Acórdão nº 00594/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JFSF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-12-2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia: “…. a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência os AA de 21.07.10 e o AA de (demissão) 18.11.10, ambos do C.A.C.G.D., notificados o primeiro à A. através do envio da respectiva deliberação com data de 23.07.2010 e o segundo por carta recebida a 23.12.2010, serem declarados nulos ou pelo menos anulados como for doutamente entendido mas sempre de nenhum efeito e, em consequência, a ré Caixa deverá ser condenada a: A. Reconhecer a nulidade / anulabilidade dos AA'S supra identificados, conforme for doutamente entendido e, em consequência B. Reintegrar a A ao seu serviço, com todos os seus direitos decorrentes da sua qualificação profissional.
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Pagar a todas as retribuições (salário base, diuturnidades, subsídio de alimentação e outras prestações de natureza pecuniária, designadamente as participações de lucros de cujo recebimento foi injustamente afastada numa média anual de, pelo menos 100% do salário base), tudo desde a data de demissão até à efectiva reintegração, tal como se se tivesse mantido normalmente ao serviço.
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A pagar à A juros de mora calculados sobre cada prestação pecuniária acabada de referir, à taxa legal para as dívidas civis, desde o momento em que lhe fosse devida até seu integral pagamento.
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A pagar as custas e os honorários do advogado da A como é jurisprudência pacífica e em consequência também do abuso de direito da Ré, a liquidar em execução de sentença.
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Mais requer a fixação de sanção pecuniária compulsória adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida.
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Se, por mera hipótese, for de entender que não ocorreram esses e outros vícios que, no mínimo levem à anulação do AA de demissão e entendendo-se também que os comportamentos imputados à A a fazem incorrer em alguma responsabilidade disciplinar, deve ainda assim a pena de demissão ser substituída por qualquer uma das penas mais leves – advertência, repreensão, multa, suspensão ou mudança de serviço, baixa de categoria ou até aposentação compulsiva. Atender-se-ia, assim, às circunstâncias atenuantes do caso e ao facto de não se terem verificado gravidade e efeitos que justifiquem aquela pena mais grave, caso em que a Ré deverá ser igualmente condenada no pedido nas alíneas anteriores, que se mantêm.
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E todas as demais consequências legais.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A matéria constante da alínea C) não se encontra fundamentada nos autos nem no P.A. com a respectiva deliberação do CDPA.
B - Tal transcrição diz respeito a uma acção administrativa especial de anulação instaurada em 01.09.2005 que correu termos pelo TAF do Porto e que terminou com o trânsito em julgado do Acórdão do STA em Fevereiro de 2010.
C - O teor de tal deliberação nunca foi sequer remetido ao recorrente e muito menos após a decisão de anulação que motivou o presente processo disciplinar de que se recorre.
D – A Ré não demonstra nos autos, com a sua junção que existe a deliberação que refere de 11/01/2005, não pode dar-se como provado o que consta na alínea C) da matéria de facto assente, imputando tal a estes autos.
E - A recorrida não demonstra com respectivo documento nos autos a existência da deliberação que refere do C.D.P.A. de 11/01/2005 que ordenou a instauração do processo disciplinar em análise.
F - Deve pois na matéria assente constar que nos autos disciplinares e no P.A. não consta a deliberação do C.D.P.A. de 11/01/2005 que pretende sustentar o presente processo disciplinar.
G - Na ausência de documento comprovativo dessa deliberação deve desde logo ser anulado todo o processo disciplinar e a consequente deliberação final punitiva com todas as consequências legais H – A Deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 impõe a um instrutor a ponderação da aplicação de sanção expulsiva de demissão ou de aposentação compulsiva.
I - Condicionando a independência que deve nortear o Instrutor na apreciação da prova produzida e no relatório final a emitir J – Reflectindo-se no direito do recorrente a um processo equitativo – artigo 20º da CRP L – Geradora de nulidade do processo disciplinar instaurado artigo133 nº2 al d) do C.P.A M – A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 em causa demonstra que a Recorrida repetiu integralmente a causa e inexecutou a sentença N - Repetir significa “ Dizer ou fazer novamente a mesma coisa O - Pretende-se com o P.D em analise obter o mesmo efeito jurídico: a cessação definitiva do vinculo de trabalho existente entre o Recorrente e a Recorrida primeiro por despedimento agora por demissão P - Sendo as partes as mesmas; Q - A douta sentença que anulou o P.D. anterior não permite que se recupere nem que se repita nada.
R - A própria deliberação de 21.07.2010 viola o artigo 6º, 12º o 32º e 33º do Regulamento de 1913 S - O P.D. aqui em causa é uma integral repetição do anterior agora com a roupagem do ED 1913, pois repetiu-se o procedimento e copiou-se a decisão T - Traduziu-se numa inexecução da anterior deliberação no que se refere à reintegração do Autor na Ré o que nunca sucedeu U - A decisão judicial anulatória fez desaparecer da ordem jurídica o acto impugnado e tudo o que o suporta, nomeadamente o Relatório Final e todo o P.D.
V – O conselho de Administração ordenou a repetição dos trâmites do processo disciplinar e determinou ao instrutor a ponderação de uma de duas penas ou a demissão ou a aposentação compulsiva X - Serviu-se do teor do processo disciplinar anulado para fazer um juízo prévio de valor sobre o comportamento do Autor prévio à sua defesa Z – E nomeou o mesmo Exmo. Senhor Instrutor para ambos os P.D.
AA -O recorrente foi julgado duas vezes, uma primeira que foi anulada e uma segunda que repetiu a primeira e tinha já a pena definida quando se reiniciou BB - Mal andou a douta sentença em crise ao não reconhecer tal CC - A deliberação de repetição de trâmites ocorreu apos mais de 5 meses do transito em julgado do acórdão anulatório e cinco anos após o inicio do mesmo DD - Está, por isso, caduco o direito de procedimento, seja na ótica do direito laboral, seja na óptica do ED84, pois o ED1913 não prevê prazos de prescrição) aplicando-se-lhe subsidiariamente a este propósito o ED 24/84 por se tratar de tratamento mais favorável ao arguido.
EE - A inércia na repetição de trâmites é imputável à Recorrida FF - Entre a data da conclusão do inquérito e do despacho não pode decorrer um prazo superior a três meses, sob pena de prescrição GG - Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente HH - Sendo a deliberação que decidiu repetir o PD de 21.07.2010 e tendo transitado o acórdão anulatório 18.02.2010 há muito que tinham ocorrido os 3 meses para a instauração desse PD por aplicação do artigo 4º do E.D24/84 II – E também decorreram mais de 5 anos sobre os factos sem que o processo disciplinar tenha sido concluído com eficácia JJ - O nº 5 da clausula114º do A.E. da CGD/STEC publicado no BTE nº 47 de 22/12/2007 já existente no anterior A.E. publicado no BTE nº 15 de 22.04.2005 consigna que: “No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto ate ao termo do prazo para a contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 da clausula 109º, não se aplicando no entanto, este regime mais do que uma vez.” LL – Também por via desta cláusula ocorreu prescrição/ caducidade Sem prescindir MM - A deliberação do Conselho de Administração da C.G.D de 21.07.2010 resultou exclusivamente da sentença prolatada nos autos e nada mais NN - Essa sentença chegou ao conhecimento desse Conselho de Administração em Fevereiro de 2010 OO – É irrelevante para efeitos de ser proferido o Despacho de repetição dos tramites a devolução do P.A à recorrida PP – Tal não configura fundamento com sustentabilidade legal QQ – Em qualquer perspectiva estará sempre prescrito/caduco o direito de a R sancionar a Autora pelos factos constantes do P.D. que suporta a decisão em crise, RR- O ED1913 foi revogado, definitivamente em 31.12.70, pelo art.º 25º do D.L. 693/70, de 31.12. E este revogado, por sua vez, pelo DL 287/93, de 20.08.
SS - Era um RGU disciplinar, elaborado pelo Governo em 22.02.1913, com autorização do Congresso, datada do ano anterior, aplicável aos “funcionários civis do Estado”.
TT - E a CGD, ex vi Ac. anulatório, como que “compelida” (…), aplica um ED que considera, ela própria revogado, neste e em muitos outros processos, acórdão que, no entanto, não poderia ter decidido isso, pelo princípio da vinculação do Juiz ao pedido.
UU - O ED84 era o aplicável se fosse possível a reabertura do PD VV -A revogação, das normas mais gravosas, por efeito do aparecimento de normas regulando as mesmas matérias, as inconstitucionalidades declaradas e supervenientes, o efeito resultante da aplicação da lei mais favorável e/ou inaplicabilidade retroactiva de normas mais desfavoráveis e desconhecidas, no momento das infracções, pelo seu destinatário, só pode impedir, no caso, algo que o direito repele, impondo a aplicabilidade do ED 24/84 XX – O ED104/93 É NULO bem como os AA´S emitidos à sua sombra por carência absoluta de forma legal (alínea f, 2, art.º133.º CPA), ZZ - Tal implica a irrenovabilidade do PD levada à prática pela Ré Caixa.
AAA - É também nulo porque pôs em causa a Hierarquia das leis, i.é, a lei habilitante, não dava à Caixa, o poder de “revogar” o ED1913, decreto do governo, ex vi art.º115.º, actual art.º112.º, da CRP82.
BBB - No Ac. STA, Proc.º: 0755/04, 05-07-2005, PLENO DA S DO CA, JORGE DE SOUSA, «o art. 115.º, n.º...
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