Acórdão nº 02885/15.7BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMFC Recorrido: Ministério da Justiça Vem interposto recurso da decisão, em despacho liminar, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu a providência de suspensão da eficácia da decisão proferida pela Directora de Serviços que determinou, em síntese, a cessação da suspensão da execução de cumprimento de pena disciplinar.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º) A douta decisão recorrida é ambígua, obscura e omite pronuncia sobre questão essencial que se impõe apreciar e, por isso, padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas c) e d) do C.P.Civil, efectivamente, o tribunal “a quo ” não concretiza fundadamente nem a questão da inconstitucionalidade invocada nem as restantes questões nomeadamente a violação da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) no que concerne à suscitada ilegalidade da suspensão do vencimento ao recorrente por parte da recorrida estando o mesmo ausente do trabalho por baixa médica.

  1. ) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que a norma do nº 2 do artigo 11º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar da Função Pública) e, bem assim, a norma do nº 2 do artigo 182º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções públicas) ao determinar como efeito da pena de suspensão a perda total e não parcial das remunerações, violam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana, como corolário do principio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2º da Lei Fundamental e dos princípios da igualdade e proporcionalidade e, por isso, padecem de inconstitucionalidade material que desde já e para os devidos efeitos se invoca e, em consequência, o acto administrativo objecto da presente providencia, padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2 alínea d) do C.P.Admnistrativo.

  2. ) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que o Código de Procedimento Administrativo (CPA) Aprovado pelo Decreto Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro em vigência desde 8/04/2015 e aqui aplicável, derrogou o fim da auto tutela administrativa conforme resulta dos seus artigos 175º a 183º, pelo que o acto administrativo objecto da presente providência cautelar, assume validade e legitimidade quando proferido pela via jurisdicional, pelo que assim sendo o acto em questão padece de nulidade por vicio de usurpação de poder e por isso nula nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2 alínea a) do C.P.Admnistrativo.

  3. ) A douta decisão ora em recurso podia e devia conhecer que o recorrente se encontra ausente do serviço por baixa médica desde Março de 2015 e desse modo o acto administrativo objecto da presente providência cautelar ocorre não já no quadro da relação de serviço, mas no âmbito da relação jurídica de segurança social, que assente no principio da contributividade que tem pressuposta directa correlação entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir e, por isso, padece de invalidade nos termos do disposto nos artigos 161º e 163º do C.P.Admnistrativo que para os devidos efeitos desde já se invoca, na medida em que viola entre outros os artigos 52º alínea a) e 54º da Lei 4/2007 de 16/01 (Lei de Bases da Segurança Social) aplicável aos funcionários públicos por força da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro (Regime da Protecção Social Convergente), 5º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos: 205º, nº 1 e 29º, nº 4 da CRP; artigos 615º, nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC; artigo 11º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); artigos 54º, 116º, nº 1 alíneas c) e d) e 160º, nº 1 do CPTA; Artigo 52º da Lei 4/2007 de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social) e Decreto Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso No que farão V.Exªs Inteira e Acostumada JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. O Tribunal a quo bem avaliou ao decidir que resulta inequívoco que o presente processo cautelar não reúne as condições mínimas de viabilidade, sendo manifesta a improcedência da pretensão cautelar formulada; 2. Numa análise meramente indiciária nada se afigurou ao...

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