Acórdão nº 0221/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FALF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à declaração de nulidade dos despachos proferidos em 20/02/2014 e 20/03/2014 pelo Diretor da Segurança Social de Braga que não reconheceu o seu direito a auferir subsídio de desemprego desde 07/02/2014, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 1 de setembro de 2015 no TAF de Braga, que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e caducidade do direito de ação, mais tendo absolvido a Entidade Demandada da instância.
Formulou o aqui Recorrente/FALF nas suas alegações de recurso apresentadas em 5 de outubro de 2015, as seguintes conclusões: “1 – O Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância.
2 – Desde logo, salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, o Tribunal a quo, andou mal na douta decisão proferida, porquanto omitiu um dever de pronúncia nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 95º nº 1 e 2 do CPA, ex vi artigo 615º nº 1 al. d), do NCPC, não se tendo pronunciado quanto à nulidade invocada nos termos do artigo 123º nº 1 al. e) e nº 2 e artigo 133º nº 1, ambos do CPA, devendo assim, ser declarada a nulidade da sentença proferida.
3 – Isto porque, o ora recorrente, menciona factos consubstanciadores da mencionada nulidade, invocando para tanto, os seus fundamentos, fazendo o devido enquadramento legal e arguindo a nulidade como se expõe.
4 – O Tribunal a quo, fez ainda uma errada interpretação da norma jurídica, constante do artigo 120º do CPA, considerando assim, a inimpugnabilidade da notificação de 20/02/2014, por entender que, tal facto visa a audiência dos interessados nos termos do artigo 100º do CPA, e que por isso, tal notificação não constitui um ato administrativo, pois não tem um conteúdo decisório idóneo a “produzir uma transformação jurídica externa”.
5 – Salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, da notificação de 20/02/2014, consta, desde logo, da sua epígrafe “assunto: Notificação de decisão”.
6 – E bem assim, resulta, igualmente, do teor da notificação de 20/02/2014, que “Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termos do prazo acima referido data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos: 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social; 3 meses para impugnar contenciosamente.” 7 – Assim, está claro e expresso que na falta de qualquer resposta à presente proposta de decisão, a mesma, tornar-se-á definitiva passando a produzir os seus efeitos jurídicos no primeiro dia útil ao termo do prazo concedido.
8 – Pelo que, salvo o devido respeito por melhor e fundamentado opinião, não se poderá dizer, como se disse pelo Tribunal a quo, que a notificação de 20/02/2014, não apresenta um conteúdo decisório idóneo a “produzir uma transformação jurídica externa”.
Sem prescindir, 9 – Caso se entenda não haver omissão de pronúncia da sentença, desde já, se argui se a nulidade decorrente da decisão de 20/03/2014 por violação do conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto.
10 – Porquanto, da decisão do órgão administrativo não só não é feita qualquer referência à empresa Ecoexclusive, S.A., como dela não se extrai qualquer conteúdo quanto ao pedido formulado relativamente a mesma, e nem apresenta qualquer sentido de decisão e não revela sequer o respetivo objeto.
11 - Assim, é notória a nulidade existente quanto ao pedido de subsídio formulado relativamente à entidade Ecoexclusive, S.A, atenta a violação do preceituado no artigo 123º nº 1 al. e) e nº 2, por força do preceituado no artigo 133º nº 1 do CPA.
12 – Por sua vez, o mesmo sucedeu quanto ao pedido formulado relativamente à empresa Quatro Quinas – Segurança e Vigilância, Lda., porquanto, e atento o alegado na petição inicial a Ré, violou a menção obrigatória constante do artigo 123º nº 1 al. e) do CPA, geradora de nulidade nos termos do artigo 133º nº 1 do CPA.
13 – Isto porque, do despacho supra proferido não se extrai qual a substância jurídica para a tomada de decisão da administração, bem como quais os termos, as condições e os encargos que acompanharam a decisão proferida, ou seja, as cláusulas acessórias.
14 – De salientar, que após o A. ter sido notificado da douta contestação apresentada pela Ré, ora recorrida, o recorrente teve conhecimento que ao contrário do constante da decisão proferida em 20/03/2014, o motivo do indeferimento para atribuição do subsídio de desemprego não foi por acordo de revogação, mas sim por despedimento por iniciativa do trabalhador.
15 – Pelo que, é nula a decisão proferida pela Ré, ora recorrida, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 123º nº 1 al. e) e artigo 133º do CPA.
16 – Andou mal o tribunal a quo ao não declarar violado o preceituado no artigo 63º da CRP, por ofensa do conteúdo essencial de um direito social, que traduz um direito fundamental, sendo que tal violação constitui nulidade nos termos e ao abrigo dos artigos 133º nº 2 al. d) e 134º nº 2 ambos do Código de Procedimento Administrativo.
17 – Porquanto, há uma clara e expressa violação do direito à segurança social e do direito à vida, atento que os únicos meios de sobrevivência foram, coartados pela falta de atribuição das prestações sociais.
18- Atenta as nulidades existentes, sendo as mesmas, suscetíveis de serem invocadas a todo o tempo, e decretadas a todo o tempo, pelo tribunal, é manifesto que não existe qualquer caducidade do direito de ação. TERMOS EM QUE: - Deve o recurso ora apresentado ser procedente, em consequência, ser a douta decisão proferida ser revogada em conformidade.” O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de fevereiro de 2016.
O Recorrido/ISS IP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de março de 2016, nas quais concluiu: “1.- Oferece o ora recorrido, o mérito da douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, que de forma tão sábia e proficiente, conheceu oficiosamente da inimpugnabilidade do despacho de 19/02/2014, bem como da exceção de caducidade do direito de ação com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância, permitindo-se o ora recorrido, dar aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma nada mais poderá acrescentar, por inócuo.
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- No entanto sempre se dirá, vem o recorrente com o presente recurso, arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos e com os fundamentos nele constantes.” 3.- Ora, ao contrário do defendido pelo A., não existe qualquer omissão de pronúncia, já que se pronunciou o tribunal na douta sentença proferida sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo que, o que se verifica, é que fazendo o Mmº Juiz do tribunal a quo uma correta subsunção dos factos alegados ao direito aplicável, decidiu em sentido divergente do propugnado pelo ora recorrente.
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- De facto, entendeu e bem o douto tribunal, quanto ao alegado vício de nulidade, por falta de fundamentação, na esteira de entendimento jurisprudencial unânime, que, passando a citar: “(...) com exceção dos processos sancionatórios a falta de fundamentação não é vício gerador de nulidade do ato mas sim de mera anulabilidade, e, nos presentes autos, o A. não concretiza qualquer vício gerador da violação ao conteúdo de um direito fundamental que pudesse afetar o ato de nulidade (nos termos do art.º 13º, nº2, al. d) do CPA, limitando-se o A. a alegar de forma genérica tal violação sem consubstanciar qualquer matéria factual em que se traduzisse a referida violação ao direito à vida, nem vislumbrando o tribunal face à total insuficiência do referido pelo A: de que forma poderá estar em causa a violação do conteúdo essencial de tal direito. Não há pois, qualquer vício gerador de nulidade do ato que nos levasse a considerar que a ação poderia ser proposta a todo o tempo.” 5.- Pelo que, deu o Mmº Juiz do tribunal a quo, pleno cumprimento ao disposto no art.º 95º nº1 e 2 do CPA ex vi artigo 615º nº1 al. d) do NCPC.
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- Também no que se refere à falta de fundamentação e alegada nulidade da decisão de 21/03/2014, por violação do disposto nos artigos 123º nº1 als. d) e e) e nº2 e artigo 124º , nº 1 als. a) e c) do CPA, ou ainda por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da disposto na alínea d) do nº2 do artigo 133º do CPA e artigo 267 nº5 da CRP, limitamo-nos, se tal nos for permitido, a dar por reproduzido o exposto a esse propósito em sede de contestação.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exªs, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta decisão recorrida, com a consequente absolvição do ora recorrido da instância.
V. Exas. Venerandos Desembargadores farão assim a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 7 de abril de 2016, no qual conclui no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub...
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