Acórdão nº 00007/16..6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JAGA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21.03.2016, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna com vista a obter a suspensão do acto despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 24.01.2014, que determinou o afastamento de território nacional.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal não poderia ter decidido pelo indeferimento da providência, incorrendo a sentença, desde logo, em erro de julgamento da matéria de facto, tendo ignorado em absoluto a prova documental apresentada e não tendo produzido a prova testemunhal requerida, o que levou a dar como provado que o requerente reside em Portugal desde os 11 anos de idade quando facto é que reside desde os 3 anos; pelo que, consequentemente, incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, em consequência, violou; assim como violou o disposto no os artigos 94º e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” encontra-se ferida de nulidade.

II. O Tribunal “a quo” não só não procedeu a qualquer análise e exame crítico da prova como não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.

III. A prova testemunhal indicada pelo recorrente era essencial à boa decisão da causa, isto porque, uma das testemunhas indicadas era precisamente a mãe do recorrente e que o trouxe ainda de tenra idade para Portugal.

IV. Ao pura e simplesmente ignorar a prova indicada pelo recorrente o Tribunal “a quo” impediu-o de demonstrar e provar que actualmente se encontra empregado, bem como aquele que foi todo o seu percurso em Portugal desde a sua chegada com três anos de idade; V. O Tribunal “a quo” violou os artigos 94º e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

VI. O Tribunal “a quo” não designou data para inquirição das testemunhas, mas mais grave do que isso, não explicou sequer na sua decisão porque decidiu não ouvir as mesmas.

VII. O Tribunal “a quo” não esclarece qual ou quais as provas que se socorreu para decidir como decidiu, logo não procede a qualquer exame crítico da prova.

VIII. Conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 01579/05.6BEVIS, de 28/01/2016: “III - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, permitindo às partes perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pelo tribunal de recurso.

IV – Se a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir, como se decidiu, nomeadamente nos casos em que a fundamentação é ininteligível, deverá entender-se que se está perante uma mera aparência de fundamentação o que implicará a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

IX. Fazendo tábua rasa da prova documental junta aos autos, sem ouvir qualquer testemunha, deu o Tribunal “a quo” com o provado que: “G) O requerente veio para Portugal com 11 anos de idade…” X. Sendo certo, que o recorrente alegou que se encontra em território nacional desde os três anos de idade.

XI. O Tribunal “a quo” ignorou por completo toda a prova documental junta aos autos e onde se constata, nomeadamente que o recorrente frequentou e concluiu o ensino Básico em Portugal.

XII. O recorrente não foi condenado pelo Tribunal Criminal na pena Acessória de Expulsão do País.

XIII. O recorrente está a ser dupla e violentamente castigado, com efeito, depois de ter sido sujeito ao cumprimento quase integral de uma pena de prisão elevadíssima pretende agora o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deportar o recorrente para um país que lhe é completamente estranho.

XIV. Se a providência cautelar não for decretada, o recorrente será expulso para um país que não conhece e onde não tem actualmente qualquer familiar.

XV. O recorrente não tem condições económicas para proceder à sua subsistência em Angola.

XVI. Após abandonar o estabelecimento prisional arranjou já um emprego como jardineiro, pelo que, se for expulso do país perderá o seu emprego; XVII. Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01637/15.9BEPRT, de 19/02/2016, disponível em www.dgsi.pt: “Reiterando o que se decidiu no acórdão do TCAS de 01-06-2011, Proc. 07608/11, é de entender que, se com a execução do acto cuja suspensão é requerida, o requerente é expulso de Portugal para o seu país de origem (Índia) ficando-lhe ainda vedada a entrada no território nacional por um período de 3 anos e perdendo deste modo o seu emprego, se configura uma situação geradora de facto consumado, que não é afastada por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder.*” XVIII. Caso o presente procedimento cautelar não seja deferido o recorrente será expulso do país, ou seja, teremos uma situação de facto consumado.

XIX. O recorrente ficará impedido de poder entrar em território nacional, fica impedido de viajar para Portugal, de ver a sua família, pais, irmãos e sua companheira; XX. Como consta da exposição de motivos do CPTA, “no que se refere ao critério da aparência do bom direito, adopta-se um critério gradualista, admitindo que esse critério (...) deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência meramente conservatória – com o que, no que diz respeito a providências conservatórias como a suspensão da eficácia de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse à aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído.” XXI. “Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.” Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, in Comentário ao C.P.T.A., Almedina, pág.706.

XXII. No caso sub judice, como o próprio Tribunal “a quo” reconhece, pág. 12, 1º parágrafo estamos perante um procedimento cautelar de cariz conservatório.

XXIII. “Se a providência pedida for apenas uma providência conservatória, já não é preciso que se prove ou que o juiz fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que “não seja manifesta a falta de fundamento”. Vieira de Andrade, in A justiça Administrativa, 4ª edição, Almedina, pág.300.

XXIV. Como se decidiu no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 0764/14.4BEAVR, proferido em 11/02/2015, disponível em www.dgsi.pt: I) – Não se perspectivando manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, existindo “periculum in mora”, e jogando a ponderação de interesses a favor do requerente de uma providência conservatória, é esta concedida.* XXV. Verte o artigo 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que: “Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: … d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.” XXVI. Conforme referem Júlio A.C. Pereira e José Cândido de Pinho, in “Direito de estrangeiros”, Coimbra Editora, pág. 476: “6 – A proibição contida no preceito é absoluta” XXVII. Refere-se em anotação ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “… a expulsão de uma pessoa de um país onde vive a sua família próxima pode colocar problemas em relação ao disposto neste artigo – Acórdãos Moustaquim, de 18 fevereiro de 1991, A 1193, pág. 18… Os estrangeiros estabelecem naturalmente relações sociais e familiares no país de acolhimento – Acórdão Dalia, de 19 de Fevereiro de 1998, R98-I, pág. 89§45.

Por isso, a sua expulsão pode vir a ferir aquelas; a expulsão de um estrangeiro para um país onde não tem ligações só pode ser admitida em circunstâncias excepcionais – relatório de 15 de Março de 1990, caso Djeroud, A 191-B, págs. 35-36, §65.” “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, por Ireneu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.189-190.

XXVIII. O...

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