Acórdão nº 02671/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AMAF Recorrido: Ordem dos Advogados Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 08-07-2011, que negou provimento ao recurso da decisão de arquivamento dos autos resultantes de “participação disciplinar” efectuada pela ora Recorrente contra CFR, Advogada.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª – O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida a fls…, pelo T.A.F. do Porto, que julgou a Ação improcedente.
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– Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta/ insuficiência de fundamentação, por omissão de pronúncia (nos termos do preceituado no artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação atual).
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– Com o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, entende-se que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, já que esta é insuficiente para a compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, foi incumprido o dever legal já que a motivação contextualmente externada não permite perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram a decisão.
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– Face ao raciocínio argumentativo expedido na P.I. da A. e nos restantes elementos de prova carreados para o processo por ambas as partes, a seleção dos factos considerados provados apresenta-se como insuficiente, pois foram excluídos factos essenciais para a boa decisão da causa.
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– Como é consabido, na sua decisão o Exmº Senhor Juiz não está limitado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito. Todavia, o Exmº Senhor Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
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– O Acórdão recorrido como nas alegações supra – referidas se deixa expresso, e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, não decide todas as questões suscitadas pela ora Recorrente.
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– No caso concreto, a ora Recorrente, tinha alegado o vício da falta de fundamentação do ato impugnado por entender que o mesmo não preenchia o espírito da lei consagrado no artº 125, nº 1, do C.P.A., pois era incognoscível o “iter cognitivo” e o “volitivo” do órgão administrativo, o qual corta as garantias de defesa da destinatária do Ato (ora Recorrente).
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– A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre as questões esgrimidas pela Recorrente, nos seus articulados, não as valorando em conformidade com o direito e por isso padece a decisão em crise de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação vigente).
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– Aqui se vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artº 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C. (atual redação), conjugado com o artº 608, nº 2, do C.P.C. (atual redação), acolhida pelo Tribunal “a quo”, no sentido da desnecessidade de apreciar todas as questões e argumentos alegados pela parte, e que a fundamentação se basta com a elencação dos factos provados, por violação do direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do dever geral de fundamentação das decisões (artºs 20 e 205, nº 1, ambos da C.R.P.). Inconstitucionalidade que aqui se está a arguir, a fim de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.
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– No caso concreto, o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre questões colocadas pela ora Recorrente, como seja, porque razão a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) não inquiriu as Testemunhas, indicadas pela ora Recorrente na sua Participação Disciplinar, não procedendo à Acareação, nem à Instrução, com respeito pelo contraditório, preterindo as garantias da Recorrente de Acesso ao Direito (citº Factos Provados na alínea A) nº 76 “in fine”, pág. 11, “in fine” da Decisão recorrida).
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– A Sentença recorrida também omitiu pronúncia quanto ao facto da Participada não ter agendado reunião preparatória para o Julgamento (facto dado como provado na Alínea A) nº 32, pág. 7 “in fine”, da Decisão recorrida). Também omitiu pronúncia sobre os factos dados como provados na Alínea A) nº 21, pág. 6, da Decisão recorrida, mormente os factos constantes das als. b); c) e d), na medida em que, contra as instruções da ora Recorrente, a patrona nomeada, admitiu na Oposição que o exequente tivesse cumprido parcialmente o Contrato, quando na verdade havia incumprimento (invertendo, assim, o ónus da prova).
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– A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre a questão concreta, factos provados na Alínea A) nº 60; 61; 62 e 63, pág. 10 “ab initio” da Decisão recorrida, não se pronunciou quanto ao facto da Participada ter aconselhado o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, quando na verdade houve incumprimento do Contrato.
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– Acresce que, também não se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre o facto da patrona oficiosa nomeada, não ter, na Oposição, alegado a inexigibilidade da obrigação, por falta dos pressupostos processuais do título executivo (vide Certidão da Sentença a fls..., onde consta que a Oposição procedeu, por facto que não foi alegado por qualquer das partes, mas conhecido oficiosamente pelo Tribunal).
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– Ademais, não fora o conhecimento oficioso, da análise dos pressupostos processuais do título executivo, e a Oposição seria improcedente com todas as legais consequências para a Recorrente, mormente o pagamento da quantia exequenda, juros vincendos e Custas Judiciais.
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– O Tribunal “a quo” também omitiu pronúncia sobre as imputações da Recorrente à Participada, no sentido de não ter requerido: o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade, acabando a Exmª. Senhora Juíza, por convocar a A. para prestar esclarecimentos; a condenação do exequente como litigante de má-fé; a nulidade do Contrato (al. g) da Participação); a extração das consequências decorrentes da execução (al. f) da Participação), pois é consabido que estas imputações (a provarem-se) constituem infrações disciplinares.
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– Face a tudo o alegado, nestas Alegações, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a Decisão recorrida padece de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e estarem os mesmos em oposição com a decisão, Nulidade tempestivamente arguida que deve ser declarada com todas as legais consequências (artº 615, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., na atual redação).
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– Na nossa modesta opinião, padece ainda o Acórdão recorrido de erro no julgamento e na apreciação da matéria de facto e de Direito, o que deve, consequentemente, e porque dos autos constam todos os elementos, levar à revogação da Decisão recorrida e à prolação de nova Decisão, julgando-se a Ação procedente, nos termos defendidos.
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– É consabido, que o Julgador deve inteirar-se de todos os elementos que reputa imprescindíveis à boa resolução da causa. Os factos alegados pela Recorrente foram todos julgados provados, inexistindo no Acórdão recorrido matéria de facto dada como não provada (vide Acórdão recorrido).
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– O Tribunal “a quo” errou na análise dos factos, não atentou na nulidade do Ato Administrativo, por falta de fundamentação. É consabido, e nos termos do artº 95, nº 2, do CPTA, que nestes processos impugnatórios, como este dos autos, o Tribunal deve identificar e analisar todas as invalidades dos atos. Não analisou o facto da Recorrida, não ter admitido e inquirido as Testemunhas que a ora Recorrente indicou na sua Participação Disciplinar, tendo por isso violado o princípio da legalidade.
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– Por outro lado, no que se refere ao vício da falta de fundamentação do ato impugnado, enquanto vício de natureza formal, decorre da matéria de facto dada como provada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, deve o mesmo proceder, declarando-se nulo o ato impugnado.
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– Na fundamentação, e por diversas vezes, o Tribunal “a quo” entende não ter havido violação dos deveres deontológicos, porquanto a Oposição foi julgada procedente e extinta a execução.
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– Com o devido respeito, não pode o Tribunal recorrido “escudar-se” nesse argumento, porquanto a Oposição foi julgada procedente, mas por fundamento diverso do alegado pela Oponente, por oficiosidade do Tribunal (citº Certidão da Sentença junta aos autos a fls…).
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– Da Sentença proferida no âmbito do Proc. nº 1607/09.6 TBMTS-A junta aos autos a fls…, decorre que a Oposição julgada procedente, porque entendeu o Tribunal (questão que não foi arguida na Oposição) que faltava um dos pressupostos processuais dos títulos executivos, que serviam de base à execução, concluindo pela procedência da Oposição, por fundamento diverso do invocado pela Oponente.
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– Daqui, facilmente se retira, que o Tribunal “a quo” errou ao “escudar-se” ao longo de toda a fundamentação, na procedência da Oposição, pois tal facto, não pode servir, para afastar a violação dos deveres Deontológicos descritos na Participação Disciplinar, e também não afasta os danos e prejuízos sofridos pela ora Recorrente, ao longo da pendência da execução.
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– Entende o Tribunal recorrido (pág. 19) que o Conselho Deontológico, não tem de “esmiuçar todas as querelas” que lhe são colocadas, mas tão só aquelas com prevalência disciplinar. Discorda-se desta qualificação de “querelas” feita pelo Tribunal “a quo”, pois a ora Recorrente imputou à Participada factos concretos, tais como: elaboração tecnicamente errada da Oposição à Execução (vide artº 19, da Participação) e a sentença veio confirmar tal facto, ao decidir a procedência da Oposição, por fundamento que não foi alegado pela parte. Assim, errou o Tribunal “a quo” na apreciação da prova, que é “in casu” Certidão da Sentença.
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– Na modesta opinião da Recorrente, a Recorrida (Ordem dos Advogados) devia proceder à instrução do Processo Disciplinar, e a final, concluir pela...
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