Acórdão nº 03272/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda da instância na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 0106T, 0109T, 0112T, no montante global de 27.039,33€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - Apesar do doutamente decidido, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado previamente ao julgamento da excepção que considerou procedente.

  1. - A nulidade não é excepcional porque nos termos do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine essa forma de invalidade, designadamente, os actos viciados de usurpação de poder conforme o disposto na alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA.

  2. - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela Administração Tributária, podendo ainda ser arguida pelos interessados como estabelece o n° 1 do artigo 61° da Lei Geral Tributária.

  3. - O órgão de administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da Administração Tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo como dispõe o n° 2 do artigo 61 da LGT.

  4. - Em todo este processo nada disto ocorreu, isto é. a lei foi violada em questões ad substantium. 6ª - São também actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental como determina o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 133° do CPA.

  5. - Nenhum contribuinte pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, sendo este um direito fundamental essencial em matéria tributária - cfr. artigo 103° n° 3 da Constituição da República.

  6. - Os actos de liquidação devem respeitar a lei sob pena de ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. A liquidação impugnada não foi efectuada nos termos da lei, uma vez que violou o disposto no n° 2 do artigo 61° da LGT, que não é uma norma meramente processual.

  7. - Ao proceder à liquidação impugnada em vez de ter remetido as peças do procedimento para o Director de Finanças do Porto, o Director de Finanças de Viana do Castelo violou o conteúdo essencial de um direito fundamental e ofendeu clamorosamente o disposto no n° 3 do artigo 103° da Constituição; e praticou o acto com usurpação de poder nos termos da alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA.

  8. - O acto assim executado é sancionado com a declaração de nulidade nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 133° do CPA vigente à data dos factos.

  9. - A impugnação é tempestiva porquanto se verifica a nulidade do acto de liquidação impugnado que deve ser declarado com fundamento na violação do conteúdo essencial e da usurpação de poder nos termos das alíneas a) e d) do n°2 do artigo 133° do CPA.

  10. - Ambas as nulidades são do conhecimento oficioso.

  11. - O tribunal recorrido violou ainda, além das normas legais preteritamente invocadas, o disposto nos artigos 615º n° 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre as referidas questões que devia ter apreciado.

Termos em que, e nos mais doutamente supridos, deve o recurso merecer provimento, com as legais consequências».

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que deve negar-se provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «Com relevância para aferição da excepção invocada, consideram-se assentes os...

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