Acórdão nº 03272/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda da instância na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 0106T, 0109T, 0112T, no montante global de 27.039,33€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - Apesar do doutamente decidido, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado previamente ao julgamento da excepção que considerou procedente.
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- A nulidade não é excepcional porque nos termos do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine essa forma de invalidade, designadamente, os actos viciados de usurpação de poder conforme o disposto na alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA.
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- A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela Administração Tributária, podendo ainda ser arguida pelos interessados como estabelece o n° 1 do artigo 61° da Lei Geral Tributária.
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- O órgão de administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da Administração Tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo como dispõe o n° 2 do artigo 61 da LGT.
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- Em todo este processo nada disto ocorreu, isto é. a lei foi violada em questões ad substantium. 6ª - São também actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental como determina o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 133° do CPA.
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- Nenhum contribuinte pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, sendo este um direito fundamental essencial em matéria tributária - cfr. artigo 103° n° 3 da Constituição da República.
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- Os actos de liquidação devem respeitar a lei sob pena de ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. A liquidação impugnada não foi efectuada nos termos da lei, uma vez que violou o disposto no n° 2 do artigo 61° da LGT, que não é uma norma meramente processual.
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- Ao proceder à liquidação impugnada em vez de ter remetido as peças do procedimento para o Director de Finanças do Porto, o Director de Finanças de Viana do Castelo violou o conteúdo essencial de um direito fundamental e ofendeu clamorosamente o disposto no n° 3 do artigo 103° da Constituição; e praticou o acto com usurpação de poder nos termos da alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA.
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- O acto assim executado é sancionado com a declaração de nulidade nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 133° do CPA vigente à data dos factos.
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- A impugnação é tempestiva porquanto se verifica a nulidade do acto de liquidação impugnado que deve ser declarado com fundamento na violação do conteúdo essencial e da usurpação de poder nos termos das alíneas a) e d) do n°2 do artigo 133° do CPA.
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- Ambas as nulidades são do conhecimento oficioso.
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- O tribunal recorrido violou ainda, além das normas legais preteritamente invocadas, o disposto nos artigos 615º n° 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre as referidas questões que devia ter apreciado.
Termos em que, e nos mais doutamente supridos, deve o recurso merecer provimento, com as legais consequências».
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que deve negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os...
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