Acórdão nº 00284/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra V... – Empresa de Água de Guimarães e Vizela (R…), declarou extinta reclamação para a conferência.

Conclui: A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 07/12/2015, que julgou extinta a reclamação para a conferência apresentada no dia 03/09/2014 pelo ora Recorrente do despacho saneador que julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu consequentemente o Réu da Instância.

B)- Perfilhando o entendimento vazado no Acórdão proferido por esta Instância de Recurso, de 06/11/2015, no autos de proc.º 01053/12.4BEAVR, o referido despacho objecto do presente recurso estribou a extinção da instância da reclamação para conferência apresentada pelo ora Recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por ETAF), que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03/10/2015, e entre as quais se conta a do art.º 40.º, que rege funcionamento dos tribunais administrativos de círculo: o n.º 3 do art.º 40.º foi revogado (nele se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito), e o seu n.º1 passou a estabelecer que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.

C)- No entender do Tribunal a quo e daquele Acórdão a nova redacção do art.º 40.º do ETAF tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência prevista no art.º 27.º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por CPTA) na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03/10/2015, já não é possível.

D)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu não fez uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito.

E)- Ao contrário do que defendem o Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no dia 03/10/2015 no art.º 40.º do ETAF não é de aplicação imediata aos presentes autos.

F)- O Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo olvidaram a regra geral transitória prevista no próprio ETAF que passou incólume à reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, referimo-nos ao disposto do art.º 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim:Artigo 5.º Fixação da competência1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

- o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.

G)- O cit. artigo 5.º do ETAF consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber.

H)- Ou seja de acordo com o cit. art.º 5.º do ETAF a regra é pois a de que a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.

I)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais: que o Recorrente intentou a acção judicial no dia 06/02/2014, visando a anulação do despacho (circular) de 30/09/2013, emanado do Presidente do Conselho de Administração, que alterou o período normal de trabalho das 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias, na sequência da Lei n.º 68/2013, de 29/08, aplicável aos trabalhadores em funções públicas; que, no dia 18/07/2014, o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo fixou o valor da referida acção em €30.000,00 e por despacho saneador-sentença julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu consequentemente o Réu da Instância; e ainda que, no dia 03/09/2014, o Recorrente reclamou para conferência do aludido despacho saneador-sentença, cuja instância foi julgada extinta pela decisão de que se vem de recorrer, em escrupulosa obediência às regras processuais ao tempo em vigor, a saber o disposto do art.º 27.º, n.º2 do CPTA, e também em conformidade com os ensinamentos unânimes da doutrina e jurisprudência tecidos a este respeito, que incluíam no mencionado art.º 27.º n.º2 do CPTA todas as decisões proferidas pelo Juiz Relator – cfr. por todos, Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, 2004, anotação IV ao art. 27º do CPTA, págs. 221 e 222, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o art. 27º, nº 2), págs. 223 e 224; e os Acórdãos do STA de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc. 0156/10.

J)- Ou seja da análise dos...

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