Acórdão nº 00359/11.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão de 10.07.2013, o TAF de Mirandela julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por MCCGMMC contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e, em consequência, condenou o réu a reposicionar a autora no índice 272 com efeitos desde 24.06.2010 e a pagar as diferenças remuneratórias relativamente às quantias efetivamente pagas pelo índice 245 desde então.

* 1.1.

Inconformada, a Autora interpõe recurso jurisdicional desta decisão, apresentando alegações onde conclui nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) A Recorrente apresentou a presente ação administrativa especial pedindo a condenação da Recorrida em proferir ato administrativo decisório que a colocasse de forma imediata no novo índice 299 da carreira docente, com efeitos desde 08 de Março de 2011, pagando-lhe a diferença salarial entre o novo índice 245 e o novo índice 272, entre 24 de Junho de 2010 e 08 de Março de 2011.

B) Não pondo em causa a matéria de facto alegada pela Recorrente, e que justamente o Tribunal a quo deu como provada, nem o seu direito a obter uma decisão por parte da Recorrida, esta defendeu-se com recurso ao artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011.

C) O Tribunal a quo julgou o pedido da Recorrente parcialmente procedente, condenando a Recorrida a reposicioná-la no índice 272 com efeitos desde 24 de Junho de 2010 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente às quantias efetivamente pagas pelo índice 245 desde essa data.

D) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo ficou aquém na sua análise de direito, porquanto reconhece o tratamento desigual de que a Recorrente tem sido alvo, mas não extraí daí as devidas consequências, que passariam por não aplicar o artigo 24.º, n.º 1 e 9 da Lei 55-A/2011, por inconstitucional, e julgar inteiramente procedente a ação.

E) É entendimento pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que constitui corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais a não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.

F) O Tribunal a quo tomou um caminho que não tem a concordância da Recorrente, esticando para além do possível a previsão normativa do artigo 7.º, 2.º, alínea b) do DL 75/2010, aí conseguindo incluir a situação da Recorrente. Não há critério de interpretação jurídica que permita tal exercício.

G) As normas constantes do DL 75/2010 não colocam qualquer desafio interpretativo. É claro e resulta da letra da lei que o legislador pretendeu que os docentes que, como a Recorrente, tivessem a 24 de Junho de 2010, mais de cinco e menos de seis anos de no antigo índice 245, e que tivessem obtido classificações iguais ou superiores a Bom e a Satisfaz nos ciclos de avaliação anteriores, transitassem para o novo índice 299 assim que completassem seis anos – artigo 8.º, n.º 1.

H) Que pretendeu que os docentes que tivessem a 24 de Junho de 2010, mais de quatro e menos de cinco anos de no antigo índice 245, e que tivessem obtido classificações iguais ou superiores a Bom e a Satisfaz nos ciclos de avaliação anteriores, transitassem para o novo índice 272 de forma imediata – artigo 7.º, n.º 2, alínea b); I) Que pretendeu que não houvesse ultrapassagens por docentes com menos tempo de serviço – artigo 10.º, n.º 1.

J) Os artigos em causa deste diploma não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme já foi afirmado pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 239/2013, de 13.05.2013.

K) Por isso estes autos se resumem à análise da constitucionalidade das normas constantes do artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011, defendendo a Recorrente a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.° e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, quando interpretada no sentido de impedir a aplicação do artigo 8.º, n.º 1 e do artigo 10.º, n.º 1 do DL 75/2010.

L) Essas normas impedem o funcionamento pleno do regime de transição de carreira previsto pelo DL 75/2010, ao bloquear a aplicação do seu artigo 8.º, n.º 1, levando a que docentes como a Recorrente passem a ser tratados ao abrigo da regra geral prevista no seu artigo 7.º, n.º 1, ou seja, levando a que se mantenham no mesmo índice 245.

M) Do impedimento gerado por essas normas resulta a ultrapassagem de docentes como a Recorrente por docentes com menos tempo de serviço, concretamente os abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b) que de imediato transitaram para o índice 272 com uma remuneração superior.

N) Os princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais, consagrados nos artigos 13.° e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, proíbem que trabalhadores sejam ultrapassados por outros trabalhadores com menor antiguidade, situação que é criada pela aplicação das normas constantes do artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011.

O) Assim a sua inconstitucionalidade quando interpretadas essas normas no sentido em que impedem a aplicação dos artigos 8.º, n.º 1 e 10.º n.º 1 do DL 75/2010.

* 2.2.

Também inconformado, o Réu interpõe recurso jurisdicional da mesma decisão, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.

Com o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que vem alterar o ECD, a A./Recorrida foi integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245, correspondente à categoria de professor titular.

  1. Em 2010, o ECD sofre nova alteração, operada através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 19.º).

  2. De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, “ Os docentes que...

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