Acórdão nº 00662/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador de 08.11.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar aos Autores EMSPFJ, JMGE, FJFCB e MMLCSV a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito e culposo, o suplemento remuneratório (no valor mensal de €529,62 para a Autora EMSPFJ e no valor mensal de €308,95 para cada um dos restantes Autores, MMLCSV, JMGE e FJFCB), que deixaram de receber, perfazendo o montante total de €6.885,06 para a Autora EMSPFJ e o montante total de €4.016,35 para cada um dos restantes Autores, MMLCSV, JMGE e FJFCB, acrescidos dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação do Réu (10-11-2009) até integral pagamento.

Invocaram para tanto, em síntese, que os autores não impugnaram os actos de abertura do procedimento concursal, os actos que conduziram à eleição do Director, a eleição e respectiva homologação, ou seja, não recorreram à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os alegados actos lesivos conducentes à extinção do Conselho Executivo, especialmente pelo recurso a providência cautelar e a acção administrativa especial, tal como o fizeram docentes de outras escolas; ainda que os Autores tivesse direito de serem ressarcidos, de acordo com a teoria da diferença, pelos danos que não teriam sofrido não fora a actuação da administração, tais danos não se podem confundir com o suplemento remuneratório que deixaram de auferir, pois, esse é decorrência directa e necessária do exercício efectivo de funções, que, no caso, não exerceram; que o conteúdo constante do Decreto-Lei nº 355-A/98, de 13.11, tem como destinatários aqueles que se encontrem no exercício efectivo de funções, como «…meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades…», não sendo o caso dos recorridos; quis o legislador que, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, o Director fosse eleito até 31 de Maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o Conselho Geral Transitório a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do art. 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão; que o novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão impõe prazos de cumprimento obrigatório (cf. especialmente artigos 24º e 62º) não admitindo quaisquer excepções que possa diferir no tempo a prática dos respectivos actos, designadamente, a eleição até 31 de Maio de 2009, resultando que toda a interpretação do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos; que o legislador estatuiu que: «…Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (…) completam os respectivos mandatos, nos termos…» contudo, apenas pretendeu considerar o mandato completo nos termos do anterior Regime de Autonomia, Administração e Gestão (de 3 anos) para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009; que esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido pro completo contudo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na Douta Sentença, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do nº 4 do art. 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, segundo o qual: “o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009”; que tal preceito é preterido in totum se se considerar que o Director só toma posse quando o Conselho Executivo perfizer 3 anos no exercício efectivo de funções; que da alínea c) do nº 1 do art. 61º do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos (art. 62º) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio segundo o qual lex specialis derrogat lex generalis!; que considerando o disposto nos artigos 24º, 61º, 62º e 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão há um Regime Transitório para se implementar a reforma plasmada neste regime: a) esse Regime vai de 23 de Abril de 2008 culminando com a eleição do Director em 31 de Maio de 2009 e não de 2010, 2011etc. etc. etc. b) se entre este hiato os mandatos terminarem naturalmente prorrogam-se até à eleição do Director; c) se os mandatos terminarem por causas eu demandem a sua substituição, o Conselho Geral Transitório elege o Director; d) em todos os casos, o Director é sempre eleito até 31 de Maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório; e) se chegados à data da tomada de posse e os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tiverem terminado, então, as suas funções cessam com a tomada de posse do Director eleito até 31 de Maio de 2009 mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1 - Contrariamente ao sustentado na decisão ora recorrida, para além de não estarmos ante responsabilidade civil extracontratual, a perda de direitos pela inacção dos interessados em exercitá-los dentro dos prazos legais é a solução jurídica exigida pelos princípios da segurança e da certeza jurídicas, estruturantes de um Estado de Direito.

2 – Os recorridos, ante os actos de abertura do procedimento concursal destinado à eleição do director, eleição e homologação adoptaram uma postura de inércia e de anuência conducente à respectiva consolidação por falta de oportuna impugnação.

3 – Os actos de abertura do procedimento concursal, eleição do Director, homologação e transmissão de poderes (desde logo o primeiro), como ex vi legis nº 1 do artigo 24º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, o director toma posse nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais, já eram portadores de lesividade para os Recorridos caso pretendessem continuar em exercício de funções, contudo não os impugnaram.

4 - Não parece ser curial que os Recorrentes permitam o decurso normal dos actos e a respectiva consolidação e, posteriormente, venham reivindicar as regalias que lhes adviriam caso continuassem em exercício efectivo de funções, para o qual nada fizeram.

5 – Três dos Recorridos solicitaram a explicitação das razões de facto e de direito do acto que determinou a suspensão da atribuição do referido suplemento remuneratório tendo sido informados e notificados em 23 24 e 28 de Setembro de 2009 da resposta da Escola, tendo ficado naquela data na posse de todos os elementos que lhes permitiam impugnar o acto que determinou a suspensão da atribuição do suplemento remuneratório, mediante ao recurso à acção administrativa especial. Contudo não fizeram e, consequentemente, ocorreu a consolidação do acto como caso decidido ou resolvido, o que os impede de se socorrem da acção administrativa comum, mecanismo tendente a controlar a força do caso decidido.

6 - Nos autos não pode falar-se de apuramento de responsabilidade extracontratual e não pode ter aplicabilidade a norma constante do nº 1, do artigo 38º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pela não verificação do segmento normativo: “Nos casos em que a lei substantiva o admita”.

7 – Aos recorridos advêm-lhes a qualidade de elementos do Conselho Executivo pelo facto de serem, obrigatoriamente, docentes dos quadros do Ministério da Educação em exercício de funções na Escola onde se candidatam e, como tal, as respectivas relações são contratuais, emergentes do correspondente contrato com o Ministério da Educação, e não extracontratuais.

8 - O pedido ostenta-se no facto de os recorrentes terem sido elementos de um órgão de administração e não enquanto particulares e terem um alegado “direito” de completarem o respectivo mandato.

9 - Caso estivesse em causa a aplicabilidade do regime constante da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, por força do artigo 4º aos recorridos sempre seria imputada a inteira culpa por não terem impugnado os actos de abertura do procedimento concursal, os actos que conduziram à eleição do Director, a eleição e respectiva homologação, ou seja por não terem recorrido à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os alegados actos lesivos conducentes à extinção do Conselho Executivo, especialmente pelo recurso a providência cautelar e acção administrativa especial, tal como o fizerem docentes de outras escolas.

10 - Se os recorridos pretendiam usufruir da regalias inerentes aos cargos que vinham desempenhando, seria de todo espectável que utilizando as expressões o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, se socorressem da «… via processual adequada à eliminação do acto jurídico …», impugnando toda a cadeia de actos que demandaram a extinção do órgão a que pertenciam e, deste modo, caso o Tribunal lhes desse razão, então continuariam em exercício efectivo de funções e, por causa delas, fruiriam das respectivas regalias.

11 - O Tribunal recorrido fez referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que «… estes não tem um imediato direito...

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