Acórdão nº 00638/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, B…, Lda., melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 2542/03/2005 (IMS) no valor global de € 44 022.67.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1. - Devia ter sido dada oportunidade à recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 115° e 118°, do CPPT.

  1. - A sentença não demonstra se a informação referida em B) dos Factos Provados, foi ou não comunicada à impugnante, ora recorrente.

  2. - Ora, não tendo efetuado a devida prova, a sentença deve ser alterada em conformidade e dar o facto dado como não provado.

  3. - A sentença não apreciou devidamente a falta ou ausência de fundamentação do ato tributário de juros compensatórios, pois, a recorrente referiu que desconheceu de onde e quando foi inspecionada, bem como dos motivos e fundamentos que se encontravam na origem da liquidação emitida pelo Serviço de Finanças de Lamego.

  4. - Já que, os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes “estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”., cf. n.° 3, do Art.° 268° da CRP.

  5. - Assim sendo, deve ser alterada a decisão, porquanto existe falta de fundamentação do ato tributário.

  6. - A sentença violou o Art° 60°, n.° 1, al. a), da LGT e o Art.° 99º, al. d), do CPPT, pois: 8. - O Art.° 60° da LGT mais não é do que a transposição do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhe dizem respeito e que encontra consagração expressa no Art.° 267°, n.° 5, da CRP.

  7. - Desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas no predito preceito legal, é obrigatória a audição do contribuinte, sob pena de ter preterida formalidade essencial do procedimento tributário, que afeta a decisão que nele for tomada (cf Artº. 135º e 136°, n.° 2, do CPA).

  8. - É de anular a liquidação de imposto de Juros Compensatórios em que foi preterida a audiência prévia da recorrente, quando esta possa servir, precisamente, para o interessado procurar induzir a AT a compatibilizar a observância da legalidade na elaboração do ato de liquidação com a situação efetivamente existente.

  9. - A sentença também não apreciou devidamente a alegada caducidade da liquidação de Juros Compensatórios, pelo que a decisão deve ser alterada em conformidade.

  10. - Atendendo ao disposto no n.° 1 do Art.° 45º, o direito de liquidar os juros compensatórios sobre o imposto da sisa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, ou seja, no caso dos autos, até 03.04.2002, sabendo que o facto tributário ocorreu em 03.04.1998., data da escritura da compra e venda dos prédios, cf. A) dos factos provados.

  11. - Ora, a liquidação e a notificação da liquidação dos juros compensatórios ocorreu em 28.03.2005, portanto o direito de liquidação dos juros compensatórios já caducou, cf. n.° 1, do Art.° 45º da LGT, Nestes termos; -Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos ria anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

    .(…)” 1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  12. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto (ii) e em erro de julgamento de direito ao dispensar a prova testemunhal, por falta de fundamentação do ato de liquidação dos juros compensatórios, por violação do direito de participação na decisão e por não ter declarado a caducidade da liquidação dos juros compensatórios.

  13. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)III I Factos provados A) A Impugnante B…, Lda., no exercício da sua atividade de “compra de prédios para revenda” no dia 03 de abril de mil novecentos e noventa e oito outorgou escritura de compra e venda, na qualidade de compradora, do usufruto e da nua propriedade pelos preços de 15 000 000$00 e 60 000 000$00 do prédio misto sito na Ortigosa descrito na C. R. Predial de Lamego sob o n.º 4…, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 7…, mais declarando que o “prédio adquirido se destina a revenda, correspondendo à parte urbana dez mil contos e à parte rústica sessenta e cinco mil contos”, cfr. doc. constante de fls. 9 a 13 do Processo Administrativo (PA), aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos e o demais que dos autos consta e que as Partes não questionaram; B) O Agente da AT V…, em cumprimento da ordem de serviço emitida pelo Chefe de Finanças de Lamego, que lhe foi entregue em 12 de setembro de 2003, elaborou, 17 dias depois, informação onde, para além do mais, referiu, relativamente ao prédio aludido em A) “… beneficiando estas aquisições de isenção de sisa, o urbano nos termos do n.º 22 do art.º 11, por se destinar a habitação e o rústico pelo disposto no art.º 13-A, por se destinar a revenda; … C) Não alienou no prazo de 3 anos, os mesmos adquiridos para revenda.”, vide docs. De fls. 14 a 18 do PA; C) No dia 22 de março de dois mil e cinco no Serviço de Finanças de Lamego lavrou-se termo de declaração de sisa nº 2542/3/2005 Cód Red 8026 onde se consignou: “…procedi à liquidação da sisa dado que até ao dia de hoje não compareceram neste Serviço de Finanças…., na qualidade de Administradores da empresa B…, Lda. … para declararem que pretendiam pagar a sisa que se mostra devida com referência à compra que pelo preço global de 75 000 000$00 (€ 374 098,42) fez, por escritura lavrada no… Assim o valor da sisa será 65 000 000$00 (€ 324 218.63) x 8% = 5 200 000$00…”, cfr. doc. de fls. 7 do PA; D) Liquidação comunicada ao Impugnante através do ofício nº 990 recebido em 28-03-2005, vide fls. 4 a 6 do PA; E) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 21-04-2005, cfr. carimbo aposto a folha 1 destes autos e da petição inicial.

    III II Factos não provados Inexistem.

    A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos referidos em cada um das alíneas, na sua concatenação e análise crítica.

    (…)” 3.2. Aditamentos e alterações oficiosas à decisão sobre a matéria de facto.

    Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa alterar as alíneas C) e D) e aditar as alíneas F) a I) do probatório nos termos seguintes: C) Do termo de declaração de SISA n.º 2542/3/2005 datada de 22.03.2005 dele consta o seguinte “(…)No dia 22 de março de dois mil e cinco no Serviço de Finanças de Lamego lavrou-se termo de declaração de sisa nº 2542/3/2005 Cód Red 8026 onde se consignou: “…procedi à liquidação da sisa dado que até ao dia de hoje não compareceram neste Serviço de Finanças…., na qualidade de Administradores da empresa B…, Lda. … para declararem que pretendiam pagar a sisa que se mostra devida com referência à compra que pelo preço global de 75 000 000$00 (€ 374 098,42) fez, por escritura lavrada no… Assim o valor da sisa será 65 000 000$00 (€ 324 218.63) x 8% = 5 200 000$00…”, O S.P. vai ser notificado do valor da sisa adicional a pagar e do facto que correm, juros compensatórios desde 04/04/1998 até à data de hoje (22/03/2005) que são...

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