Acórdão nº 00337/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.03.2016, pela qual foi julgada totalmente procedente a providência cautelar intentada pela Universidade Portucalense – Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, para a suspensão da eficácia do acto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 28 de Janeiro de 2016, que determinou a reconversão da requerente em estabelecimento de ensino superior não integrado.
Invocou para tanto e em síntese que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e que errou no julgamento de facto e de direito pois deveria ter julgado improcedente ao invés de procedente, a providência cautelar, face à não verificação, no caso concreto, dos pressupostos exigidos pelo artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que decretou a providência cautelar sub judice e, nessa medida, suspendeu o acto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 28 de Janeiro de 2016 e que determinava a reconversão da Universidade Portucalense Infante D. Henrique em estabelecimento de ensino superior não integrado.
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O acto suspendendo decorre do procedimento encetado pelo serviço do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com competência para averiguar do cumprimento dos requisitos legais referentes à criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, a DGES.
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A DGES, na prossecução das suas atribuições, apurou em 2013 que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique não cumpria os pressupostos legais para funcionar como universidade, mas antes como estabelecimento de ensino superior não integrado, uma vez que a instituição se encontrava a funcionar sem ter qualquer ciclo de estudos de doutoramento acreditado para o efeito, conforme estabelecido no artigo 42.º do RJIES.
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Consequentemente, propôs, em observância do que dispõe o artigo 155.º do RJIES, a reconversão da Universidade Portucalense Infante D. Henrique em estabelecimento de ensino superior não integrado, procedimento este que aguardou a decisão final da A3ES relativamente aos pedidos de acreditação de ciclos de estudos de doutoramento.
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A decisão da tutela, ou seja, o acto suspendendo acabaria por ser proferido em Janeiro de 2016, praticamente três anos após o início do procedimento atinente à referida reconversão, possibilitando, deste modo, que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique promovesse as respectivas acreditações junto da A3ES, o que não veio a suceder.
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Em suma, a DGES, não tendo qualquer obrigação de o fazer, suspendeu o procedimento de reconversão até à decisão final da A3ES, sempre dando conhecimento do procedimento e dos actos praticados no seio do mesmo à Universidade Portucalense Infante D. Henrique – tendo esta emitido duas pronúncias no decurso do respectivo procedimento e antes da decisão final – concluindo que a circunstância de a requerente se encontrar a funcionar sem ter qualquer ciclo de estudos de doutoramento acreditado lhe permitia apenas para laborar como estabelecimento de ensino superior não integrado, promovendo então a efectivação da reconversão.
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Os procedimentos encetados pela Administração no que tange à verificação da criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior decorrem da lei – RJIES –, traduzindo-se no cumprimento da atribuição de fiscalização governamental em matéria de ensino superior, uma vez que as instituições de ensino superior, embora dotadas de autonomia, estão sujeitas à fiscalização pública do Estado, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
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Por seu turno, os procedimentos de acreditação de ciclos de estudos, são atribuição exclusiva da A3ES (artigos 52.º e seguintes do Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de Março), fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, cuja missão primordial é acreditar e avaliar as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos, procedimentos estes que são aplicáveis a todas as instituições de ensino superior, sendo uma entidade independente quer da Administração, quer dos estabelecimentos de ensino superior.
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Ou seja, são procedimentos autónomos, com fins distintos, prosseguidos por entidades distintas, tanto mais que a tutela, através da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), tem o dever de promover os procedimentos a coberto do artigo 155.º do RJIES, independentemente de estar ou não pendente algum procedimento na A3ES.
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Contudo, verificada a falta de pressupostos legais para funcionar como universidade desde Maio de 2013, a realidade é que, e após a anuência numa prorrogação da decisão final relativa ao procedimento de reconversão a pedido da requerente, os ciclos de estudos submetidos a acreditação da A3ES não foram acreditados, logo, os pressupostos de facto e de direito subjacentes à reconversão mantiveram-se inalterados.
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Nessa medida, não podendo a situação de desconformidade legal em que se encontrava a Universidade Portucalense Infante D. Henrique manter-se indefinidamente, foi efectivada a reconversão através do acto suspendendo, em estrito cumprimento da lei.
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E, compulsados os autos, apreende-se com toda a clareza que os vícios que a Requerente assaca ao acto suspendendo improcedem em toda a linha, por carecerem de sustentação legal.
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No entanto, este não foi o entendimento do Tribunal a quo que, sem analisar sumariamente os vícios que vinham imputados ao acto, decretou a providência por considerar, genericamente, que a perda do estatuto de universidade é susceptível de gerar despesas imediatas relacionadas com a alteração da designação da universidade e ainda prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) e ainda que o facto de a Universidade Portucalense Infante D. Henrique ter impugnado o acto da A3ES de não acreditação dos ciclos de estudos faz antever a procedência da acção principal (fumus boni iuris).
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Discorrendo pela sentença a quo, resta-nos concluir que o douto Tribunal procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, incorrendo ainda em omissão de pronúncia quanto aos vícios de que a requerente fazia depender a verificação do fumus boni iuris, o que motiva o presente recurso.
Concretizando, XV. Não se concede que a perda do estatuto como universidade possa vir a resultar em despesas de tal monta que, em última instância, culmine com a extinção da instituição, nem que daí decorra uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora).
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Nem a argumentação expendida pelo Tribunal a quo - susceptibilidade de gerar despesas imediatas relacionadas com a alteração da designação da universidade - é suficiente para que o periculum in mora se possa considerar verificado.
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Diga-se, desde já, que não ocorre uma situação de facto consumado, isto é, o estado de coisas que a acção quer determinar não ficaria inutilizada ex ante pelo não decretamento da providência cautelar, pois sempre será possível reconstituir a situação que existiria antes da ocorrência do acto impugnado, para além de que a instituição pode continuar a funcionar com os cursos que tem acreditados e registados.
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Sendo necessária a alegação e consequente comprovação da irreversibilidade da situação para se considerar uma situação de facto consumado, não poderia o Tribunal a quo ter-se bastado com alegações vagas e genéricas sobre os eventuais danos aduzidos pela Requerente.
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Depois, parece-nos também que a argumentação genérica da requerente relativa à imagem, à reputação, ao prestígio e credibilidade da instituição, à suposta perda de alunos já inscritos, a custos significativos decorrentes da preparação de uma alteração de estatutos, da imagem de marca, do papel timbrado, da página oficial de internet, material de marketing, os danos no seu património e finanças, não traduzem factos concretos que inspirem o fundado receio de ser impossível a reintegração da situação conforme a legalidade caso a acção principal venha a ser julgada procedente XX. Saliente-se que o receio meramente eventual ou hipotético não se traduz em fundado receio e, como tal, não é digno de tutela.
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E assim se entende porquanto o acto suspendendo não é ilegal e, depois, a Requerente não demonstra minimamente qualquer um destes danos para que estes se pudessem considerar de difícil reparação, ou seja, não resulta minimamente comprovado que a sua reintegração no plano dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
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Acresce ainda que não se antevêem quaisquer prejuízos de difícil reparação que possam verificar-se na esfera da requerente, considerando que não resultará afectada a natureza universitária da instituição; esta pode continuar a ministrar os ciclos de estudos de natureza universitária devidamente acreditados e registados; os alunos inscritos podem continuar a frequentar e terminar os ciclos de estudos; a instituição pode continuar as actividades de investigação, porque se trata de um requisito de todo o ensino universitário e os diplomados não sofrem qualquer dano, uma vez que o estabelecimento estava autorizado a funcionar como...
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