Acórdão nº 03052/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 26/03/2016 pela MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por B… contra a penhora das frações 6…-AM e 6…-BY levada a cabo no processo de execução fiscal n.º 1902201301021095 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, dos atos de penhora dos prédios registados na matriz predial urbana da freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, sob os artigos 6…-AM e 6…-BY, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902201301021095 (adiante designado PEF), originalmente instaurado em nome da sociedade R…, Lda., por dívidas de IVA, IRC e Coimas dos anos de 2012 e 2013.

B.

Com o desta forma decidido, e ressalvado devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, por a sentença padecer de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

C.

A decisão de procedência da reclamação alicerça-se no errado pressuposto de que os atos de penhora aqui reclamados foram ordenados antes de decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia.

D.

O que se extrai dos elementos juntos aos autos é que quer a ordem de penhora dos imóveis, quer a decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, foram proferidas no mesmo despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde - o despacho de 03-08-2015 -, a que se referem os pontos 8 e 9 da matéria de facto assente na sentença.

E.

Faz constar o referido despacho: “Face ao que vem informado e na sequência da anulação do despacho de 2014.12.10, por decisão judicial proferida na RAC 27/15.8BEPRT, cumpre novamente decidir.

Assim, e tendo em conta os elementos de prova apresentados pelo executado, e considerando ainda que o mesmo é proprietário de dois imóveis que se encontram onerados, e que a AT, na defesa do interesse público, deverá desenvolver esforços no sentido de garantir os créditos do Estado, determino que se proceda à penhora desses mesmos imóveis para efeitos de garantia, nos termos do art. 199º do CPPT.

Após a penhora, e caso o valor patrimonial dos imóveis, abatido do valor dos ónus, não seja suficiente para garantir a dívida, dispensa-se a prestação de garantia nos termos do art. 52º da Lei Geral Tributária, pela parte não garantida” (sublinhado nosso).

F.

Pelo que, requer-se a ampliação da matéria de facto provada, de modo a que aí passe a constar que “Através do despacho de 03-08-2015, o Chefe de Finanças de Vila do Conde concedeu a dispensa de prestação de garantia, que corresponde à parte que exceda o Valor Patrimonial Tributário dos prédios do executado, deduzido dos ónus que sobre esses prédios recaiam”.

G.

Do conteúdo do despacho proferido em 03-08-2015 resulta claro que o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu decisão sobre o pedido de dispensa da prestação de garantia requerida pelo executado, aqui reclamante – concedendo a dispensa de prestação de garantia requerida.

H.

Para além de conceder a dispensa de prestação de garantia requerida, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde esclareceu neste despacho qual o âmbito desta dispensa - a dispensa de garantia abrange o montante não coberto pelo valor dos imóveis de que o Reclamante é proprietário - valor este correspondente ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT), deduzido dos ónus que sobre eles recaiam.

I.

Estando pendente contencioso administrativo ou judicial em que se discute a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, a execução fiscal fica suspensa até que esteja decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia.

J.

Na situação sub judice a ordem de penhora foi contemporânea da decisão proferida sobre o pedido de isenção, ambas por despacho de 03-08-2015, e os atos de penhora foram executados posteriormente, em 25-08-2015.

K.

Assim, ao contrário do julgado na sentença sob recurso, não são ilegais, por violadoras dos arts. 52º da LGT e 169º do CPPT, as penhoras ocorridas após aquele despacho que decidiu o pedido de isenção de prestação de garantia.

L.

Uma coisa é o ato de decisão proferido sobre o pedido de dispensa de garantia, coisa diferente é o ato de notificação dessa decisão ao executado, que tem o papel instrumental que conferir eficácia ao primeiro - iniciando-se com a notificação o prazo para reagir contenciosamente contra eventuais ilegalidades de que a decisão padeça.

M.

Sem que se erga qualquer obstáculo ao prosseguimento dos autos para penhora, decorrente do levantamento da suspensão da execução com a prolação da decisão sobre a dispensa de garantia, antes da concretização da notificação ao executado daquela decisão.

N.

São dois os requisitos, alternativos, que o art. 52º, n.º 4, da LGT, faz depender a concessão da isenção da prestação de garantia. Por um lado, que a prestação de garantia cause um prejuízo irreparável ao executado, ou, por outro lado, que a prestação de garantia cause uma manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida.

O.

Contudo, a norma do art. 52º, n.º 4, da LGT, acrescenta que, quer no caso de prejuízo irreparável, quer no caso de manifesta falta de meios económicos, é ainda necessário que se preencha um outro requisito, este...

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