Acórdão nº 01129/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… recorre do despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Aveiro que indeferiu o pedido para «que a intimação judicial seja cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de condenação do Sr. Director Geral da AT no pagamento de sanação pecuniária compulsória no valor de pelo menos € 40,00 por cada dia de atraso, nos termos dos arts. 108º e 169º do CPTA, aplicáveis ex vi do art. 2º do CPPT», rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido confere, em erro de julgamento, respaldo à actuação ilegal da “máquina” fiscal, que porfiosamente continua a recusar-se a prestar as informações determinantes ao acesso ao direito por parte da recorrente, motivo pelo qual se recorre no sentido de ser realizada Justiça material – e isto sob pena de ser tarde de mais para a jovem recorrente poder impedir a “máquina fiscal” de destruir integralmente a sua vida.

  1. Mormente quando a actuação da AT se revela, in casu, ilegal e mormente num tempo em que a AT recorre a expedientes que, anteriormente não era sequer imaginável que fossem utilizados por esta Administração (nomeadamente escutas telefónicas) e, num tempo, em que cada vez mais existem processos-crime instaurados a funcionários dessa mesma A.T., precisamente por suspeitas da prática de vários e graves crimes, como falsificação de documentos, falsidade informática, corrupção, etc (apenas a título de exemplo, a designada Operação “Tax Free”) – num tempo em que, portanto, se exige, cada vez mais, o controlo da actuação administrativa, mas que deste modo é totalmente vedado.

  2. Ao contrário do MP, o Tribunal a quo decidiu, em erro de julgamento, que “E assim sendo, e face ao exposto, conclui-se que a certidão emitida pela A.T., se encontra em conformidade com a sentença proferida por este Tribunal em 31.07.2015 e com acórdão proferido pelo TCA Norte proferido em 29.10.2015.” 4. O despacho recorrido não se pronunciou em absoluto sobre diversas questões suscitadas pela requerente no seu requerimento de 04/12/2015, nomeadamente sobre a questão da omissão de invocação de confidencialidade por dados referentes a terceiros (cfr. números 13.º e ss. do requerimento de 04/12/2015), da omissão de invocação de confidencialidade por razões ligadas à investigação criminal (cfr. número 14.º e ss. do sobredito requerimento), da expurgação dos elementos supostamente sigilosos de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. número 21.º e ss. do requerimento), da ininteligibilidade do acto certificativo (cfr. número 22.º e ss. do requerimento), nem sobre a questão de constitucionalidade (cfr. em especial o número 24.º do requerimento), que foram trazidas a juízo pela recorrente.

  3. Pelo que o despacho recorrido padece de omissão de pronúncia, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.

  4. Sem prescindir, temos que o despacho recorrido encerra dois grandes enfoques decisórios: a) em primeiro, da certidão emitida pela AT constam os fundamentos para a acção inspectiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de acção de inspecção; b) em segundo, “os motivos que consubstanciaram o procedimento inspectivo encontram-se sujeitos a sigilo e que não podem ser expurgados dos documentos”.

  5. Quanto ao primeiro enfoque decisório, o despacho recorrido concluiu, em patente erro de julgamento, que “Ora, da certidão emitida pela A.T. verifica-se que constam os fundamentos para a ação inspectiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de ação de inspecção cujo documento faz parte integrante da certidão” – cfr. despacho a fls. 8.

  6. Antes de mais, não podemos calar que é verdadeiramente extraordinário que a recorrida tenha juntado esta proposta de acção inspectiva externa, que se afigura consubstanciar uma aparência de procedimento externo (aberto e encerrado em dois minutos, no dia 07/11/2014, e que não teve qualquer acto externo! – cfr. doc. 1) e que terá sido criado artificialmente pela AT apenas e tão-somente para impedir a caducidade da inspecção (iniciada com o procedimento interno DI201400144, de 2014-01-17), violando, pois e assim, claramente as garantias inarredáveis da contribuinte, o princípio da legalidade e os princípios da proporcionalidade e adequação (artigo 7.º do RCPIT), bem como o próprio princípio da verdade material (artigo 6.º do RCPIT).

  7. Depois, e ao contrário do que em erro de julgamento decidiu o despacho recorrido, a certidão da AT não cumpre a lei, nem o que foi decidido pelo sobredito Acórdão do TCAN e por várias ordens de razões: isso mesmo resulta do próprio pedido de intimação realizado pela cidadã, isso mesmo já resultava inequivocamente do Aresto do TCA N (a fls. 22, supra transcrito) que uma vez mais o despacho recorrido não cumpre, violando a autoridade do caso julgado, e resulta até manifestamente do teor da própria proposta de acção de inspecção externa, que o despacho recorrido transcreve a fls. 6 (supra transcrito).

  8. É manifesto que a requerente não pretende obter a proposta de inspecção externa (iniciada e encerrada em 7/11/2014 e após o procedimento interno, que, tanto quanto foi dito à particular, foi aberto ao abrigo do DI201400144) e os alegados fundamentos daquela, pois estes já eram conhecidos pela particular, posto que já lhe tinham sido notificados em 7/11/2014, quando a particular se deslocou à Direcção de Finanças de Aveiro, como bem sabe a recorrida.

  9. O que a requerente pretende obter são os factos (os concretos factos!) e a origem dos mesmos, que originaram o procedimento de inspecção – procedimento que, na confusão mistificatória criada pela AT, se crê que foi iniciado com o procedimento inspectivo interno realizado ao abrigo do despacho de credenciação DI201400144, de 2014-01-17 – e esses teimosamente a AT não os pretende revelar, o que permite questionar a razão de ser de tal acérrima recusa.

  10. Por conseguinte, e ressalvado o devido respeito, ao considerar que esta proposta de acção de inspecção, junta pela AT, cumpre o pedido da cidadã e a intimação em que foi condenada a AT, o despacho recorrido padece de erro de julgamento, violando não apenas a autoridade do caso julgado do anterior Acórdão do TCA N, de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º do CPC), como também, ofende as mais elementares garantias da particular nesta matéria, nomeadamente e entre o mais, o disposto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, arts. 24.º e 146.º e 2.º, al.e) do CPPT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48º, n.º 2 da CRP), a garantia fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e do próprio direito de propriedade da recorrente (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático de cidadãos como Portugal deve ser (cfr. art. 2.º da CRP).

  11. Quanto ao segundo enfoque decisório (motivos e sigilo), importa ter presente o que decidiu o Acórdão do TCA N, nomeadamente que “Aqui chegados, é altura de concluir que embora se justifique legalmente restrição do direito à informação no que respeita ao teor e autoria da denúncia, atendendo por um lado ao princípio da proporcionalidade e, por outro, que em causa está o conhecimento de elementos que a requerente, ora Recorrente, reputa decisivos para assegurar o exercício pleno da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (que não apenas no processo de impugnação da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, previsto no art.º89.º-A da LGT e 146.º-B do CPPT – cf. fls.21/22), não se justifica a limitação ou compressão daquele direito fundamental à informação para além do indicado ou do que for necessário para assegurar a confidencialidade relativamente à situação tributária ou dados pessoais de terceiros.” 14. Em primeiro lugar, temos que existe pelo menos uma situação de falta de competência para a emissão da informação/certidão (dado que não foi emitida pela entidade que foi judicialmente intimada), o que torna inválido o acto certificativo, e aliás, em desrespeito pela autoridade do caso julgado formado pelo Aresto do TCA N de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º do CPC), pelo que ao não ter assim decidido, incorreu também o despacho recorrido em erro de julgamento.

  12. Em segundo lugar, o despacho recorrido, ao ter decidido que a certidão cumpre o Aresto do TCA N, padece de erro de julgamento, mormente por afronta ao caso julgado e a vários passos.

  13. Desde logo, o acto certificativo afigura-se ininteligível, porque, se bem lemos o acto, os “motivos que consubstanciam o procedimento inspectivo” não podem jamais conter quaisquer “dados” (rectius, informações) e, muito menos, dados “sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos”, e isto porque, os “motivos” não são susceptíveis ou capazes de conter quaisquer dados ou informações, sendo os documentos ou outro tipo de provas (por exemplo, escutas telefónicas) é que contêm dados que, por sua vez e hipoteticamente, poderão estar sujeitos a algum sigilo.

  14. Deste modo, na sua patente intenção de nada revelar, apenas se referindo, ultra vaga e genericamente, a “motivos que consubstanciam o procedimento inspectivo”, o acto certificativo é nulo, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al c) do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT, e portanto, como é evidente, não dá cumprimento, antes desrespeita a autoridade do caso julgado (cfr. art. 619.º do CPC), pelo que o despacho do Tribunal a quo padece, pois, de erro de julgamento.

  15. E, ressalvado o devido respeito, sendo ininteligível o acto...

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