Acórdão nº 0221/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FALF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à declaração de nulidade dos despachos proferidos em 20/02/2014 e 20/03/2014 pelo Diretor da Segurança Social de Braga que não reconheceu o seu direito a auferir subsídio de desemprego desde 07/02/2014, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 1 de setembro de 2015 no TAF de Braga, que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e caducidade do direito de ação, mais tendo absolvido a Entidade Demandada da instância.

Formulou o aqui Recorrente/FALF nas suas alegações de recurso apresentadas em 5 de outubro de 2015, as seguintes conclusões: “1 – O Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância.

2 – Desde logo, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, o Tribunal a quo, andou mal na douta decisão proferida, porquanto omitiu um dever de pronúncia nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 95º nº 1 e 2 do CPA, ex vi artigo 615º nº 1 al. d), do NCPC, não se tendo pronunciado quanto à nulidade invocada nos termos do artigo 123º nº 1 al. e) e nº 2 e artigo 133º nº 1, ambos do CPA, devendo assim, ser declarada a nulidade da sentença proferida.

3 – Isto porque, o ora recorrente, menciona factos consubstanciadores da mencionada nulidade, invocando para tanto, os seus fundamentos, fazendo o devido enquadramento legal e arguindo a nulidade como se expõe.

4 – O Tribunal a quo, fez ainda uma errada interpretação da norma jurídica, constante do artigo 120º do CPA, considerando assim, a inimpugnabilidade da notificação de 20/02/2014, por entender que, tal facto visa a audiência dos interessados nos termos do artigo 100º do CPA, e que por isso, tal notificação não constitui um ato administrativo, pois não tem um conteúdo decisório idóneo a “produzir uma transformação jurídica externa”.

5 – Salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, da notificação de 20/02/2014, consta, desde logo, da sua epígrafe “assunto: Notificação de decisão”.

6 – E bem assim, resulta, igualmente, do teor da notificação de 20/02/2014, que “Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termos do prazo acima referido data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos: 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social; 3 meses para impugnar contenciosamente.” 7 – Assim, está claro e expresso que na falta de qualquer resposta à presente proposta de decisão, a mesma, tornar-se-á definitiva passando a produzir os seus efeitos jurídicos no primeiro dia útil ao termo do prazo concedido.

8 – Pelo que, salvo o devido respeito por melhor e fundamentado opinião, não se poderá dizer, como se disse pelo Tribunal a quo, que a notificação de 20/02/2014, não apresenta um conteúdo decisório idóneo a “produzir uma transformação jurídica externa”.

Sem prescindir, 9 – Caso se entenda não haver omissão de pronúncia da sentença, desde já, se argui se a nulidade decorrente da decisão de 20/03/2014 por violação do conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto.

10 – Porquanto, da decisão do órgão administrativo não só não é feita qualquer referência à empresa Ecoexclusive, S.A., como dela não se extrai qualquer conteúdo quanto ao pedido formulado relativamente a mesma, e nem apresenta qualquer sentido de decisão e não revela sequer o respetivo objeto.

11 - Assim, é notória a nulidade existente quanto ao pedido de subsídio formulado relativamente à entidade Ecoexclusive, S.A, atenta a violação do preceituado no artigo 123º nº 1 al. e) e nº 2, por força do preceituado no artigo 133º nº 1 do CPA.

12 – Por sua vez, o mesmo sucedeu quanto ao pedido formulado relativamente à empresa Quatro Quinas – Segurança e Vigilância, Lda., porquanto, e atento o alegado na petição inicial a Ré, violou a menção obrigatória constante do artigo 123º nº 1 al. e) do CPA, geradora de nulidade nos termos do artigo 133º nº 1 do CPA.

13 – Isto porque, do despacho supra proferido não se extrai qual a substância jurídica para a tomada de decisão da administração, bem como quais os termos, as condições e os encargos que acompanharam a decisão proferida, ou seja, as cláusulas acessórias.

14 – De salientar, que após o A. ter sido notificado da douta contestação apresentada pela Ré, ora recorrida, o recorrente teve conhecimento que ao contrário do constante da decisão proferida em 20/03/2014, o motivo do indeferimento para atribuição do subsídio de desemprego não foi por acordo de revogação, mas sim por despedimento por iniciativa do trabalhador.

15 – Pelo que, é nula a decisão proferida pela Ré, ora recorrida, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 123º nº 1 al. e) e artigo 133º do CPA.

16 – Andou mal o tribunal a quo ao não declarar violado o preceituado no artigo 63º da CRP, por ofensa do conteúdo essencial de um direito social, que traduz um direito fundamental, sendo que tal violação constitui nulidade nos termos e ao abrigo dos artigos 133º nº 2 al. d) e 134º nº 2 ambos do Código de Procedimento Administrativo.

17 – Porquanto, há uma clara e expressa violação do direito à segurança social e do direito à vida, atento que os únicos meios de sobrevivência foram, coartados pela falta de atribuição das prestações sociais.

18- Atenta as nulidades existentes, sendo as mesmas, suscetíveis de serem invocadas a todo o tempo, e decretadas a todo o tempo, pelo tribunal, é manifesto que não existe qualquer caducidade do direito de ação. TERMOS EM QUE: - Deve o recurso ora apresentado ser procedente, em consequência, ser a douta decisão proferida ser revogada em conformidade.” O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de fevereiro de 2016.

O Recorrido/ISS IP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de março de 2016, nas quais concluiu: “1.- Oferece o ora recorrido, o mérito da douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, que de forma tão sábia e proficiente, conheceu oficiosamente da inimpugnabilidade do despacho de 19/02/2014, bem como da exceção de caducidade do direito de ação com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância, permitindo-se o ora recorrido, dar aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma nada mais poderá acrescentar, por inócuo.

  1. - No entanto sempre se dirá, vem o recorrente com o presente recurso, arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos e com os fundamentos nele constantes.” 3.- Ora, ao contrário do defendido pelo A., não existe qualquer omissão de pronúncia, já que se pronunciou o tribunal na douta sentença proferida sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo que, o que se verifica, é que fazendo o Mmº Juiz do tribunal a quo uma correta subsunção dos factos alegados ao direito aplicável, decidiu em sentido divergente do propugnado pelo ora recorrente.

  2. - De facto, entendeu e bem o douto tribunal, quanto ao alegado vício de nulidade, por falta de fundamentação, na esteira de entendimento jurisprudencial unânime, que, passando a citar: “(...) com exceção dos processos sancionatórios a falta de fundamentação não é vício gerador de nulidade do ato mas sim de mera anulabilidade, e, nos presentes autos, o A. não concretiza qualquer vício gerador da violação ao conteúdo de um direito fundamental que pudesse afetar o ato de nulidade (nos termos do art.º 13º, nº2, al. d) do CPA, limitando-se o A. a alegar de forma genérica tal violação sem consubstanciar qualquer matéria factual em que se traduzisse a referida violação ao direito à vida, nem vislumbrando o tribunal face à total insuficiência do referido pelo A: de que forma poderá estar em causa a violação do conteúdo essencial de tal direito. Não há pois, qualquer vício gerador de nulidade do ato que nos levasse a considerar que a ação poderia ser proposta a todo o tempo.” 5.- Pelo que, deu o Mmº Juiz do tribunal a quo, pleno cumprimento ao disposto no art.º 95º nº1 e 2 do CPA ex vi artigo 615º nº1 al. d) do NCPC.

  3. - Também no que se refere à falta de fundamentação e alegada nulidade da decisão de 21/03/2014, por violação do disposto nos artigos 123º nº1 als. d) e e) e nº2 e artigo 124º , nº 1 als. a) e c) do CPA, ou ainda por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da disposto na alínea d) do nº2 do artigo 133º do CPA e artigo 267 nº5 da CRP, limitamo-nos, se tal nos for permitido, a dar por reproduzido o exposto a esse propósito em sede de contestação.

    Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exªs, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta decisão recorrida, com a consequente absolvição do ora recorrido da instância.

    V. Exas. Venerandos Desembargadores farão assim a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 7 de abril de 2016, no qual conclui no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub...

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