Acórdão nº 02151/14.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MEAPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar totalmente improcedente o decretamento da providência cautelar requerida, por apenso à acção administrativa comum que corre termos naquele Tribunal com o n.º 2151/14.5BEBRG, de regulação provisória do pagamento de quantias por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, intentada contra o Município de Cabeceiras de Basto, e intervenção principal provocada de L... -Companhia de Seguros, SA.
*Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) A Mmª Juiz “a quo” devia, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, ter dado como indiciariamente provado todas as lesões e sequelas constantes do relatório da perícia médico legal de avaliação do dano corporal realizada á sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Gabinete do Instituto de Medicina Legal de Guimarães e solicitado pelo tribunal do Trabalho de Guimarães no âmbito do Processo nº 9/14.7TTGMR e junto com o requerimento inicial como Doc. nº 1 cujo teor aqui se dá como reproduzido.
2) Nesse relatório da perícia médico-legal, realizada á pessoa da sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Instituto de Medicina Legal, o Senhor Perito Médico na epígrafe “EXAME OBJECTIVO” PONTO B, lê-se no nº 1: - “apresenta marcha claudicante com recurso a ajudas técnicas: marcha com a ajuda de uma bengala na mão esquerda”.
E no nº 2 do mesmo PONTO B do EXAME OBJECTIVO, lê-se: - Membro superior direito: rigidez marcada no ombro direito (grau III), em que a elevação do braço forma com o tronco um ângulo inferior a 90º, abdução a 50º e limitação dolorosa de rotações, impedindo-a de levar a mão á nuca, ao ombro oposto e á região lombar; - Membro inferior esquerdo: sequelas de fratura diafisária do fémur (mentem material de osteossíntese) apresentando várias cicatrizes lineares de natureza cirúrgica, a maior localizada na face anterior do joelho com 8,5 cms de cumprimento; rigidez da articulação do joelho com flexão a 80º a 90º e rigidez dolorosa da anca com flexão a 60º e rotações dolorosas”.
3) Na epígrafe “DISCUSSÃO” do referido relatório da perícia médico-legal, do I.M.L. o Senhor Perito médico escreveu:
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Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.
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A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24-11-2013, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados.
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No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: d) Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vitima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional), desde 08-02-2013 até 24-11-2013, fixável num período total de 290 dias.
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A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 29,5163%. A Taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado com a atribuição do factor 1,5 (Ponto 5. a) das Instruções Gerais da TNI).
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As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.
4) Nos termos do citado relatório da perícia médico-legal realizada pelo I.M.L. de Guimarães as lesões e sequelas aí descritas subsumem-se aos capítulos I.3.2.7.3 c); I. 10.2.2.1.c); I.12.2.4.1.c) da Tabela Nacional de Incapacidades (Anexo I. Dec. Lei nº 352/07, de 23 de Outubro) e são causa adequada para a recorrente de incapacidade parcialmente permanente para o trabalho de 29,516%, com incapacidade permanente para a actividade profissional habitual.
5) Consequentemente a Mmª. Juíz “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração dessa prova documental e da prova testemunhal produzida pelo que os factos dados como indiciariamente “NÃO PROVADOS” e constantes das Alíneas A), B), C), D), E) da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida devem ser alterados e serem dados como indiciariamente “PROVADOS”.
6) Mas analisemos criticamente agora os depoimentos das testemunhas arroladas pela sinistrada requerente e pelo requerido Município e pela chamada seguradora que se acham gravados no sistema integrado de gravação digital e foram prestados na sessão da audiência de discussão e julgamento de 26-1-2016, EGBF, AOG, JTC, JABTM (arroladas pela requerente) e MJPP, RAPC (arroladas pelo requerido Município) e PSLA (arrolada pela seguradora).
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A 1ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, EGBF, depôs na audiência de 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese: - É Colega de trabalho da sinistrada e são da mesma terra e não é parente dela.
- A depoente é funcionária do Município de Cabeceiras de Basto, continua a trabalhar para ele e faz limpeza das valetas.
- É Colega de trabalho da sinistrada há 20 anos.
- Há cerca de 3 anos a sinistrada MEAPM sofreu um acidente quando estava a trabalhar para o Município de Cabeceiras e a depoente presenciou esse acidente.
- A sinistrada andava a trabalhar e caiu quando transportava á mão uma gabela de lenha que apanhou durante esse trabalho de limpeza e ia deitá-la na camionete de carga da Câmara Municipal que estava estacionada nessa zona para recolha do lixo.
- A sinistrada MEAPM ficou deitada no chão e foi a depoente que a ajudou a levantar-se.
- Foi logo de seguida transportada ao Hospital de Guimarães, - Onde foi operada.
- Depois do acidente ela, sinistrada, nunca mais recuperou a saúde e actualmente está mal devido ao acidente de trabalho de que foi vítima.
- O marido dela está reformado por invalidez e a pensão dele não chega a € 300,00 mensais.
- Ela não tem quaisquer rendimentos sem trabalho.
- No dia em que foi visitá-la a casa ela estava sozinha.
- Declarou ainda a testemunha que a Câmara Municipal não tem pago os salários á sinistrada e a segurança Social também não lhe paga nada.
- Declarou também a testemunha que a situação económica da sinistrada MEAPM é de grave carência económica.
- Ela, a sinistrada, está aleijada desde o acidente.
- Vê-a a mancar, ela não consegue andar sem canadianas.
- Ela também se queixa do braço e não consegue levar o braço á cabeça.
- A sinistrada antes do acidente era uma pessoa saudável e robusta.
- Ela tem despesas com luz, água da Companhia e gaz da Companhia.
- Não paga renda pela casa que é do casal.
- Ela tem todas as restantes despesas normais que qualquer pessoa tem.
- Foi a casa da sinistrada vê-la depois dela ter vindo do Hospital. Ela estava sentada num sofá, estava sozinha.
- A testemunha durante essa visita não saiu da varanda da casa, não entrou no interior.
- Desde que teve o acidente a sinistrada MEAPM nunca mais trabalhou.
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A 2ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, AOG, depôs na audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese: - Que é funcionária da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto há 35 anos e exerce as funções de jardineiro.
- Que conhece a sinistrada MEAPM como Colega de trabalho desde há 18 ou 19 anos.
- Ela faz parte da brigada de apoio.
- Viu o acidente de que ela foi vítima. O acidente ocorreu á frente do depoente.
- O depoente estava a podar num carvalho e ela estava a transportar a lenha dessa poda para uma viatura de carga da Câmara Municipal.
- Ela transportava a lenha “às braçadas”.
- Ela transportava uma braçada de lenha para a camioneta e caiu.
- E em consequência da queda partiu a perna por cima do joelho e feriu o ombro direito.
- Chamaram logo o INEM que a transportou para o Hospital de Guimarães.
- Declarou o depoente que ela nunca mais ficou em condições para trabalhar, nunca mais.
- Antes do acidente a sinistrada nunca esteve doente.
- Declarou o depoente que actualmente ela não pode trabalhar e essa impossibilidade de trabalhar resulta das lesões do acidente.
- Declarou também o depoente que o marido da sinistrada MEAPM está aposentado por invalidez e recebe entre € 250,00 a € 300,00 de pensão da Segurança Social.
- Declarou ainda a testemunha que ela, a sinistrada, nunca mais trabalhou, ainda chegou a ir até ao estaleiro mas nunca saiu de lá.
- Quando foi para o estaleiro o falecido encarregado mandou-a gozar férias e quando regressou continuou sem poder trabalhar.
- Ela vive da pequena pensão do marido.
- Actualmente não pode fazer as lides domésticas por causa das lesões sofridas no acidente.
- Ela não recebe da Câmara nem o seu vencimento nem o subsídio de refeição.
- Ela está em grave situação de carência económica.
- Sabe que ela não recebe o vencimento pois as folhas salariais dos funcionários estão num caderno da Câmara pelo “abecedário” e ela não tem folha lá porque não lhe tem sido pago o salário.
- Viu várias vezes a sinistrada passar para a fisioterapia e falava com ela nessa altura.
- Ela ia de carro conduzido por algum familiar.
- Quando a via falava com ela sobre o seu estado de saúde.
- Ela tem despesas com água, luz, gás e alimentação.
- Declarou ainda o depoente que ela lhe disse, antes do acidente, que era ela que fazia as lides domésticas da sua casa.
- O marido da sinistrada MEAPM está impossibilitado de trabalhar e está...
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