Acórdão nº 00680/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no seguimento da oposição deduzida subsequentemente ao decretamento da providência cautelar de arresto requerida pela Fazenda Pública, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por, entrementes, ter sido «decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento da providência».

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) A sentença padece de erro de julgamento ao não dar como provado que a recorrente impugnou judicialmente perante o mesmo Tribunal, no Proc n.° 671/15.3BEVIS, as dívidas tributárias relativas aos anos de 2010 e 2011; que esse processo foi instaurado em 8 de Julho de 2015 e que nele foi requerida pela ora requerente a prestação de garantia através de caução bancária e que o processo de arresto apenas foi instaurado depois, em 10 de Julho de 2015; que a decisão de arresto foi proferida sem a prévia audição e o contraditório da ora recorrente; que a recorrente não viu sequer o seu requerimento efectuado no referido processo de impugnação judicial, nos termos do art° 103.º n.° 4, do CPPT, ser apreciado e deferido pelo tribunal recorrido e que para conseguir a suspensão dos processos de execução fiscal e a declaração de caducidade do arresto, a recorrente se viu obrigada a prestar, em 2015-08-20, caução, por depósito de cheque visado sobre o Novo Banco, emitido em 20.08.2015, no valor total de 14.091,14 €, nos processos de execução fiscal n.°s 2577201501014404, 2577201501014536, 2577201501014390 e 2577201501015311, pendentes na Repartição de Finanças de Mortágua e as Garantias Bancárias n.°s 00397447 e 00397678 prestadas pelo “O Novo Banco” nos termos e para os efeitos dos artigos 169.° e 199.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para garantia do pagamento, pela entidade J…, Lda, das quantias exequendas nos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Mortágua, respectivamente, com a nota de liquidação n.° 20156410001551, referente a IRC de 2010, e com a nota de liquidação n.° 20156410001552 e demonstração de acerto de contas n.° 201500006366889, referente a IRC de 2011; b) Tratam-se de factos processuais de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do art° 412º do CPC; c) A violação do princípio constitucional do contraditório ou do princípio da defesa só pode ser reparada por uma única via jurídica, qual seja a dação ao requerido da oportunidade de exercer, em concreto, esse contraditório que foi violado e, sendo assim, não poderá ser declarada a extinção da instância sem que esse direito seja exercido; d) Uma vez decretado, por sentença, o arresto sem a audição do arrestado, fica decidida a causa quanto ao seu mérito, embora por decisão sujeita a oposição ou a recurso, pelo que o contraditório do arrestado que se lhe segue não é mais do que o exercício do seu direito de defesa quanto á legalidade da decisão que permite a prática dos actos de apreensão de bens e de direitos a título cautelar; e) A declaração de caducidade do arresto corresponde nos termos legais (art.° 137.° do CPPT) a “ficar sem efeito o arresto” e “ficar sem efeito o arresto” corresponde apenas a desconsiderar juridicamente os actos de apreensão de bens ou de direitos e respectiva decorrência legal de indisponibilidade efectuados a título cautelar de arresto e não a irrelevar a decisão que, a montante, permitiu que esses actos fossem realizados; f) Não tendo o arrestado tido oportunidade de se defender antes da prolação da decisão judicial que permite os actos de arresto, não pode deixar de se lhe reconhecer o direito de contraditório, nas suas várias acepções incluindo o direito a provar que a demandante agiu de má fé ou sem fundamento e a reclamar o direito de ser indemnizada dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; g) Outra forma de entendimento conduzirá a que a opção do tribunal em não ouvir previamente o arrestado para se poder defender antes da prolação da decisão decretadora do arresto, nos termos requeridos pelo demandante, corresponde a negar-lhe o exercício diferido do direito fundamental do contraditório, quando, para evitar maiores danos o arrestado se disponha a pagar ou a prestar garantia de pagamento, bem como o direito de poder demonstrar que o demandante agiu de má-fé ou sem fundamento razoável; h) A interpretação dos art°s 137º do CPPT e 277º, alínea d), do CPC, no sentido sufragado pela sentença recorrida, viola o direito constitucional de acesso aos tribunais, pois impede de fazer valer o direito de indemnização previsto no art° 374° do CPC e o direito de defesa do requerido, consagrados nos art° 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP.

Termos em que e nos mais de direito deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.958).

A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que conclui assim: «A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na oposição ao arresto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; B) Está patente na mesma que: “Volvendo ao caso em apreço, como resulta do probatório, por despacho de fls 439 dos autos foi decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento do mesmo. Nestes termos a presente oposição carece de objecto, não havendo qualquer utilidade na apreciação do mérito da mesma.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 277°, afinca e) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do C.P.P. T., cumpre julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

No que tange à questão indemnizatória, terá a Oponente que intentar a competente acção de responsabilidade junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.” C) A oposição ao arresto tem de forçosamente ser votada à impossibilidade da lide, dado que foi já ordenado o levantamento do arresto daquilo que se conseguiu concretizar, não havendo qualquer utilidade na sua apreciação; D) Posição...

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