Acórdão nº 03661/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MMRLM Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil, extracontratual, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora o montante de 413.054,53€.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Salvo o devido respeito, na douta decisão sob censura, não foi efectuada a melhor interpretação e aplicação das disposições números 33º do CIVA, 483º do Código Civil; B. Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por ter ocorrido erro na apreciação das provas, quer dos documentos juntos aos autos, quer, nomeadamente, dos depoimentos gravados – art. 685º-B e art. 712º, nº1 al. a) do C.P.C., justificando-se a reapreciação da prova gravada; C. Reapreciando-se a prova gravada nomeadamente os depoimentos supramencionados, deverá concluir-se que a sentença a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, devendo alterar-se em conformidade a decisão; D. Efectivamente, o Tribunal a quo não levou em consideração os factos constantes dos documentos do processo administrativo, nem o doc. 16 junto pela Autora; E. Nos quais consta expressamente, que AT reiniciou oficiosamente uma actividade comercial, que não existia; F. E ignorou os factos constantes do verso do doc. 16 junto pela Autora, no qual consta expressamente, que a Autora havia encerrado a sua actividade; G. Por seu turno, o Tribunal a quo não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas do Réu, que confirmaram os ditos factos; H. Acrescentando-se, que a AT não deu cumprimento ao artigo 33º do CIVA; I. Face a toda esta actuação da AT, dúvidas não resultam, com o devido respeito, que actuou sem zelo e a diligência, que lhe são impostos.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente Recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e em conformidade com as conclusões acima expostas, deverá ser substituída por não menos douto acórdão, que julgue a acção procedente, por provada, fazendo-se desse modo a acostumada. JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1- Não resulta dos elementos probatórios - depoimentos das testemunhas transcritos e documentos dos autos – que a Administração Tributária / Fiscal tenha reiniciado oficiosamente uma atividade comercial da A.; 2 - A A. sustenta a comunicação de cessação de atividade no documento de declaração de IVA referente ao período de 01.07.2002 a 30.09.2002 , datada de 06.01.2003, onde se indica, no verso, ser a última declaração que apresenta por ter cessado atividade a 06.03.1996;Só que 3 – Este documento, face ao disposto nos artºs 32º e 33º do CIVA na redação aplicável, é inidóneo para provar a cessação de atividade, tanto mais que de idêntica declaração de IVA mas referente ao período de 01.07.1997 a 30.09.1997, datado de 17.11.1997, que a própria A. subscreve (assina) não resulta indicada qualquer cessação de atividade em 1996; 4 - Evidencia-se, sim, tendo em conta as declarações prestadas e os elementos documentais dos autos, que a A. , não obstante ter sido confrontada a partir de 2003 com execuções fiscais devidas a não liquidação do IVA, apenas em 2008, levou ao conhecimento da Repartição de Finanças competente a cessação de atividade , com fundamento na transferência da propriedade do estabelecimento comercial, em MAR/1996; 5 - A Autora não logrou demonstrar que apresentou (tempestivamente) a necessária declaração de cessação de atividade por motivo de trespasse do referido estabelecimento comercial, pelo que a Administração Fiscal ao agir como agiu apenas atuou em conformidade com a lei; 6 – Aliás, a Administração Fiscal apenas procedeu a liquidações e emissão de certidões de dívidas dos anos 1998 e seguintes, visando a instauração da competente execução fiscal porque a A. não apresentou a declaração (legal) de cessação de atividade nem procedeu ao pagamento das quantias de IVA liquidadas, quando é certo que bastava à Autora que tivesse apresentado a declaração de cessação da sua atividade para evitar todo este procedimento.

7 - A não entrega pelo sujeito passivo da respetiva (devida) declaração de cessação da atividade acarreta que para a Administração Fiscal inexiste cessação de atividade (a menos que oficiosamente o declare por ter constatado ser manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, o que não se evidencia); 8 - Mostrar-se-nos, por conseguinte, que nada há a alterar no que concerne à factualidade dada como provada e à factualidade considerada não provada; 9 - Nem se vislumbra, na douta sentença recorrida, qualquer erro relativamente à apreciação da prova, que se limitou, pura e simplesmente, a interpretar o texto dos documentos de acordo com os princípios e regras legais e a aplicar, em tempo oportuno, de modo fundado, o disposto na lei, obtendo , em consequência, as conclusões adequadas, justas e apropriadas; 10 – Não foi, assim, apurada qualquer atuação ilícito-culposa dos órgãos da Administração Tributária nem que tenham lesado direitos subjetivos ou interesses legítimos da A.; 11- Destarte, resta-nos concluir, como a Mmª Juiz «a quo», pois, inexistindo outros meios probatórios que de forma objetiva bastassem ou convencessem, não podia o tribunal senão concluir e decidir como decidiu, de facto e de direito; e 12 – Por conseguinte , inexistindo qualquer erro na apreciação da prova e inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, a Mmª. Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei.

* Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se deve ser reapreciada a prova gravada e se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e se fez errada aplicação do direito aos factos.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

  1. A A. exerceu em nome individual a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, de maio de 1989 a novembro de 1995.

B) A A. explorava um estabelecimento comercial, sito na Rua …, na freguesia de SM, concelho de Vila Nova de Gaia; C) Em novembro de 1995, a A. “cedeu” o referido estabelecimento comercial a MFST, NIF 160 094 950, através de contrato-promessa de trespasse; D) Em 06 de março de 1996, a A. formalizou o referido negócio de trespasse de estabelecimento comercial, nos termos que constam da escritura de fls.20 a 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; E) A partir do ano de 1998, a Fazenda Pública instaurou...

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