Acórdão nº 00594/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JFSF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-12-2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia: “…. a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência os AA de 21.07.10 e o AA de (demissão) 18.11.10, ambos do C.A.C.G.D., notificados o primeiro à A. através do envio da respectiva deliberação com data de 23.07.2010 e o segundo por carta recebida a 23.12.2010, serem declarados nulos ou pelo menos anulados como for doutamente entendido mas sempre de nenhum efeito e, em consequência, a ré Caixa deverá ser condenada a: A. Reconhecer a nulidade / anulabilidade dos AA'S supra identificados, conforme for doutamente entendido e, em consequência B. Reintegrar a A ao seu serviço, com todos os seus direitos decorrentes da sua qualificação profissional.

  1. Pagar a todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de alimentação e outras prestações de natureza pecuniária, designadamente as participações de lucros de cujo recebimento foi injustamente afastada numa média anual de, pelo menos 100% do salário base), tudo desde a data de demissão até à efectiva reintegração, tal como se se tivesse mantido normalmente ao serviço.

  2. A pagar à A juros de mora calculados sobre cada prestação pecuniária acabada de referir, à taxa legal para as dívidas civis, desde o momento em que lhe fosse devida até seu integral pagamento.

  3. A pagar as custas e os honorários do advogado da A como é jurisprudência pacífica e em consequência também do abuso de direito da Ré, a liquidar em execução de sentença.

  4. Mais requer a fixação de sanção pecuniária compulsória adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida.

  5. Se, por mera hipótese, for de entender que não ocorreram esses e outros vícios que, no mínimo levem à anulação do AA de demissão e entendendo-se também que os comportamentos imputados à A a fazem incorrer em alguma responsabilidade disciplinar, deve ainda assim a pena de demissão ser substituída por qualquer uma das penas mais leves – advertência, repreensão, multa, suspensão ou mudança de serviço, baixa de categoria ou até aposentação compulsiva. Atender-se-ia, assim, às circunstâncias atenuantes do caso e ao facto de não se terem verificado gravidade e efeitos que justifiquem aquela pena mais grave, caso em que a Ré deverá ser igualmente condenada no pedido nas alíneas anteriores, que se mantêm.

  6. E todas as demais consequências legais.

    Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A matéria constante da alínea C) não se encontra fundamentada nos autos nem no P.A. com a respectiva deliberação do CDPA.

    B - Tal transcrição diz respeito a uma acção administrativa especial de anulação instaurada em 01.09.2005 que correu termos pelo TAF do Porto e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão do STA em Fevereiro de 2010.

    C - O teor de tal deliberação nunca foi sequer remetido ao recorrente e muito menos após a decisão de anulação que motivou o presente processo disciplinar de que se recorre.

    D – A Ré não demonstra nos autos, com a sua junção que existe a deliberação que refere de 11/01/2005, não pode dar-se como provado o que consta na alínea C) da matéria de facto assente, imputando tal a estes autos.

    E - A recorrida não demonstra com respectivo documento nos autos a existência da deliberação que refere do C.D.P.A. de 11/01/2005 que ordenou a instauração do processo disciplinar em análise.

    F - Deve pois na matéria assente constar que nos autos disciplinares e no P.A. não consta a deliberação do C.D.P.A. de 11/01/2005 que pretende sustentar o presente processo disciplinar.

    G - Na ausência de documento comprovativo dessa deliberação deve desde logo ser anulado todo o processo disciplinar e a consequente deliberação final punitiva com todas as consequências legais H – A Deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 impõe a um instrutor a ponderação da aplicação de sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva.

    I - Condicionando a independência que deve nortear o Instrutor na apreciação da prova produzida e no relatório final a emitir J – Reflectindo-se no direito do recorrente a um processo equitativo – artigo 20º da CRP L – Geradora de nulidade do processo disciplinar instaurado artigo133 nº2 al d) do C.P.A M – A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 em causa demonstra que a Recorrida repetiu integralmente a causa e inexecutou a sentença N - Repetir significa “ Dizer ou fazer novamente a mesma coisa O - Pretende-se com o P.D em analise obter o mesmo efeito jurídico: a cessação definitiva do vinculo de trabalho existente entre o Recorrente e a Recorrida primeiro por despedimento agora por demissão P - Sendo as partes as mesmas; Q - A douta sentença que anulou o P.D. anterior não permite que se recupere nem que se repita nada.

    R - A própria deliberação de 21.07.2010 viola o artigo 6º, 12º o 32º e 33º do Regulamento de 1913 S - O P.D. aqui em causa é uma integral repetição do anterior agora com a roupagem do ED 1913, pois repetiu-se o procedimento e copiou-se a decisão T - Traduziu-se numa inexecução da anterior deliberação no que se refere à reintegração do Autor na Ré o que nunca sucedeu U - A decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado e tudo o que o suporta, nomeadamente o Relatório Final e todo o P.D.

    V – O conselho de Administração ordenou a repetição dos trâmites do processo disciplinar e determinou ao instrutor a ponderação de uma de duas penas ou a demissão ou a aposentação compulsiva X - Serviu-se do teor do processo disciplinar anulado para fazer um juízo prévio de valor sobre o comportamento do Autor prévio à sua defesa Z – E nomeou o mesmo Exmo. Senhor Instrutor para ambos os P.D.

    AA -O recorrente foi julgado duas vezes, uma primeira que foi anulada e uma segunda que repetiu a primeira e tinha já a pena definida quando se reiniciou BB - Mal andou a douta sentença em crise ao não reconhecer tal CC - A deliberação de repetição de trâmites ocorreu apos mais de 5 meses do transito em julgado do acórdão anulatório e cinco anos após o inicio do mesmo DD - Está, por isso, caduco o direito de procedimento, seja na ótica do direito laboral, seja na óptica do ED84, pois o ED1913 não prevê prazos de prescrição) aplicando-se-lhe subsidiariamente a este propósito o ED 24/84 por se tratar de tratamento mais favorável ao arguido.

    EE - A inércia na repetição de trâmites é imputável à Recorrida FF - Entre a data da conclusão do inquérito e do despacho não pode decorrer um prazo superior a três meses, sob pena de prescrição GG - Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente HH - Sendo a deliberação que decidiu repetir o PD de 21.07.2010 e tendo transitado o acórdão anulatório 18.02.2010 há muito que tinham ocorrido os 3 meses para a instauração desse PD por aplicação do artigo 4º do E.D24/84 II – E também decorreram mais de 5 anos sobre os factos sem que o processo disciplinar tenha sido concluído com eficácia JJ - O nº 5 da clausula114º do A.E. da CGD/STEC publicado no BTE nº 47 de 22/12/2007 já existente no anterior A.E. publicado no BTE nº 15 de 22.04.2005 consigna que: “No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto ate ao termo do prazo para a contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 da clausula 109º, não se aplicando no entanto, este regime mais do que uma vez.” LL – Também por via desta cláusula ocorreu prescrição/ caducidade Sem prescindir MM - A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 resultou exclusivamente da sentença prolatada nos autos e nada mais NN - Essa sentença chegou ao conhecimento desse Conselho de Administração em Fevereiro de 2010 OO – É irrelevante para efeitos de ser proferido o Despacho de repetição dos tramites a devolução do P.A à recorrida PP – Tal não configura fundamento com sustentabilidade legal QQ – Em qualquer perspectiva estará sempre prescrito/caduco o direito de a R sancionar a Autora pelos factos constantes do P.D. que suporta a decisão em crise, RR- O ED1913 foi revogado, definitivamente em 31.12.70, pelo art.º 25º do D.L. 693/70, de 31.12. E este revogado, por sua vez, pelo DL 287/93, de 20.08.

    SS - Era um RGU disciplinar, elaborado pelo Governo em 22.02.1913, com autorização do Congresso, datada do ano anterior, aplicável aos “funcionários civis do Estado”.

    TT - E a CGD, ex vi Ac. anulatório, como que “compelida” (…), aplica um ED que considera, ela própria revogado, neste e em muitos outros processos, acórdão que, no entanto, não poderia ter decidido isso, pelo princípio da vinculação do Juiz ao pedido.

    UU - O ED84 era o aplicável se fosse possível a reabertura do PD VV -A revogação, das normas mais gravosas, por efeito do aparecimento de normas regulando as mesmas matérias, as inconstitucionalidades declaradas e supervenientes, o efeito resultante da aplicação da lei mais favorável e/ou inaplicabilidade retroactiva de normas mais desfavoráveis e desconhecidas, no momento das infracções, pelo seu destinatário, só pode impedir, no caso, algo que o direito repele, impondo a aplicabilidade do ED 24/84 XX – O ED104/93 É NULO bem como os AA´S emitidos à sua sombra por carência absoluta de forma legal (alínea f, 2, art.º133.º CPA), ZZ - Tal implica a irrenovabilidade do PD levada à prática pela Ré Caixa.

    AAA - É também nulo porque pôs em causa a Hierarquia das leis, i.é, a lei habilitante, não dava à Caixa, o poder de “revogar” o ED1913, decreto do governo, ex vi art.º115.º, actual art.º112.º, da CRP82.

    BBB - No Ac. STA, Proc.º: 0755/04, 05-07-2005, PLENO DA S DO CA, JORGE DE SOUSA, «o art. 115.º, n.º...

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