Acórdão nº 00072/13.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto da liquidação adicional de IRS relativa ao exercício de 2006, no montante de 22.979,89€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Na verdade, conforme vasta jurisprudência, não há qualquer obrigação de enviar as reclamações ou recursos hierárquicos por correio, por um lado esta questão é tratada nas leis tributárias e não no CPA e por outro lado já então o n.º 2 do art.26.º do CPPT fazia referência à possibilidade de envio por correio e não uma obrigação de envio por essa via.

B.

Em todo o caso o argumento principal da sentença recorrida está manifestamente errado, porquanto à data da apresentação do recurso hierárquico já estava em vigor a redação do n.º 2 do art.26.º do CPPT que foi introduzida pelo art.44.º da Lei 32-B/2002 de 30 de Dezembro (Lei OE para 2003) em que já resultava expressa e inequivocamente a vontade de o legislador impor como data para a prática do ato, a data da expedição e não a data da receção, pelo que o argumento do encerramento dos serviços é absolutamente ilegal e não pode determinar a extemporaneidade da apresentação do recurso: C. A discussão da abertura ou encerramento dos serviços foi completamente ultrapassada em procedimento tributário, pelo menos desde a redação dada ao art.26.º do CPPT pela Lei de OE de 2003, já em vigor à data da apresentação do recurso hierárquico pela ora recorrente.

  1. Ora os Serviços que receberam o recurso hierárquico confirmaram que foi recebido por telecópia dentro do prazo.

  2. Por conseguinte, a organização dos serviços no sentido de tratar o recurso, carimbar o original e duplicado, dar-lhe um n.º de entrada etc., é totalmente alheio ao contribuinte e é ilegal o juízo de extemporaneidade com esse argumento.

  3. Não há qualquer violação das disposições sobre o recurso hierárquico, conforme decorre da mera leitura dos artigos 66.º, 76.º do CPPT ou 80.º da LGT.

  4. Na verdade determina o artigo 80.º da LGT acerca do Recurso hierárquico que a decisão do procedimento é suscetível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do ato.

  5. No caso do indeferimento da Reclamação Graciosa, o recurso hierárquico cujos meios e prazos vêm referidos no artigo 66.º do CPPT, é dirigido ao Ministro das Finanças – o relacionamento com esta entidade cabe no âmbito de aplicação da LGT como decorre do transcrito art.1.º daquele diploma.

    I. O que a nosso ver já decorria da LGT e CPPT (diplomas que regulam o domínio das relações jurídico-tributárias) foi agora definitivamente clarificado com o aditamento do n.º 3 ao artigo 26.º do CPPT da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro.

  6. Certificado que está pela Administração Fiscal que a petição foi enviada e recebida no último dia do prazo – em prazo – o recurso hierárquico foi apresentado tempestivamente, o que é incontroverso.

  7. Requer pois seja revogada a decisão de indeferimento do recurso hierárquico e em consequência deve ser apreciada de mérito a impugnação judicial apresentada.

    L. Acresce que o tribunal a quo entendeu que ainda assim teria de apreciar as nulidades que resultassem invocadas mas não o fez, limitando-se a apreciar a falta de audição prévia, erradamente julgando ser improcedente: M.

    Verifica-se NULIDADE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO que ficou por apreciar entendendo o tribunal a quo não se verificar uma nulidade: N. A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do seu recurso hierárquico através do ofício n.º 7123 (doc.1 da p.i.).

  8. Sucede porém que a decisão agora notificada em nada coincide com o projeto de decisão notificado por ofício n.º 16094 (doc.2) em relação ao qual a ora Impugnante havia exercido o seu direito de audição conforme cópia que junta sob o doc.3.

    P.

    Na verdade, apenas existem duas coincidências no conteúdo da projetada decisão e na decisão definitiva: o indeferimento com base em intempestividade e ambos os documentos certificam que a Impugnante “remeteu a petição de recurso … no dia 2010.04.26…no último dia do prazo para a sua apresentação às 22h06m», vide pág.1, ponto 3 do projeto de decisão (doc.1) e pág.2, ponto 4 da decisão (doc.2).

  9. Todavia os argumentos, fundamentos de facto e de direito, ou seja diplomas legais para os quais remetem o projeto de decisão e a decisão não são de todo coincidentes, porquanto o projeto de decisão aborda o envio por telecópia (meio utilizado) e a decisão aborda e fundamenta-se com as normas do correio eletrónico.

  10. Deste modo, a decisão não ponderou nem podia ponderar os argumentos do direito de audição exercido sobre um projeto de decisão que nada tem a ver com a decisão definitiva.

    S.

    Sobre a fundamentação de facto e de direito da decisão de indeferimento do recurso hierárquico nunca foi dado direito de audição à Impugnante, pelo que é nula a decisão por violação do art.60.º da LGT, o que se requer.

  11. Acresce ter sido ainda invocada mas não apreciada a NULIDADE DAS LIQUIDAÇÕES: U. Daqui resulta que para a Inspeção com a justificação de que a primeira Acão inspectiva externa apenas se limitou a recolher documentos e com a justificação de que a 2.ª Acão inspectiva, desta feita “interna”, se limitou a analisar os documentos recolhidos pela primeira, conclui que, em nenhum dos casos, tinha de dar cumprimento à notificação prevista no art.49.º e 50.º do RCPIT.

    V. Através daquele “método” (1.º procedimento externo alegadamente só de consulta e 2.º procedimento alegadamente interno, só de análise) nunca o contribuinte seria notificado de carta aviso com antecedência mínima de 5 dias, acompanhada de folheto com o elenco dos seus direitos, garantias e deveres no decurso da inspeção, porque o 1.º se enquadraria no art.46.º, n.º 4 a) e o 2.º é seria apenas interno! W. Acresce que com este “método” a Inspeção consegue recolher documentos contabilísticos, autos de declarações e outros elementos nas instalações do contribuinte e do TOC junto do contribuinte – fora dos serviços da administração –, concluir nesse 1.º procedimento que deve haver lugar a alterações do rendimento mas optando por não propor quaisquer correções, nem notificação ao contribuinte.

    X. Num 2.º passo, sob a capa de “procedimento interno” com os elementos recolhidos exclusivamente naquela Acão inspectiva externa e utilizando as mesmas conclusões como resulta evidente do relatório do mencionado DI a que se teve acesso na consulta ao processo na Direção de Finanças, limita-se a proceder à fixação dos rendimentos.

    1. Ao contrário do que se pretende fazer crer no Relatório de Inspeção que deu origem à alteração do rendimento da Impugnante e à liquidação adicional de IRS, não existem 2 ações de inspeção, uma de natureza externa e outra de natureza externa, isto é uma ficção criada neste Relatório sem qualquer sustentabilidade legal.

    2. Não restam dúvidas que quer a Acão de inspeção com origem no DI200801675 quer a Acão de inspeção com origem na OI2009001167, são ações de fiscalização externa, levadas a cabo, a par, pela mesma Inspetora, dirigem-se ao mesmo sujeito passivo, têm por base os mesmos motivos e elementos, anos e tributos, em violação do disposto no artigo 63.º n.º 3 da LGT.

  12. A ora Recorrente também apresentou Impugnação judicial contra liquidação de IVA de 2006, ou seja o mesmo ano, que foi efetuada com base no mesmo ilegal e nulo procedimento de inspeção externa que a AT designou de interna.

  13. Esta sentença que julgou procedente a impugnação da Recorrente foi proferida no Processo que correu termos no TAF de Mirandela sob o N.º PROC. N.º 46/11.3 BEMDL, já transitada em julgado, de acordo com a qual: Conclui-se, assim, que a actividade inspectiva realizada ao abrigo do despacho DI 200801675, datado de 23.10.2008, constitui, no ponto de vista material, verdadeiro procedimento inspectivo externo.

    Por ser assim, como é, haveria que cumprir com todas as formalidades legais para o procedimento de inspecção externa, designadamente a emissão da respectiva e necessária credenciação (art.º 46º, nº1, do R.C.P.I.T.), a remessa à contribuinte da carta-aviso em momento anterior ao do início do procedimento (art.º 49º do R.C.P.I.T.), a notificação da contribuinte do início da acção inspectiva externa (art.º 36º, nº1, do R.C.P.I.T.).

    AA. a declaração oficiosa que deu origem à liquidação agora reclamada foi efetuada antes da alteração dos rendimentos que lhe está subjacente e com isso violou desde logo o disposto no artigo 65.º do CIRS, o que determina a nulidade da mesma, e consequentemente impõe a anulação da liquidação assim efetuada Sem prescindir, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar a impugnação, as nulidades nela apontadas que já tiveram como consequência a anulação da liquidação de IVA de 2006 com base na referida sentença entretanto proferida e impondo-se que o tribunal a quo, apreciasse os demais erros invocados.

    BB. A sentença recorrida viola designadamente os artigos 26.º, 66.º, 76.º do CPPT, art.80.º da LGT e artigos 36.º, 46.º, 55.º do RCPIT e bem assim artigos 60.º e 63.º, 3 e 77.º da LGT.

    CC. A sentença recorrida deve pois ser revogada, devendo ser apreciada a impugnação apresentada julgando-a procedente, assim fazendo JUSTIÇA!».

    Não houve contra-alegações.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar: (i) se a sentença incorreu em...

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