Acórdão nº 02151/14.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MEAPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar totalmente improcedente o decretamento da providência cautelar requerida, por apenso à acção administrativa comum que corre termos naquele Tribunal com o n.º 2151/14.5BEBRG, de regulação provisória do pagamento de quantias por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, intentada contra o Município de Cabeceiras de Basto, e intervenção principal provocada de L... -Companhia de Seguros, SA.

*Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) A Mmª Juiz “a quo” devia, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, ter dado como indiciariamente provado todas as lesões e sequelas constantes do relatório da perícia médico legal de avaliação do dano corporal realizada á sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Gabinete do Instituto de Medicina Legal de Guimarães e solicitado pelo tribunal do Trabalho de Guimarães no âmbito do Processo nº 9/14.7TTGMR e junto com o requerimento inicial como Doc. nº 1 cujo teor aqui se dá como reproduzido.

2) Nesse relatório da perícia médico-legal, realizada á pessoa da sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Instituto de Medicina Legal, o Senhor Perito Médico na epígrafe “EXAME OBJECTIVO” PONTO B, lê-se no nº 1: - “apresenta marcha claudicante com recurso a ajudas técnicas: marcha com a ajuda de uma bengala na mão esquerda”.

E no nº 2 do mesmo PONTO B do EXAME OBJECTIVO, lê-se: - Membro superior direito: rigidez marcada no ombro direito (grau III), em que a elevação do braço forma com o tronco um ângulo inferior a 90º, abdução a 50º e limitação dolorosa de rotações, impedindo-a de levar a mão á nuca, ao ombro oposto e á região lombar; - Membro inferior esquerdo: sequelas de fratura diafisária do fémur (mentem material de osteossíntese) apresentando várias cicatrizes lineares de natureza cirúrgica, a maior localizada na face anterior do joelho com 8,5 cms de cumprimento; rigidez da articulação do joelho com flexão a 80º a 90º e rigidez dolorosa da anca com flexão a 60º e rotações dolorosas”.

3) Na epígrafe “DISCUSSÃO” do referido relatório da perícia médico-legal, do I.M.L. o Senhor Perito médico escreveu:

  1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.

  2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24-11-2013, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados.

  3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: d) Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vitima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional), desde 08-02-2013 até 24-11-2013, fixável num período total de 290 dias.

  4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 29,5163%. A Taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado com a atribuição do factor 1,5 (Ponto 5. a) das Instruções Gerais da TNI).

  5. As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

    4) Nos termos do citado relatório da perícia médico-legal realizada pelo I.M.L. de Guimarães as lesões e sequelas aí descritas subsumem-se aos capítulos I.3.2.7.3 c); I. 10.2.2.1.c); I.12.2.4.1.c) da Tabela Nacional de Incapacidades (Anexo I. Dec. Lei nº 352/07, de 23 de Outubro) e são causa adequada para a recorrente de incapacidade parcialmente permanente para o trabalho de 29,516%, com incapacidade permanente para a actividade profissional habitual.

    5) Consequentemente a Mmª. Juíz “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração dessa prova documental e da prova testemunhal produzida pelo que os factos dados como indiciariamente “NÃO PROVADOS” e constantes das Alíneas A), B), C), D), E) da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida devem ser alterados e serem dados como indiciariamente “PROVADOS”.

    6) Mas analisemos criticamente agora os depoimentos das testemunhas arroladas pela sinistrada requerente e pelo requerido Município e pela chamada seguradora que se acham gravados no sistema integrado de gravação digital e foram prestados na sessão da audiência de discussão e julgamento de 26-1-2016, EGBF, AOG, JTC, JABTM (arroladas pela requerente) e MJPP, RAPC (arroladas pelo requerido Município) e PSLA (arrolada pela seguradora).

    1. A 1ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, EGBF, depôs na audiência de 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese: - É Colega de trabalho da sinistrada e são da mesma terra e não é parente dela.

      - A depoente é funcionária do Município de Cabeceiras de Basto, continua a trabalhar para ele e faz limpeza das valetas.

      - É Colega de trabalho da sinistrada há 20 anos.

      - Há cerca de 3 anos a sinistrada MEAPM sofreu um acidente quando estava a trabalhar para o Município de Cabeceiras e a depoente presenciou esse acidente.

      - A sinistrada andava a trabalhar e caiu quando transportava á mão uma gabela de lenha que apanhou durante esse trabalho de limpeza e ia deitá-la na camionete de carga da Câmara Municipal que estava estacionada nessa zona para recolha do lixo.

      - A sinistrada MEAPM ficou deitada no chão e foi a depoente que a ajudou a levantar-se.

      - Foi logo de seguida transportada ao Hospital de Guimarães, - Onde foi operada.

      - Depois do acidente ela, sinistrada, nunca mais recuperou a saúde e actualmente está mal devido ao acidente de trabalho de que foi vítima.

      - O marido dela está reformado por invalidez e a pensão dele não chega a € 300,00 mensais.

      - Ela não tem quaisquer rendimentos sem trabalho.

      - No dia em que foi visitá-la a casa ela estava sozinha.

      - Declarou ainda a testemunha que a Câmara Municipal não tem pago os salários á sinistrada e a segurança Social também não lhe paga nada.

      - Declarou também a testemunha que a situação económica da sinistrada MEAPM é de grave carência económica.

      - Ela, a sinistrada, está aleijada desde o acidente.

      - Vê-a a mancar, ela não consegue andar sem canadianas.

      - Ela também se queixa do braço e não consegue levar o braço á cabeça.

      - A sinistrada antes do acidente era uma pessoa saudável e robusta.

      - Ela tem despesas com luz, água da Companhia e gaz da Companhia.

      - Não paga renda pela casa que é do casal.

      - Ela tem todas as restantes despesas normais que qualquer pessoa tem.

      - Foi a casa da sinistrada vê-la depois dela ter vindo do Hospital. Ela estava sentada num sofá, estava sozinha.

      - A testemunha durante essa visita não saiu da varanda da casa, não entrou no interior.

      - Desde que teve o acidente a sinistrada MEAPM nunca mais trabalhou.

    2. A 2ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, AOG, depôs na audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese: - Que é funcionária da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto há 35 anos e exerce as funções de jardineiro.

      - Que conhece a sinistrada MEAPM como Colega de trabalho desde há 18 ou 19 anos.

      - Ela faz parte da brigada de apoio.

      - Viu o acidente de que ela foi vítima. O acidente ocorreu á frente do depoente.

      - O depoente estava a podar num carvalho e ela estava a transportar a lenha dessa poda para uma viatura de carga da Câmara Municipal.

      - Ela transportava a lenha “às braçadas”.

      - Ela transportava uma braçada de lenha para a camioneta e caiu.

      - E em consequência da queda partiu a perna por cima do joelho e feriu o ombro direito.

      - Chamaram logo o INEM que a transportou para o Hospital de Guimarães.

      - Declarou o depoente que ela nunca mais ficou em condições para trabalhar, nunca mais.

      - Antes do acidente a sinistrada nunca esteve doente.

      - Declarou o depoente que actualmente ela não pode trabalhar e essa impossibilidade de trabalhar resulta das lesões do acidente.

      - Declarou também o depoente que o marido da sinistrada MEAPM está aposentado por invalidez e recebe entre € 250,00 a € 300,00 de pensão da Segurança Social.

      - Declarou ainda a testemunha que ela, a sinistrada, nunca mais trabalhou, ainda chegou a ir até ao estaleiro mas nunca saiu de lá.

      - Quando foi para o estaleiro o falecido encarregado mandou-a gozar férias e quando regressou continuou sem poder trabalhar.

      - Ela vive da pequena pensão do marido.

      - Actualmente não pode fazer as lides domésticas por causa das lesões sofridas no acidente.

      - Ela não recebe da Câmara nem o seu vencimento nem o subsídio de refeição.

      - Ela está em grave situação de carência económica.

      - Sabe que ela não recebe o vencimento pois as folhas salariais dos funcionários estão num caderno da Câmara pelo “abecedário” e ela não tem folha lá porque não lhe tem sido pago o salário.

      - Viu várias vezes a sinistrada passar para a fisioterapia e falava com ela nessa altura.

      - Ela ia de carro conduzido por algum familiar.

      - Quando a via falava com ela sobre o seu estado de saúde.

      - Ela tem despesas com água, luz, gás e alimentação.

      - Declarou ainda o depoente que ela lhe disse, antes do acidente, que era ela que fazia as lides domésticas da sua casa.

      - O marido da sinistrada MEAPM está impossibilitado de trabalhar e está...

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