal “a quo” não só não procedeu a qualquer análise e exame crítico da prova como não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
III. A prova testemunhal indicada pelo recorrente era essencial à boa decisão da causa, isto porque, uma das testemunhas indicadas era precisamente a mãe do recorrente e que o trouxe ainda de tenra idade para Portugal.
IV. Ao pura e simplesmente ignorar a prova indicada pelo recorrente o Tribunal “a quo” impediu-o de demonstrar e provar que actualmente se encontra empregado, bem como aquele que foi todo o seu percurso em Portugal desde a sua chegada com três anos de idade; V. O Tribunal “a quo” violou os artigos 94º e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
VI. O Tribunal “a quo” não designou data para inquirição das testemunhas, mas mais grave do que isso, não explicou sequer na sua decisão porque decidiu não ouvir as mesmas.
VII. O Tribunal “a quo” não esclarece qual ou quais as provas que se socorreu para decidir como decidiu, logo não procede a qualquer exame crítico da prova.
VIII. Conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 01579/05.6BEVIS, de 28/01/2016: “III - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, permitindo às partes perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pelo tribunal de recurso.
IV – Se a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir, como se decidiu, nomeadamente nos casos em que a fundamentação é ininteligível, deverá entender-se que se está perante uma mera aparência de fundamentação o que implicará a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
IX. Fazendo tábua rasa da prova documental junta aos autos, sem ouvir qualquer testemunha, deu o Tribunal “a quo” com o provado que: “G) O requerente veio para Portugal com 11 anos de idade…” X. Sendo certo, que o recorrente alegou que se encontra em território nacional desde os três anos de idade.
XI. O Tribunal “a quo” ignorou por completo toda a prova documental junta aos autos e onde se constata, nomeadamente que o recorrente frequentou e concluiu o ensino Básico em Portugal.
XII. O recorrente não foi condenado pelo Tribunal Criminal na pena Acessória de Expulsão do País.
XIII. O recorrente está a ser dupla e violentamente castigado, com efeito, depois de ter sido sujeito ao cumprimento quase integral de uma pena de prisão elevadíssima pretende agora o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deportar o recorrente para um país que lhe é completamente estranho.
XIV. Se a providência cautelar não for decretada, o recorrente será expulso para um país que não conhece e onde não tem actualmente qualquer familiar.
XV. O recorrente não tem condições económicas para proceder à sua subsistência em Angola.
XVI. Após abandonar o estabelecimento prisional arranjou já um emprego como jardineiro, pelo que, se for expulso do país perderá o seu emprego; XVII. Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01637/15.9BEPRT, de 19/02/2016, disponível em www.dgsi.pt: “Reiterando o que se decidiu no acórdão do TCAS de 01-06-2011, Proc. 07608/11, é de entender que, se com a execução do acto cuja suspensão é requerida, o requerente é expulso de Portugal para o seu país de origem (Índia) ficando-lhe ainda vedada a entrada no território nacional por um período de 3 anos e perdendo deste modo o seu emprego, se configura uma situação geradora de facto consumado, que não é afastada por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder.*” XVIII. Caso o presente procedimento cautelar não seja deferido o recorrente será expulso do país, ou seja, teremos uma situação de facto consumado.
XIX. O recorrente ficará impedido de poder entrar em território nacional, fica impedido de viajar para Portugal, de ver a sua família, pais, irmãos e sua companheira; XX. Como consta da exposição de motivos do CPTA, “no que se refere ao critério da aparência do bom direito, adopta-se um critério gradualista, admitindo que esse critério (...) deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência meramente conservatória – com o que, no que diz respeito a providências conservatórias como a suspensão da eficácia de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse à aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído.” XXI. “Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.” Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, in Comentário ao C.P.T.A., Almedina, pág.706.
XXII. No caso sub judice, como o próprio Tribunal “a quo” reconhece, pág. 12, 1º parágrafo estamos perante um procedimento cautelar de cariz conservatório.
XXIII. “Se a providência pedida for apenas uma providência conservatória, já não é preciso que se prove ou que o juiz fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que “não seja manifesta a falta de fundamento”. Vieira de Andrade, in A justiça Administrativa, 4ª edição, Almedina, pág.300.
XXIV. Como se decidiu no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 0764/14.4BEAVR, proferido em 11/02/2015, disponível em www.dgsi.pt: I) – Não se perspectivando manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, existindo “periculum in mora”, e jogando a ponderação de interesses a favor do requerente de uma providência conservatória, é esta concedida.* XXV. Verte o artigo 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que: “Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: … d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.” XXVI. Conforme referem Júlio A.C. Pereira e José Cândido de Pinho, in “Direito de estrangeiros”, Coimbra Editora, pág. 476: “6 – A proibição contida no preceito é absoluta” XXVII. Refere-se em anotação ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “… a expulsão de uma pessoa de um país onde vive a sua família próxima pode colocar problemas em relação ao disposto neste artigo – Acórdãos Moustaquim, de 18 fevereiro de 1991, A 1193, pág. 18… Os estrangeiros estabelecem naturalmente relações sociais e familiares no país de acolhimento – Acórdão Dalia, de 19 de Fevereiro de 1998, R98-I, pág. 89§45.
Por isso, a sua expulsão pode vir a ferir aquelas; a expulsão de um estrangeiro para um país onde não tem ligações só pode ser admitida em circunstâncias excepcionais – relatório de 15 de Março de 1990, caso Djeroud, A 191-B, págs. 35-36, §65.” “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, por Ireneu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.189-190.
XXVIII. O...
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