Acórdão nº 01632/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: V... – Comércio de Automóveis, L.da, M... - Sociedade de Automóveis, L.da, e MJMA vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 07.06.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial que os recorrentes instauraram contra o Município de Vila Nova de Gaia, para impugnação dos despachos proferidos pelo Vereador que ordena a cessação de utilização de logradouro e terrenos afectos às respectivas fracções, sitas na Av. …, com exposição de veículos automóveis sem a necessária autorização e em desconformidade com o uso previsto na propriedade horizontal.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil de 1995 e 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, enfermando de omissão de pronúncia, por não se ter debruçado sobre a questão da utilização do terraço afecto à fracção “A” e sua distinção com o logradouro enquanto partes integrantes das fracções. Mais alegam que o uso dado aos logradouros e terraço respeita o destino dado às fracções onde estão integrados - comercialização de veículos automóveis - pelo que são ilegais os despachos do Senhor Vereador AGB proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 27.06.2008, no âmbito daqueles dois processos relativos às fracções “A” e “B” nºs de polícia 2...3 e 2...5 da Av. VG, que proíbe a utilização dos logradouros e do terraço para exposição de veículos automóveis.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1ª - O acórdão que julgou improcedente a acção enferma de omissão de pronúncia, padecendo da nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. - As autoras exercem a actividade comercial de venda de veículos nas fracções em causa há mais de 14 anos, utilizando quer o interior quer o exterior das mesmas para exposição de veículos automóveis novos.

  2. – O terraço e os logradouros frontais fazem parte integrante das aludidas fracções como zona privativa das mesmas.

  3. – As fracções em causa encontram-se licenciadas para comércio pelo Alvará de Licença de utilização nº 447 concedido por despacho Camarário de 11/09/1992.

  4. - Quando do licenciamento (em 1992) não foi aposta qualquer condicionante à utilização daqueles espaços de logradouro e terraço.

  5. - É manifesta a ilegalidade dos despachos de 27.03.2009 do Vereador AGB proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Presidente da Câmara de 27.06.2008, no âmbito daqueles dois processos relativos às fracções “A” e “B” – nºs de polícia 2...3 e 2...5 da Av. VG, que proíbe a utilização dos logradouros e terraço para exposição de veículos automóveis.

  6. - Os actos em crise, agora praticados pelo recorrido, a manterem-se, sempre configurariam uma revogação implícita e ilegal do acto de licenciamento para utilização daquelas fracções praticado pelo réu em 1992 - Alvará de Licença nº 447 concedido por despacho Camarário de 11.09.1992.

  7. – O acto praticado em 1992, de atribuição de licença de utilização, é um acto constitutivo de direitos, cuja revogação só seria possível com a concordância dos interessados, aqui autor, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de 3 meses há muito esgotado – artigos 140º e 141º do Código de Procedimento Administrativo.

  8. - Nenhum destes requisitos foi ou é, sequer, agora possível observar.

  9. - Mesmo que assim não fosse, não se verifica qualquer impacto negativo na paisagem com a exposição de veículos novos naqueles espaços.

  10. -Também falece a invocada violação do disposto no artigo 1422º do Código Civil, pois, como já atrás ficou dito, as requerentes, na utilização que fazem daquelas fracções, por justo título, não contrariam o estatuído na propriedade horizontal uma vez que, tem uma fracção licenciada para comércio e lá exercem exclusivamente o comércio.

  11. - O terraço e os logradouros são situações diferentes. Se quanto ao primeiro não consta aposta no título constitutivo de propriedade horizontal qualquer condicionante já o mesmo não ocorre com os logradouros apenas afectos a espaço verde e/ou esplanada.

  12. - E, não existem razões para adoptar para o termo esplanada o significado mais corrente aplicado aos cafés ou restaurantes, actividades sujeitas a um licenciamento especial.

  13. - A não ser sufragado o entendimento dos autores as áreas em causa não tem qualquer utilidade, uma vez que ali não podem ser desenvolvidas actividades de lazer e convívio, porque ali trabalha-se em exclusivo, e também não pode usar em complemento de actividades domésticas porque essas não levadas a cabo (nem podem ser) nas fracções.

  14. – Este entendimento sufragado pelo Tribunal a quo constitui uma limitação dos direitos dos autores, limitação essa que não é considerada no Imposto Municipal sobre Imóveis, onde tais áreas constam face à afectação dada à fracção – comércio – valorizando-as significativamente e liquidando imposto que o réu bem sabe embolsar.

* II – Matéria de facto.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. As sociedades autoras dedicam-se ao comércio automóvel, na modalidade de venda de veículos, para o efeito utilizando estabelecimentos arrendados ao primeiro autor, sitos nos números 2...3 – fracção «A» e 2...5 – fracção «B» - da Av. VG, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.

  1. A fracção «A» encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1359/20081215-A, Freguesia Vilar de Andorinho, com a seguinte descrição: «Estabelecimento comercial no rés-do-chão com entrada pelo n.º 2...5. Logradouro na zona frontal com 97 m2 destinado a espaço verde e/ou esplanada, área 198,50 m2».

  2. A fracção «B» encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1359/20081215-B, Freguesia Vilar de Andorinho, com a seguinte descrição: «Estabelecimento comercial no rés-do-chão com entrada pelo n.º 2...5. Logradouro na zona frontal com 64 m2 destinado a espaço verde e/ou esplanada, área 81,5 m2».

  3. A fracção «A» encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1912, da Freguesia de Vilar de Andorinho, com a seguinte descrição: «Estabelecimento comercial c/ entrada pelo n.º 2...3, compreendendo 1 zona ampla, sanitário, terraço, logradouro na zona frontal, destinado a espaço verde ou esplanada».

  4. A fracção «B» encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1912, da Freguesia de Vilar de Andorinho, com a seguinte descrição: «Estabelecimento comercial c/ entrada pelo n.º 2...5, composto por: Zona ampla, 2 sanitários, e logradouro na zona frontal, destinado a espaço verde ou esplanada».

  5. O logradouro da zona frontal dos referidos estabelecimentos encontra-se ocupado com a exposição de viaturas para venda.

  6. Em 11 de Setembro de 1992, foi emitido Alvará de Licença n.º 947, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, segundo o qual permitia a ocupação do prédio sido na Av. VG, em Vilar de Andorinho, para comércio relativamente aos números 2...3, 2...5, 2707, 2713 e 2721.

  7. Pelos Despachos proferidos pelo Vereador AGB, foram os autores notificados para se absterem de utilizar os referidos logradouros com exposição de veículos automóveis, contendo ambos o mesmo teor.

  8. Os autores foram notificados dos ditos despachos, nos seguintes termos: «Comunico que, por despacho do Senhor Vereador AGB de 27 de Março de 2009, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 27 de Junho de 2008, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 28 de Outubro de 2005, foi ordenada, no prazo de 20 dias, a cessação de utilização do logradouro e do terraço afectos à fracção sita na morada identificada em epígrafe, com a exposição de veículos automóveis sem a necessária autorização de utilização e em desconformidade com o uso previsto na...

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