Acórdão nº 00680/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no seguimento da oposição deduzida subsequentemente ao decretamento da providência cautelar de arresto requerida pela Fazenda Pública, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por, entrementes, ter sido «decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento da providência».
Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) A sentença padece de erro de julgamento ao não dar como provado que a recorrente impugnou judicialmente perante o mesmo Tribunal, no Proc n.° 671/15.3BEVIS, as dívidas tributárias relativas aos anos de 2010 e 2011; que esse processo foi instaurado em 8 de Julho de 2015 e que nele foi requerida pela ora requerente a prestação de garantia através de caução bancária e que o processo de arresto apenas foi instaurado depois, em 10 de Julho de 2015; que a decisão de arresto foi proferida sem a prévia audição e o contraditório da ora recorrente; que a recorrente não viu sequer o seu requerimento efectuado no referido processo de impugnação judicial, nos termos do art° 103.º n.° 4, do CPPT, ser apreciado e deferido pelo tribunal recorrido e que para conseguir a suspensão dos processos de execução fiscal e a declaração de caducidade do arresto, a recorrente se viu obrigada a prestar, em 2015-08-20, caução, por depósito de cheque visado sobre o Novo Banco, emitido em 20.08.2015, no valor total de 14.091,14 €, nos processos de execução fiscal n.°s 2577201501014404, 2577201501014536, 2577201501014390 e 2577201501015311, pendentes na Repartição de Finanças de Mortágua e as Garantias Bancárias n.°s 00397447 e 00397678 prestadas pelo “O Novo Banco” nos termos e para os efeitos dos artigos 169.° e 199.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para garantia do pagamento, pela entidade J…, Lda, das quantias exequendas nos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Mortágua, respectivamente, com a nota de liquidação n.° 20156410001551, referente a IRC de 2010, e com a nota de liquidação n.° 20156410001552 e demonstração de acerto de contas n.° 201500006366889, referente a IRC de 2011; b) Tratam-se de factos processuais de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do art° 412º do CPC; c) A violação do princípio constitucional do contraditório ou do princípio da defesa só pode ser reparada por uma única via jurídica, qual seja a dação ao requerido da oportunidade de exercer, em concreto, esse contraditório que foi violado e, sendo assim, não poderá ser declarada a extinção da instância sem que esse direito seja exercido; d) Uma vez decretado, por sentença, o arresto sem a audição do arrestado, fica decidida a causa quanto ao seu mérito, embora por decisão sujeita a oposição ou a recurso, pelo que o contraditório do arrestado que se lhe segue não é mais do que o exercício do seu direito de defesa quanto á legalidade da decisão que permite a prática dos actos de apreensão de bens e de direitos a título cautelar; e) A declaração de caducidade do arresto corresponde nos termos legais (art.° 137.° do CPPT) a “ficar sem efeito o arresto” e “ficar sem efeito o arresto” corresponde apenas a desconsiderar juridicamente os actos de apreensão de bens ou de direitos e respectiva decorrência legal de indisponibilidade efectuados a título cautelar de arresto e não a irrelevar a decisão que, a montante, permitiu que esses actos fossem realizados; f) Não tendo o arrestado tido oportunidade de se defender antes da prolação da decisão judicial que permite os actos de arresto, não pode deixar de se lhe reconhecer o direito de contraditório, nas suas várias acepções incluindo o direito a provar que a demandante agiu de má fé ou sem fundamento e a reclamar o direito de ser indemnizada dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; g) Outra forma de entendimento conduzirá a que a opção do tribunal em não ouvir previamente o arrestado para se poder defender antes da prolação da decisão decretadora do arresto, nos termos requeridos pelo demandante, corresponde a negar-lhe o exercício diferido do direito fundamental do contraditório, quando, para evitar maiores danos o arrestado se disponha a pagar ou a prestar garantia de pagamento, bem como o direito de poder demonstrar que o demandante agiu de má-fé ou sem fundamento razoável; h) A interpretação dos art°s 137º do CPPT e 277º, alínea d), do CPC, no sentido sufragado pela sentença recorrida, viola o direito constitucional de acesso aos tribunais, pois impede de fazer valer o direito de indemnização previsto no art° 374° do CPC e o direito de defesa do requerido, consagrados nos art° 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências».
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.958).
A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que conclui assim: «A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na oposição ao arresto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; B) Está patente na mesma que: “Volvendo ao caso em apreço, como resulta do probatório, por despacho de fls 439 dos autos foi decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento do mesmo. Nestes termos a presente oposição carece de objecto, não havendo qualquer utilidade na apreciação do mérito da mesma.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 277°, afinca e) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do C.P.P. T., cumpre julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
No que tange à questão indemnizatória, terá a Oponente que intentar a competente acção de responsabilidade junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.” C) A oposição ao arresto tem de forçosamente ser votada à impossibilidade da lide, dado que foi já ordenado o levantamento do arresto daquilo que se conseguiu concretizar, não havendo qualquer utilidade na sua apreciação; D) Posição...
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