Acórdão nº 01485/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PMC, residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo: Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a acção ser julgada integralmente procedente e provada e, por via dela: 1.º Ser o R. condenado a reconhecer a situação de incapacidade do A para efeitos de atribuição do subsídio de doença, desde 27/08/2008; 2.º Ser o R condenado a pagar os subsídios de doença já vencidos, que a este título o A. é credor e que neste momento ascendem a 5112,40 € (cinco mil cento e doze euros e quarenta cêntimos), bem como os vincendos, a liquidar em eventual execução de sentença, com juros contados nos sobreditos termos.
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Ser o R condenado a pagar, a título de indemnização por danos morais a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, a contabilizar desde a data de notificação do presente.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: -Anulado o acto impugnado -Reconhecido que o Autor se encontra (va) numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, com direito à perceção de subsídio de doença -Condenado o Réu a pagar o subsídio de doença ao Autor a partir de 01 de Outubro de 2008, até ao prazo máximo legal de 1095 dias, descontando os dias que já havia sido pago esse subsídio de doença em 2008 -Condenado o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data em que cada um dos subsídios mensais de doença em falta deveriam ter sido pagos após 01 de Outubro de 2008, até efetivo e integral pagamento -Julgado o pedido indemnizatório improcedente.
Deste vem interposto recurso.
Em alegação o Réu formulou as seguintes conclusões: 1-O acórdão recorrido entra em contradição entre fundamentos e decisão ao identificar o acto recorrido que impugna e que serve de fundamento à condenação. Na verdade, enquanto que na matéria de facto parece referir-se à deliberação de 1/10/2008, admitindo mesmo que o A. tenha deduzindo reclamação desta deliberação, mais à frente refere-se a uma suposta decisão de 15/01/2009 como sendo o acto impugnado, numa nítida contradição entre fundamentos e decisão.
2-Por outro lado, ao considerar a resposta à reclamação apresentada pelo A., como acto final, e como sendo o próprio acto impugnado, em vez da deliberação que suscitou a reclamação, o acórdão recorrido violou o artº 53 do C.P.T.A., que refere " Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior ...b) Tenha sido objecto de notificação ao autor"; Na verdade, este acto de 15/1/2009 tratou-se, de forma absolutamente evidente, dum acto confirmatório do acto anterior, apenas produzido pelo impulso do A., sendo certo que o verdadeiro acto final foi notificado ao A., pelo que o tribunal deveria ter rejeitado a impugnação em relação a esse acto.
3-Assente agora que o acto final é o acto de 01/10/2008, o acórdão recorrido violou o disposto nos art° 32 do diploma citado (Dec-Lei 360), ao ter entrado em linha de conta nas suas considerações com elementos que foram produzidos já depois de ter decorrido a análise da Comissão de Verificação de incapacidades, e num momento em que já não era legalmente possível apresentar mais elementos.
4-Sendo assim, se expurgarmos esses elementos extemporâneos do processo, (que nunca dele fizeram parte, já que o processo só existe até à decisão) resulta claro que o acórdão recorrido enferma de um manifesto erro nos pressupostos de facto, admitindo a existência de uma patologia e de uma sintomatologia sem qualquer elemento factual no processo, e em contrário dos pareceres médicos das Comissões.
5- Mas, mesmo que por absurdo se aceitasse que tais elementos foram juntos atempadamente (o que não se concede) nunca poderia o tribunal ter decidido validar o parecer do médico particular psiquiatra em detrimento do parecer dos médicos da comissão. Na verdade, conforme refere no art° 7 do diploma citado, " Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor".
Termos em que, deverá o este Tribunal revogar o acórdão proferido em primeira instância, por ser nulo, ou se assim se não entender, por manifesto erro nos pressupostos de facto, considerando válido o acto recorrido, e revogando ainda a condenação do R. no pagamento do subsídio de doença.
O Autor contra-alegou, concluindo que: 1. Ao Autor foi reconhecida incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início em 5 de Abril de 2008 até 16 de Abril de 2008 e prorrogada até 10 de Agosto de 2008 até 11 de Setembro de 2008 e sucessivamente por 30 dias desde 12 de Setembro de 2008 até 13 de Maio de 2014; 2. Em 27 de Agosto de 2008, o Autor foi sujeito a uma comissão de verificação de subsistência de incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 31 de Agosto de 2008; 3. Tal deliberação resultou do facto de o Autor não se fazer acompanhar de relatório clínico do seu médico de família, por tal não ter sido possível, em virtude daquele se encontrar de férias.
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Em 10 de Setembro de 2008, o Autor solicitou reapreciação da supra citada deliberação, com a apresentação de um novo certificado de incapacidade temporária, tendo sido objecto de reavaliação em 1 de Outubro de 2008, pelo Núcleo de Verificação de Incapacidades.
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E contrariamente ao alegado pela Ré, a reavaliação realizou-se dada a manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que...
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