Acórdão nº 03661/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MMRLM Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil, extracontratual, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora o montante de 413.054,53€.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Salvo o devido respeito, na douta decisão sob censura, não foi efectuada a melhor interpretação e aplicação das disposições números 33º do CIVA, 483º do Código Civil; B. Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por ter ocorrido erro na apreciação das provas, quer dos documentos juntos aos autos, quer, nomeadamente, dos depoimentos gravados – art. 685º-B e art. 712º, nº1 al. a) do C.P.C., justificando-se a reapreciação da prova gravada; C. Reapreciando-se a prova gravada nomeadamente os depoimentos supramencionados, deverá concluir-se que a sentença a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, devendo alterar-se em conformidade a decisão; D. Efectivamente, o Tribunal a quo não levou em consideração os factos constantes dos documentos do processo administrativo, nem o doc. 16 junto pela Autora; E. Nos quais consta expressamente, que AT reiniciou oficiosamente uma actividade comercial, que não existia; F. E ignorou os factos constantes do verso do doc. 16 junto pela Autora, no qual consta expressamente, que a Autora havia encerrado a sua actividade; G. Por seu turno, o Tribunal a quo não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas do Réu, que confirmaram os ditos factos; H. Acrescentando-se, que a AT não deu cumprimento ao artigo 33º do CIVA; I. Face a toda esta actuação da AT, dúvidas não resultam, com o devido respeito, que actuou sem zelo e a diligência, que lhe são impostos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente Recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e em conformidade com as conclusões acima expostas, deverá ser substituída por não menos douto acórdão, que julgue a acção procedente, por provada, fazendo-se desse modo a acostumada. JUSTIÇA”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1- Não resulta dos elementos probatórios - depoimentos das testemunhas transcritos e documentos dos autos – que a Administração Tributária / Fiscal tenha reiniciado oficiosamente uma atividade comercial da A.; 2 - A A. sustenta a comunicação de cessação de atividade no documento de declaração de IVA referente ao período de 01.07.2002 a 30.09.2002 , datada de 06.01.2003, onde se indica, no verso, ser a última declaração que apresenta por ter cessado atividade a 06.03.1996;Só que 3 – Este documento, face ao disposto nos artºs 32º e 33º do CIVA na redação aplicável, é inidóneo para provar a cessação de atividade, tanto mais que de idêntica declaração de IVA mas referente ao período de 01.07.1997 a 30.09.1997, datado de 17.11.1997, que a própria A. subscreve (assina) não resulta indicada qualquer cessação de atividade em 1996; 4 - Evidencia-se, sim, tendo em conta as declarações prestadas e os elementos documentais dos autos, que a A. , não obstante ter sido confrontada a partir de 2003 com execuções fiscais devidas a não liquidação do IVA, apenas em 2008, levou ao conhecimento da Repartição de Finanças competente a cessação de atividade , com fundamento na transferência da propriedade do estabelecimento comercial, em MAR/1996; 5 - A Autora não logrou demonstrar que apresentou (tempestivamente) a necessária declaração de cessação de atividade por motivo de trespasse do referido estabelecimento comercial, pelo que a Administração Fiscal ao agir como agiu apenas atuou em conformidade com a lei; 6 – Aliás, a Administração Fiscal apenas procedeu a liquidações e emissão de certidões de dívidas dos anos 1998 e seguintes, visando a instauração da competente execução fiscal porque a A. não apresentou a declaração (legal) de cessação de atividade nem procedeu ao pagamento das quantias de IVA liquidadas, quando é certo que bastava à Autora que tivesse apresentado a declaração de cessação da sua atividade para evitar todo este procedimento.
7 - A não entrega pelo sujeito passivo da respetiva (devida) declaração de cessação da atividade acarreta que para a Administração Fiscal inexiste cessação de atividade (a menos que oficiosamente o declare por ter constatado ser manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, o que não se evidencia); 8 - Mostrar-se-nos, por conseguinte, que nada há a alterar no que concerne à factualidade dada como provada e à factualidade considerada não provada; 9 - Nem se vislumbra, na douta sentença recorrida, qualquer erro relativamente à apreciação da prova, que se limitou, pura e simplesmente, a interpretar o texto dos documentos de acordo com os princípios e regras legais e a aplicar, em tempo oportuno, de modo fundado, o disposto na lei, obtendo , em consequência, as conclusões adequadas, justas e apropriadas; 10 – Não foi, assim, apurada qualquer atuação ilícito-culposa dos órgãos da Administração Tributária nem que tenham lesado direitos subjetivos ou interesses legítimos da A.; 11- Destarte, resta-nos concluir, como a Mmª Juiz «a quo», pois, inexistindo outros meios probatórios que de forma objetiva bastassem ou convencessem, não podia o tribunal senão concluir e decidir como decidiu, de facto e de direito; e 12 – Por conseguinte , inexistindo qualquer erro na apreciação da prova e inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, a Mmª. Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei.
* Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso.
No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se deve ser reapreciada a prova gravada e se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e se fez errada aplicação do direito aos factos.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
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A A. exerceu em nome individual a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, de maio de 1989 a novembro de 1995.
B) A A. explorava um estabelecimento comercial, sito na Rua …, na freguesia de SM, concelho de Vila Nova de Gaia; C) Em novembro de 1995, a A. “cedeu” o referido estabelecimento comercial a MFST, NIF 160 094 950, através de contrato-promessa de trespasse; D) Em 06 de março de 1996, a A. formalizou o referido negócio de trespasse de estabelecimento comercial, nos termos que constam da escritura de fls.20 a 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; E) A partir do ano de 1998, a Fazenda Pública instaurou...
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