Acórdão nº 00329/12.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa contra si proposta por LMCM visando: (i) a anulação do acto proferido pela Directora da Escola Básica e Secundária de M... que fez cessar, com efeitos a 13/07/2012, o contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto celebrado entre a Autora e a referida Escola, comunicado em 05/06/2012, e do acto da mesma autoria que indeferiu o pedido de pagamento da compensação por caducidade do referido contrato que apresentou, comunicado em 29/08/2012; (ii) a condenação do Réu Ministério da Educação à prática dos actos administrativos considerados devidos, nos termos peticionados.

* Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: “(…) .O objeto do presente recurso cinge-se à parte IV.2.2 relativa à condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo incerto celebrado com a A.

  1. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

  2. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.

  3. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.”.

* A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.

* O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º n.º 1 do CPTA proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 123 a 125 que se dão por reproduzidas.

** II – OBJECTO DO RECURSO: A questão colocada pelo Recorrente, nos limites das conclusões expressas nas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 3 e 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – concretizada no invocado erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar ilegal o acto de indeferimento do pedido de pagamento de compensação por caducidade do contrato celebrado entre a Autora /Recorrida e a Escola Básica e Secundária de M..., em desrespeito, por contradição, de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de Maio de 2015.

*** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS: Com interesse para a decisão a proferir relevam os seguintes factos fixados pelo Tribunal a quo: “1) A autora é habilitada com a licenciatura em Matemática - Ramo Educacional, sendo ainda profissionalizada para o grupo de recrutamento 500; Artigo 2º da contestação Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.

2) Em 17.04.2012, a Escola Básica e Secundária de M... celebrou com a autora um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que a autora exercesse funções docentes na Escola Básica e Secundária de M...; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.

3) O contrato referido foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para a lecionação de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.

4) Nos termos do contrato a que se vem fazendo referência, a autora era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1373,13, tendo em conta a proporção das horas prestadas; Artigo 2º da contestação Docs. 3, 5 e 6 juntos com a p.i.

5) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2 e destinou-se a substituir a docente ECCFA, a qual se encontrava impedida de prestar serviço em razão de gravidez de risco; Artigo 2º da contestação Doc. 3 junto com a p.i.

6) Em 05.07.2012 a Diretora da Escola Básica e Secundária de M... comunicou à autora que o seu contrato terminaria a 13.07.2012, uma vez que já tinham terminado os trabalhos de avaliação final e não havia necessidade de substituição da docente titular do horário que tinha vindo a preencher; Doc. 1 junto com a p.i.

7) A autora requereu, a 16.08.2012, à Diretora da Escola Básica e Secundária de M..., o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252.º e 253.º do RCTFP; Doc. 7 junto com a p.i.

8) A pretensão da autora foi indeferida, o que lhe foi comunicado por ofício de...

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