Acórdão nº 02671/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AMAF Recorrido: Ordem dos Advogados Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 08-07-2011, que negou provimento ao recurso da decisão de arquivamento dos autos resultantes de “participação disciplinar” efectuada pela ora Recorrente contra CFR, Advogada.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª – O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida a fls…, pelo T.A.F. do Porto, que julgou a Ação improcedente.

  1. – Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta/ insuficiência de fundamentação, por omissão de pronúncia (nos termos do preceituado no artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação atual).

  2. – Com o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, entende-se que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, já que esta é insuficiente para a compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, foi incumprido o dever legal já que a motivação contextualmente externada não permite perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram a decisão.

  3. – Face ao raciocínio argumentativo expedido na P.I. da A. e nos restantes elementos de prova carreados para o processo por ambas as partes, a seleção dos factos considerados provados apresenta-se como insuficiente, pois foram excluídos factos essenciais para a boa decisão da causa.

  4. – Como é consabido, na sua decisão o Exmº Senhor Juiz não está limitado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito. Todavia, o Exmº Senhor Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

  5. – O Acórdão recorrido como nas alegações supra – referidas se deixa expresso, e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, não decide todas as questões suscitadas pela ora Recorrente.

  6. – No caso concreto, a ora Recorrente, tinha alegado o vício da falta de fundamentação do ato impugnado por entender que o mesmo não preenchia o espírito da lei consagrado no artº 125, nº 1, do C.P.A., pois era incognoscível o “iter cognitivo” e o “volitivo” do órgão administrativo, o qual corta as garantias de defesa da destinatária do Ato (ora Recorrente).

  7. – A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre as questões esgrimidas pela Recorrente, nos seus articulados, não as valorando em conformidade com o direito e por isso padece a decisão em crise de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação vigente).

  8. – Aqui se vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artº 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C. (atual redação), conjugado com o artº 608, nº 2, do C.P.C. (atual redação), acolhida pelo Tribunal “a quo”, no sentido da desnecessidade de apreciar todas as questões e argumentos alegados pela parte, e que a fundamentação se basta com a elencação dos factos provados, por violação do direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do dever geral de fundamentação das decisões (artºs 20 e 205, nº 1, ambos da C.R.P.). Inconstitucionalidade que aqui se está a arguir, a fim de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

  9. – No caso concreto, o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre questões colocadas pela ora Recorrente, como seja, porque razão a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) não inquiriu as Testemunhas, indicadas pela ora Recorrente na sua Participação Disciplinar, não procedendo à Acareação, nem à Instrução, com respeito pelo contraditório, preterindo as garantias da Recorrente de Acesso ao Direito (citº Factos Provados na alínea A) nº 76 “in fine”, pág. 11, “in fine” da Decisão recorrida).

  10. – A Sentença recorrida também omitiu pronúncia quanto ao facto da Participada não ter agendado reunião preparatória para o Julgamento (facto dado como provado na Alínea A) nº 32, pág. 7 “in fine”, da Decisão recorrida). Também omitiu pronúncia sobre os factos dados como provados na Alínea A) nº 21, pág. 6, da Decisão recorrida, mormente os factos constantes das als. b); c) e d), na medida em que, contra as instruções da ora Recorrente, a patrona nomeada, admitiu na Oposição que o exequente tivesse cumprido parcialmente o Contrato, quando na verdade havia incumprimento (invertendo, assim, o ónus da prova).

  11. – A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre a questão concreta, factos provados na Alínea A) nº 60; 61; 62 e 63, pág. 10 “ab initio” da Decisão recorrida, não se pronunciou quanto ao facto da Participada ter aconselhado o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, quando na verdade houve incumprimento do Contrato.

  12. – Acresce que, também não se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre o facto da patrona oficiosa nomeada, não ter, na Oposição, alegado a inexigibilidade da obrigação, por falta dos pressupostos processuais do título executivo (vide Certidão da Sentença a fls..., onde consta que a Oposição procedeu, por facto que não foi alegado por qualquer das partes, mas conhecido oficiosamente pelo Tribunal).

  13. – Ademais, não fora o conhecimento oficioso, da análise dos pressupostos processuais do título executivo, e a Oposição seria improcedente com todas as legais consequências para a Recorrente, mormente o pagamento da quantia exequenda, juros vincendos e Custas Judiciais.

  14. – O Tribunal “a quo” também omitiu pronúncia sobre as imputações da Recorrente à Participada, no sentido de não ter requerido: o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade, acabando a Exmª. Senhora Juíza, por convocar a A. para prestar esclarecimentos; a condenação do exequente como litigante de má-fé; a nulidade do Contrato (al. g) da Participação); a extração das consequências decorrentes da execução (al. f) da Participação), pois é consabido que estas imputações (a provarem-se) constituem infrações disciplinares.

  15. – Face a tudo o alegado, nestas Alegações, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a Decisão recorrida padece de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e estarem os mesmos em oposição com a decisão, Nulidade tempestivamente arguida que deve ser declarada com todas as legais consequências (artº 615, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., na atual redação).

  16. – Na nossa modesta opinião, padece ainda o Acórdão recorrido de erro no julgamento e na apreciação da matéria de facto e de Direito, o que deve, consequentemente, e porque dos autos constam todos os elementos, levar à revogação da Decisão recorrida e à prolação de nova Decisão, julgando-se a Ação procedente, nos termos defendidos.

  17. – É consabido, que o Julgador deve inteirar-se de todos os elementos que reputa imprescindíveis à boa resolução da causa. Os factos alegados pela Recorrente foram todos julgados provados, inexistindo no Acórdão recorrido matéria de facto dada como não provada (vide Acórdão recorrido).

  18. – O Tribunal “a quo” errou na análise dos factos, não atentou na nulidade do Ato Administrativo, por falta de fundamentação. É consabido, e nos termos do artº 95, nº 2, do CPTA, que nestes processos impugnatórios, como este dos autos, o Tribunal deve identificar e analisar todas as invalidades dos atos. Não analisou o facto da Recorrida, não ter admitido e inquirido as Testemunhas que a ora Recorrente indicou na sua Participação Disciplinar, tendo por isso violado o princípio da legalidade.

  19. – Por outro lado, no que se refere ao vício da falta de fundamentação do ato impugnado, enquanto vício de natureza formal, decorre da matéria de facto dada como provada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, deve o mesmo proceder, declarando-se nulo o ato impugnado.

  20. – Na fundamentação, e por diversas vezes, o Tribunal “a quo” entende não ter havido violação dos deveres deontológicos, porquanto a Oposição foi julgada procedente e extinta a execução.

  21. – Com o devido respeito, não pode o Tribunal recorrido “escudar-se” nesse argumento, porquanto a Oposição foi julgada procedente, mas por fundamento diverso do alegado pela Oponente, por oficiosidade do Tribunal (citº Certidão da Sentença junta aos autos a fls…).

  22. – Da Sentença proferida no âmbito do Proc. nº 1607/09.6 TBMTS-A junta aos autos a fls…, decorre que a Oposição julgada procedente, porque entendeu o Tribunal (questão que não foi arguida na Oposição) que faltava um dos pressupostos processuais dos títulos executivos, que serviam de base à execução, concluindo pela procedência da Oposição, por fundamento diverso do invocado pela Oponente.

  23. – Daqui, facilmente se retira, que o Tribunal “a quo” errou ao “escudar-se” ao longo de toda a fundamentação, na procedência da Oposição, pois tal facto, não pode servir, para afastar a violação dos deveres Deontológicos descritos na Participação Disciplinar, e também não afasta os danos e prejuízos sofridos pela ora Recorrente, ao longo da pendência da execução.

  24. – Entende o Tribunal recorrido (pág. 19) que o Conselho Deontológico, não tem de “esmiuçar todas as querelas” que lhe são colocadas, mas tão só aquelas com prevalência disciplinar. Discorda-se desta qualificação de “querelas” feita pelo Tribunal “a quo”, pois a ora Recorrente imputou à Participada factos concretos, tais como: elaboração tecnicamente errada da Oposição à Execução (vide artº 19, da Participação) e a sentença veio confirmar tal facto, ao decidir a procedência da Oposição, por fundamento que não foi alegado pela parte. Assim, errou o Tribunal “a quo” na apreciação da prova, que é “in casu” Certidão da Sentença.

  25. – Na modesta opinião da Recorrente, a Recorrida (Ordem dos Advogados) devia proceder à instrução do Processo Disciplinar, e a final, concluir pela...

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