Acórdão nº 01327/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório EMPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à “impugnação judicial do ato administrativo praticado pelo vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social … nomeadamente decisão de indeferimento de recurso hierárquico…”, relativo à “Reposição de prestações de Subsidio por risco clinico durante a gravidez e de subsidio parental inicial indevidamente pagas”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 17 de julho de 2014 (Cfr. fls. 180 a 189 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição do Réu da instância.

Formula a aqui Recorrente/EMPF nas suas alegações de recurso apresentadas em 6 de outubro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 207 a 213 Procº físico): “A - O despacho/saneador recorrido assenta em duas alegadas e reconhecidas exceções, que determinaram, a nosso ver erradamente, a absolvição da instância do Réu ISS (Instituo de Segurança Social): a inimpugnabilidade do ato administrativo por se tratar de um ato meramente confirmativo e, consequentemente, a caducidade do direito à ação; B - Em 21 de Julho de 2011, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento do requerimento de subsídio por risco clínico durante a gravidez e do requerimento de subsídio parental inicial, propaladas pelo Diretor de Segurança Social LAMC.

C - Em 18 de Outubro de 2011, a Autora, através da sua mandatária, apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social recurso hierárquico deste ato administrativo praticado pelo Diretor da Segurança Social, Dr. LAMC, em 14 de Julho de 2010, assim impugnando administrativamente este ato de indeferimento.

D) A decisão proferida sobre o mesmo, nomeadamente negando provimento ao recurso foi notificada à mandatária da Autora através de correio registado no dia 27 de Março de 2013.

E - Contudo, não foi a Autora pessoalmente notificada, até à presente data, dessa decisão proferida em sede deste recurso hierárquico, como se impunha pelo artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo.

F - 2.5. Não obstante o referido no antecedente ponto 2.3, a Autora, por dever de cautela, deitou mão à presente ação administrativa especial através da respetiva petição, que foi remetida ao TAF do Porto em 21 de Maio de 2013.

G - Assim, constitui objeto da presente ação o despacho do Sr. Dr. PF, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, datado de 19 de Março de 2013, proferido em sede de recurso hierárquico que manteve a decisão impugnada administrativamente.

H - O ato foi na presente ação impugnado por considerar a Autora ocorrerem diversa causas de nulidade e anulabilidade, conforme fundamentos constantes da petição e que não foram concretamente apreciados no Tribunal “a quo” em face da procedência das exceções.

I - Constitui princípio fundamental do Estado de Direito Constitucional o direito de acesso às vias judiciais, conforme está contemplado no artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo o artigo 51º do CPTA o princípio geral da impugnabilidade dos atos administrativos com eficácia externa suscetíveis de causar lesão a direitos ou interesses legalmente protegidos, como é patentemente o caso dos autos.

J – O “ato impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que exige-se que o ato a impugnar ponha termo (decida) uma determinada situação jurídica.

L - Neste enquadramento teremos pois de entender e limitar o alcance da figura excecional, no domínio da impugnabilidade, dos atos meramente confirmativos, designadamente à luz dos pressupostos impostos pelo artigo 53.º do C.P.T.A.

M – Entre eles importa que tendo o ato inicial sido objeto de notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação), o particular não o tenha impugnado tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA).

N - O ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais e factuais do ato confirmado.

O - Do exposto resulta que, para se verificar a existência de um ato administrativo confirmativo, deverá ocorrer a pré-existência de um outro ato administrativo também esse contenciosamente impugnável e que, por inércia do interessado/lesado, não tenha sido impugnado por qualquer via que obste a que se transforme em ato definitivo, ou seja, à semelhança do que sucede com os efeitos de caso julgado, em questão definitivamente resolvida no âmbito da relação jurídico-administrativa em causa.

P - O que manifestamente não ocorre no caso sub judice.

Q - Na verdade, tendo a Autora no caso em apreço, apresentado por via administrativa em prazo legal, um recurso hierárquico do ato inicial, assim suspendeu desde logos os efeitos externos desse ato e não estava obrigada a proceder de imediato à sua impugnação contenciosa ao abrigo dos artigos 58º e 59º do CPTA.

R - Do que desde logo emerge, com meridiana clareza, que a utilização de meios de impugnação administrativa opera a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo e não afasta a impugnabilidade do ato que vier a ser proferido em sede de recurso hierárquico.

S - Pelo exposto, no caso em concreto, a decisão impugnada, isto é, o ato administrativo praticado pelo Sr. Dr. PF, Vogal do Conselho Diretivo da Segurança Social, datado de 19 de Março de 2013 (que se traduziu na negação do direito à atribuição dos subsídios de risco durante a gravidez e parental em virtude de alegadamente o seu contrato de trabalho ter cessado antes do parto e em virtude de à data da cessação do contrato estar incapacitada para o trabalho por risco clínico impedindo o requerimento das prestações de desemprego) é, ela própria, uma verdadeira decisão (não confirmativa) e, nessa medida, suscetível de ser impugnada, pois só com ela ficou definitivamente resolvida a questão na relação jurídica entre direta entre a Autor e a Administração Pública.

T - Na verdade, a impugnação judicial constitui o meio próprio para impugnar contenciosamente uma decisão proferida em sede de recurso hierárquico, pelo que o ato impugnado não pode ser considerado meramente confirmativo, sob pena de violação do consagrado nos artigos 51.º, 53º e 59º nº4 do C.P.T.A.

U - Em última análise, entender de um outro modo seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, garantia constitucional plasmada no artigo 268.º n.º 4 da CRP.

V – Acresce que, no caso dos autos, o ato administrativo impugnado ainda que emitido pela mesma entidade (mas por pessoas distintas), e dirigido ao mesmo destinatário, não repete, com base nos mesmos pressupostos de facto e de direito, nem o conteúdo, nem a fundamentação do ato inicial submetido a recurso hierárquico.

X - Não se verificando a inimpugnabilidade do ato administrativo recorrido, por se não tratar de um ato meramente confirmativo, forçoso será concluir pela tempestividade do recurso à ação administrativa especial, não ocorrendo consequentemente a caducidade do direito de ação.

Y - Acresce que, nem mesmo à luz do citado artigo 59º nº 4 do CPTA poderia ser outra a conclusão, já que a decisão final do recurso hierárquico, através do ato impugnado na presente ação, só seria proferido no dia 19 de Março de 2013 e não foi nunca notificada à Autora nem objeto de publicação, como seria exigível para efeitos da interrupção da suspensão e retoma do seu curso normal ao abrigo da mesma disposição legal.

Z - O ato inicialmente praticado pelo Diretor de Segurança Social do Porto foi notificado à Autora no dia 20 de Julho de 2011 (vide ponto 2 da Fundamentação de facto do saneador/sentença recorrido) e, consequentemente, o prazo para a impugnação contenciosa com base em vícios geradores de anulabilidade seria o de três meses a contar de 1 de Setembro de 2011 (inclusive) em virtude da suspensão do prazo em férias judiciais.

AA - Em 18 de Outubro de 2011, a Autora deduziu recurso hierárquico desde ato, assim operando nesta data a suspensão do prazo de impugnação contenciosa então em curso ao abrigo do nº4 do artigo 59º do CPTA.

AB - Na realidade, a notificação apenas foi feita na pessoa da mandatária da Autora em sede de procedimento administrativo, sem poderes especiais para as receber, o que não é suficiente e revela-se totalmente ineficaz para produzir os efeitos legais interruptivos da suspensão do prazo, sendo para tal forçosa a realização de uma notificação pessoal à interessada, como impõe o artigo 66º do CPA.

AC - Pelo que, quando a presente ação foi remetida ao TAF do Porto, em 21 de Maio de 2013, ainda se encontrava suspenso o prazo para a propositura da ação.

AD - Sem prejuízo, os vícios alegados pela Autora na sua petição inicial consubstanciam não só vícios geradores de anulabilidade, como ainda vícios geradores de nulidade por contrários à nossa lei fundamental.

AE - Uma vez que o ato administrativo ora impugnado pela Autora enferma do vício de violação de lei, por preterição dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 63.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 133.º n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo.

AF - No caso em apreço, o ato administrativo impugnado ofende os direitos fundamentais à segurança social e solidariedade e à paternidade e maternidade da Autora, constitucionalmente plasmados nos artigos 63.º e 63.º da Lei Fundamental.

AG - Tal violação é geradora de nulidade do ato administrativo ora impugnado, pelo que dúvidas não restam da tempestividade da...

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