Acórdão nº 00337/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.03.2016, pela qual foi julgada totalmente procedente a providência cautelar intentada pela Universidade Portucalense – Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, para a suspensão da eficácia do acto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 28 de Janeiro de 2016, que determinou a reconversão da requerente em estabelecimento de ensino superior não integrado.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e que errou no julgamento de facto e de direito pois deveria ter julgado improcedente ao invés de procedente, a providência cautelar, face à não verificação, no caso concreto, dos pressupostos exigidos pelo artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que decretou a providência cautelar sub judice e, nessa medida, suspendeu o acto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 28 de Janeiro de 2016 e que determinava a reconversão da Universidade Portucalense Infante D. Henrique em estabelecimento de ensino superior não integrado.

  1. O acto suspendendo decorre do procedimento encetado pelo serviço do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com competência para averiguar do cumprimento dos requisitos legais referentes à criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, a DGES.

  2. A DGES, na prossecução das suas atribuições, apurou em 2013 que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique não cumpria os pressupostos legais para funcionar como universidade, mas antes como estabelecimento de ensino superior não integrado, uma vez que a instituição se encontrava a funcionar sem ter qualquer ciclo de estudos de doutoramento acreditado para o efeito, conforme estabelecido no artigo 42.º do RJIES.

  3. Consequentemente, propôs, em observância do que dispõe o artigo 155.º do RJIES, a reconversão da Universidade Portucalense Infante D. Henrique em estabelecimento de ensino superior não integrado, procedimento este que aguardou a decisão final da A3ES relativamente aos pedidos de acreditação de ciclos de estudos de doutoramento.

  4. A decisão da tutela, ou seja, o acto suspendendo acabaria por ser proferido em Janeiro de 2016, praticamente três anos após o início do procedimento atinente à referida reconversão, possibilitando, deste modo, que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique promovesse as respectivas acreditações junto da A3ES, o que não veio a suceder.

  5. Em suma, a DGES, não tendo qualquer obrigação de o fazer, suspendeu o procedimento de reconversão até à decisão final da A3ES, sempre dando conhecimento do procedimento e dos actos praticados no seio do mesmo à Universidade Portucalense Infante D. Henrique – tendo esta emitido duas pronúncias no decurso do respectivo procedimento e antes da decisão final – concluindo que a circunstância de a requerente se encontrar a funcionar sem ter qualquer ciclo de estudos de doutoramento acreditado lhe permitia apenas para laborar como estabelecimento de ensino superior não integrado, promovendo então a efectivação da reconversão.

  6. Os procedimentos encetados pela Administração no que tange à verificação da criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior decorrem da lei – RJIES –, traduzindo-se no cumprimento da atribuição de fiscalização governamental em matéria de ensino superior, uma vez que as instituições de ensino superior, embora dotadas de autonomia, estão sujeitas à fiscalização pública do Estado, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  7. Por seu turno, os procedimentos de acreditação de ciclos de estudos, são atribuição exclusiva da A3ES (artigos 52.º e seguintes do Decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de Março), fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, cuja missão primordial é acreditar e avaliar as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos, procedimentos estes que são aplicáveis a todas as instituições de ensino superior, sendo uma entidade independente quer da Administração, quer dos estabelecimentos de ensino superior.

  8. Ou seja, são procedimentos autónomos, com fins distintos, prosseguidos por entidades distintas, tanto mais que a tutela, através da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), tem o dever de promover os procedimentos a coberto do artigo 155.º do RJIES, independentemente de estar ou não pendente algum procedimento na A3ES.

  9. Contudo, verificada a falta de pressupostos legais para funcionar como universidade desde Maio de 2013, a realidade é que, e após a anuência numa prorrogação da decisão final relativa ao procedimento de reconversão a pedido da requerente, os ciclos de estudos submetidos a acreditação da A3ES não foram acreditados, logo, os pressupostos de facto e de direito subjacentes à reconversão mantiveram-se inalterados.

  10. Nessa medida, não podendo a situação de desconformidade legal em que se encontrava a Universidade Portucalense Infante D. Henrique manter-se indefinidamente, foi efectivada a reconversão através do acto suspendendo, em estrito cumprimento da lei.

  11. E, compulsados os autos, apreende-se com toda a clareza que os vícios que a Requerente assaca ao acto suspendendo improcedem em toda a linha, por carecerem de sustentação legal.

  12. No entanto, este não foi o entendimento do Tribunal a quo que, sem analisar sumariamente os vícios que vinham imputados ao acto, decretou a providência por considerar, genericamente, que a perda do estatuto de universidade é susceptível de gerar despesas imediatas relacionadas com a alteração da designação da universidade e ainda prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) e ainda que o facto de a Universidade Portucalense Infante D. Henrique ter impugnado o acto da A3ES de não acreditação dos ciclos de estudos faz antever a procedência da acção principal (fumus boni iuris).

  13. Discorrendo pela sentença a quo, resta-nos concluir que o douto Tribunal procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito, incorrendo ainda em omissão de pronúncia quanto aos vícios de que a requerente fazia depender a verificação do fumus boni iuris, o que motiva o presente recurso.

    Concretizando, XV. Não se concede que a perda do estatuto como universidade possa vir a resultar em despesas de tal monta que, em última instância, culmine com a extinção da instituição, nem que daí decorra uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora).

  14. Nem a argumentação expendida pelo Tribunal a quo - susceptibilidade de gerar despesas imediatas relacionadas com a alteração da designação da universidade - é suficiente para que o periculum in mora se possa considerar verificado.

  15. Diga-se, desde já, que não ocorre uma situação de facto consumado, isto é, o estado de coisas que a acção quer determinar não ficaria inutilizada ex ante pelo não decretamento da providência cautelar, pois sempre será possível reconstituir a situação que existiria antes da ocorrência do acto impugnado, para além de que a instituição pode continuar a funcionar com os cursos que tem acreditados e registados.

  16. Sendo necessária a alegação e consequente comprovação da irreversibilidade da situação para se considerar uma situação de facto consumado, não poderia o Tribunal a quo ter-se bastado com alegações vagas e genéricas sobre os eventuais danos aduzidos pela Requerente.

  17. Depois, parece-nos também que a argumentação genérica da requerente relativa à imagem, à reputação, ao prestígio e credibilidade da instituição, à suposta perda de alunos já inscritos, a custos significativos decorrentes da preparação de uma alteração de estatutos, da imagem de marca, do papel timbrado, da página oficial de internet, material de marketing, os danos no seu património e finanças, não traduzem factos concretos que inspirem o fundado receio de ser impossível a reintegração da situação conforme a legalidade caso a acção principal venha a ser julgada procedente XX. Saliente-se que o receio meramente eventual ou hipotético não se traduz em fundado receio e, como tal, não é digno de tutela.

  18. E assim se entende porquanto o acto suspendendo não é ilegal e, depois, a Requerente não demonstra minimamente qualquer um destes danos para que estes se pudessem considerar de difícil reparação, ou seja, não resulta minimamente comprovado que a sua reintegração no plano dos factos se perspective difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

  19. Acresce ainda que não se antevêem quaisquer prejuízos de difícil reparação que possam verificar-se na esfera da requerente, considerando que não resultará afectada a natureza universitária da instituição; esta pode continuar a ministrar os ciclos de estudos de natureza universitária devidamente acreditados e registados; os alunos inscritos podem continuar a frequentar e terminar os ciclos de estudos; a instituição pode continuar as actividades de investigação, porque se trata de um requisito de todo o ensino universitário e os diplomados não sofrem qualquer dano, uma vez que o estabelecimento estava autorizado a funcionar como...

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