Acórdão nº 00355/2003 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DPM, sucessora habilitada de ISPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.12.2015, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide face ao óbito da primitiva autora, sua mãe, ISPM, no recurso contencioso de anulação contra o acto de 31.01.2003 do Presidente da Câmara Municipal do Porto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela primitiva autora para suspensão do despacho n.° 559/RH/2002 do Vereador dos Recursos Humanos daquela Câmara Municipal.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por violar o caso julgado formal do despacho que julgou habilitada a ora recorrente e por se traduzir na prática que de uma acto que lei não admite; ainda que se entendesse ser impossível executar o eventual julgado anulatório sempre haveria que fixar uma indemnização, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, e não julgar extinta a instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, no dia 3 de Dezembro de 2015, que julgou extinta a instância, por força do falecimento da Recorrente ISPM.
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Ao decidir pela impossibilidade superveniente da lide, evitando, assim, o conhecimento do mérito da causa, o Tribunal violou o caso julgado formal que se formou quando proferiu despacho no dia 30 de Janeiro de 2015.
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Com efeito, foi o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através daquele despacho, que deferiu o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora DPM estava habilitada “para prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora da parte Recorrente falecida”.
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Não tendo sido impugnada, tal decisão tornou-se definitiva, passando, pois, a constituir caso julgado formal nos presentes autos.
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Desta forma, a decisão segundo a qual não se pode “transmitir essa posição jurídica, funcional ou laboral [decorrente da relação jurídica de emprego público] para os seus herdeiros, designadamente, para a filha da Recorrente, DPM”, viola o caso julgado formal, sendo, em consequência nula, por violação do artigo 672.º/620.º do CPC/ NCPC.
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Subsidiariamente, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite, tal decisão sempre padeceria de nulidade, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC.
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A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto antecipa um julgamento devido apenas em sede executória, invocando fundamentos que se prendem única e exclusivamente com a realização e execução da decisão que eventualmente viesse a ser adoptada pela Recorrida.
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Sendo certo que a questão da execução respeita apenas à Câmara Municipal, à qual caberia averiguar se, no seguimento da decisão do Tribunal, teria ou não condições para lhe dar cumprimento.
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Daí que, ao violar o âmbito da acção declarativa e a sua forma do processo, a decisão é nula, porque desconforme com o Direito, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC.
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Ainda que, em sede executória, a Câmara Municipal viesse alegar uma causa legítima de inexecução, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, sempre teria a Recorrente direito a uma indemnização pelos “prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta” (cfr. n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma).
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Pelo que nunca poderia aceitar-se que fosse julgada a impossibilidade superveniente da presente lide tendo a sentença recorrida feito uma errada aplicação do Direito aplicável aos factos em apreço.
* II – Matéria de facto.
Consideram-se provados os seguintes factos documentados nos autos, invocados pela recorrente e não contraditados: 1. A 26.03.2003 a falecida recorrente apresentou recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento emitido pelo Presidente da Câmara do Porto a 31 de Janeiro de 2003 – cf. fls. 2 e seguintes dos autos.
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A 28.10.2003 foi proferido despacho saneador, do qual se retira o seguinte: “O processo é o próprio e não enferma de nulidade que no seu todo o invalidem. (...)” e, bem assim, sentença, que concluiu pela procedência da questão de irrecorribilidade do ato impugnado suscitada na contestação do Recorrido.” 3. Após interposição de recurso jurisdicional pela falecida recorrente, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte proferir acórdão, datado de 12.03.2005, o qual concluiu expressamente que: “…só se pode considerar que o ato é irrecorrível (...) quanto ao primeiro pedido formulado no recurso hierárquico, já quantos aos restantes (...) há que apreciar a legalidade do ato impugnado (...) tendo em vista os pedidos formulados pela recorrente que deram origem a esse mesmo ato.” 4. Mais se ordenou neste acórdão a “baixa dos autos ao Tribunal a quo para o conhecimento dos vícios apontados ao ato impugnado, se outra causa a tal não obstar.” 5. A 08.01.2010 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “Tratada que foi a matéria de exceção concretamente suscitada nos autos e porque inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cabe apenas determinar o cumprimento do disposto no artigo 848.º do Código Administrativo, fixando-se em 20 (vinte) dias o prazo para as partes produzirem as respectivas alegações por escrito”.
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Após junção, por ambas as partes, das respectivas alegações escritas foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, no dia 13.10.2010, o qual julgou “verificada a exceção de irrecorribilidade do ato impugnado”.
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Após interposição de recurso pela falecida recorrente, veio este Tribunal Central Administrativo Norte a proferir acórdão, datado de 30.03.2012, do qual se extrai o seguinte: “(…) I – É a seguinte a matéria de facto dada por assente sem reparos nesta parte: 1. A recorrente é funcionária da Câmara Municipal do Porto, com a categoria de Técnica-Adjunta Principal; 2. Em 2/01/2002, a recorrente tomou conhecimento através do despacho datado n.º 1065/RH/2001 que deveria apresentar-se no Departamento Municipal de Bibliotecas; 3. O despacho acima referido foi proferido no âmbito da execução de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 24.02.2000; 4. Em 17/01/2003 a recorrente apresentou um recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, solicitando a suspensão do despacho n.º 559/RH/2002 emanado do Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16 de Janeiro; 5. O referido despacho determinava a colocação da recorrente na Biblioteca Pública Municipal do Porto; 6. Em 31 de Março de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto indefere a pretensão da recorrente através do seguinte despacho: “Indefiro o presente recurso em conformidade com o despacho do Sr. Vereador de 2003/01/31 e respectiva informação que o antecede” (Acto Recorrido); 7. O despacho 559/RH/2002 era do seguinte teor: “Pelo Despacho n.º 1065/RH/2001 do Sr. Presidente da Câmara, de 22/11/2001, publicado no Boletim Municipal n.º 3426, de 14/12/2001, ISPM (1289), técnico profissional de biblioteca e documentação principal é transferida da Procuradoria Jurídica para o Departamento Municipal de Bibliotecas, no dia 3/12/2001, em consequência de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/2/2000 que lhe era favorável; Não se apresentou no Departamento Municipal de Bibliotecas, mantendo-se a trabalhar na Procuradoria Jurídica; Em 2/1/2002 registou nos serviços um requerimento (R.646-E/2002/DMRH, cópia 1, de 15/1/2002) onde requer a prorrogação do prazo previsto no Despacho n.º 1065/RH/2001. Ou seja, a funcionária pretende que a transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas só ocorra depois daqueles serviços lhe atribuírem as classificações de serviço de 1992 a 1996; Por informação de 23/4/2002 do Sr. Advogado Síndico Sr. Dr. BM a referida funcionária, nos termos do Despacho n.º 1065/RH/2001, não é necessária na Procuradoria Jurídica; No uso da competência que me foi delegada pelo Senhor Presidente da Câmara nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16-1, publicada no BM n.º 3436 de 22-2, determino que ISPM (1289), técnico...
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