Acórdão nº 00284/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra V... – Empresa de Água de Guimarães e Vizela (R…), declarou extinta reclamação para a conferência.
Conclui: A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 07/12/2015, que julgou extinta a reclamação para a conferência apresentada no dia 03/09/2014 pelo ora Recorrente do despacho saneador que julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu consequentemente o Réu da Instância.
B)- Perfilhando o entendimento vazado no Acórdão proferido por esta Instância de Recurso, de 06/11/2015, no autos de proc.º 01053/12.4BEAVR, o referido despacho objecto do presente recurso estribou a extinção da instância da reclamação para conferência apresentada pelo ora Recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por ETAF), que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03/10/2015, e entre as quais se conta a do art.º 40.º, que rege funcionamento dos tribunais administrativos de círculo: o n.º 3 do art.º 40.º foi revogado (nele se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito), e o seu n.º1 passou a estabelecer que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada.
C)- No entender do Tribunal a quo e daquele Acórdão a nova redacção do art.º 40.º do ETAF tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente extinção do mecanismo de reclamação para conferência prevista no art.º 27.º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por CPTA) na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03/10/2015, já não é possível.
D)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo decidindo como decidiu não fez uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito.
E)- Ao contrário do que defendem o Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, no dia 03/10/2015 no art.º 40.º do ETAF não é de aplicação imediata aos presentes autos.
F)- O Tribunal Central Administrativo do Norte naquele seu Acórdão e o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo olvidaram a regra geral transitória prevista no próprio ETAF que passou incólume à reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, referimo-nos ao disposto do art.º 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim:Artigo 5.º Fixação da competência1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.
- o sublinhado e o realçado a negrito é nosso.
G)- O cit. artigo 5.º do ETAF consagra a velha regra: ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber.
H)- Ou seja de acordo com o cit. art.º 5.º do ETAF a regra é pois a de que a nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção.
I)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais: que o Recorrente intentou a acção judicial no dia 06/02/2014, visando a anulação do despacho (circular) de 30/09/2013, emanado do Presidente do Conselho de Administração, que alterou o período normal de trabalho das 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias, na sequência da Lei n.º 68/2013, de 29/08, aplicável aos trabalhadores em funções públicas; que, no dia 18/07/2014, o Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal a quo fixou o valor da referida acção em €30.000,00 e por despacho saneador-sentença julgou verificada a excepção da caducidade do seu direito de acção e absolveu consequentemente o Réu da Instância; e ainda que, no dia 03/09/2014, o Recorrente reclamou para conferência do aludido despacho saneador-sentença, cuja instância foi julgada extinta pela decisão de que se vem de recorrer, em escrupulosa obediência às regras processuais ao tempo em vigor, a saber o disposto do art.º 27.º, n.º2 do CPTA, e também em conformidade com os ensinamentos unânimes da doutrina e jurisprudência tecidos a este respeito, que incluíam no mencionado art.º 27.º n.º2 do CPTA todas as decisões proferidas pelo Juiz Relator – cfr. por todos, Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, 2004, anotação IV ao art. 27º do CPTA, págs. 221 e 222, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o art. 27º, nº 2), págs. 223 e 224; e os Acórdãos do STA de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc. 0156/10.
J)- Ou seja da análise dos...
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