Acórdão nº 01264//09..0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DAM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Ministério da Saúde, e onde era solicitado que devia: a) ser anulado o despacho de homologação da avaliação de incapacidade do A.; b) ser condenada a Administração, através da Junta Médica de recurso, a efectuar nova avaliação que respeite os precisos termos em que vem sugerido nos meios de diagnóstico e relatório médico, juntos ao procedimento administrativo pelo Autor; c) que o novo atestado de incapacidade contenha a menção “incapacidade permanente desde 2003” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª - Vem o A. apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com a sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAF) de Braga, que julgou improcedente a pretensão do Recorrente, deduzida na presente acção administrativa especial.

2ª – A sentença recorrida padece do vício de má interpretação do artigo 125º do CPA fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei e do Direito; e errónea valoração da prova documental constante dos autos.

3ª - O Recorrente sustenta que a douta sentença incorre em vício de má interpretação do artigo 125º do CPA fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, mantendo o vício de falta de fundamentação do acto administrativo em causa nos presentes autos.

4ª - É do entendimento do Recorrente que o vício de forma emerge do facto de a Junta Médica que efectuou a avaliação de incapacidade ter efectuado o enquadramento da doença que afecta o Recorrente – uma cardiopatia hipertensiva - de modo diferente, para pior, comparativamente com o enquadramento efectuado pelo médico da especialidade (cardiologia), sem fundamentar o enquadramento efectuado.

5ª - Quando o recorrente fala de enquadramento, está a falar da subsunção da doença (clinicamente demonstrada) na lei, isto é, do seu enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93, de acordo com os critérios aí fixados em capítulos, números, graus e alíneas.

6ª - Nesta perspectiva, o enquadramento de que se fala encerra um juízo jurídico.

7ª - O Recorrente entende que estando em causa um juízo jurídico e não um juízo médico, não se lhe aplicam as restrições normalmente aplicáveis aos juízos médicos, mas sim, as exigências de fundamentação dos juízos jurídicos.

8ª - Trata-se do direito à fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que o artº 268º, nº 3 da CRP consagra como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constantes do Catálogo.

9ª - Os médicos que compõem estas juntas médicas não são especialistas e como tal, os utentes que pretendem ser avaliados são obrigados a apresentar relatórios elaborados por médicos especialistas, como é do conhecimento de quem já foi avaliado.

10ª - Sendo, por isso, perfeitamente razoável que os cidadãos confiem que esses relatórios sejam acatados pelas Juntas Médicas e que seja devidamente fundamentada qualquer opção contrária, para que se percebam as razões dessa opção.

11ª - Como consta dos autos, o cardiologista autor do relatório médico do Recorrente identificou as seguintes patologias, fazendo o respectivo enquadramento na TNI, do seguinte modo: Þ Uma doença hipertensiva enquadrável no Capítulo VI – nº 3.1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,46 e 0,70.

Þ Uma doença cardíaca enquadrável no Capítulo VI – nº 1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,46 e 0,75.

12ª – O enquadramento efectuado pelo médico cardiologista resulta directamente dos dados clínicos descritos no referido relatório (cf. doc. 4).

13ª - Já o atestado de incapacidade emitido pela Junta Médica, enquadrou as mesmas patologias do seguinte modo: Þ A doença hipertensiva, no Capítulo VI – nº 3.1.1 - grau I, da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,00 e 0,15.

Þ A doença cardíaca, no Capítulo VI – nº 1.2. – grau II da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,16 e 0,45.

14ª – E fê-lo sem avançar qualquer explicação/fundamentação para este enquadramento, com o consequente afastamento do enquadramento efectuado pelo médico especialista, em prejuízo do Recorrente.

15ª - A Junta Médica limita-se a enquadrar a doença no capítulo VI, número 3.1.1., sem indicar o grau e as alíneas (cf. atestado – doc. 9).

16ª -Através da consulta à TNI o Recorrente consegue perceber que o enquadramento foi no Capítulo VI- nº 3.1.1., Grau I, ficando, no entanto, sem perceber em que alíneas deste “grau” é que o enquadramento efectuado se encaixa.

17ª - E, sem este dado, é absolutamente impossível determinar se o enquadramento respeita a lei.

18ª - O enquadramento efectuado pela junta Médica resulta incompreensível/ilógico, porquanto, tendo esta referido que a avaliação se baseou nos elementos clínicos apresentados, o enquadramento efectuado pela Junta Médica tinha, necessariamente, de coincidir com o enquadramento efectuado pelo médico especialista. Mas não coincide.

19ª – Nestes termos, não está o acto fundamentado, nos termos do artigo 125º do CPA, por não explicar as razões de discordância com os elementos clínicos juntos pelo Recorrente, bem assim, do enquadramento efectuado pelo médico especialista, não permitindo assim conhecer as razões pelas quais o autor decidiu o acto como decidiu.

20ª - O que está em causa no presente processo não é um juízo médico, mas sim um juízo jurídico – o enquadramento das patologias na TNI, que é uma lei.

21ª - Não estando em causa um juízo técnico, mas sim um juízo jurídico, não se lhe podem aplicar as restrições normalmente aplicáveis em matéria de fundamentação dos juízos técnicos.

22ª - Mal andou a sentença recorrida ao entender que a Junta Médica esclarece que “ […] apreciados os elementos clínicos apresentados e da observação realizada […].Pretendendo, deste medo, fundamentar a sua avaliação.

23ª – É ainda falso que, a Junta Médica se tenha baseado nos elementos clínicos apresentados e da observação realizada porque se isso fosse verdade o enquadramento das patologias teria, necessariamente de ser no “grau” III, porquanto os elementos clínicos apresentados, principalmente o relatório mencionado na douta sentença recorrida, impõem esse enquadramento.

24ª – Pelo que, deveria o Tribunal ter decidido pela verificação do vício de falta de fundamentação, invocado pelo Autor.

25ª – Enferma ainda a sentença recorrida de erro na apreciação da prova.

26ª – Este vício da sentença proferida emerge da errada valoração atribuída relativamente aos factos alegados pelo Autor.

27ª - O Recorrente instruiu o seu processo de avaliação de incapacidade com elementos que comprovam que o mesmo é portador das seguintes deficiências: Þ Uma doença hipertensiva enquadrável no Capítulo VI – nº 3.1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI.

Þ Uma doença cardíaca enquadrável no Capítulo...

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