Acórdão nº 00355/2003 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DPM, sucessora habilitada de ISPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.12.2015, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide face ao óbito da primitiva autora, sua mãe, ISPM, no recurso contencioso de anulação contra o acto de 31.01.2003 do Presidente da Câmara Municipal do Porto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela primitiva autora para suspensão do despacho n.° 559/RH/2002 do Vereador dos Recursos Humanos daquela Câmara Municipal.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por violar o caso julgado formal do despacho que julgou habilitada a ora recorrente e por se traduzir na prática que de uma acto que lei não admite; ainda que se entendesse ser impossível executar o eventual julgado anulatório sempre haveria que fixar uma indemnização, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, e não julgar extinta a instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, no dia 3 de Dezembro de 2015, que julgou extinta a instância, por força do falecimento da Recorrente ISPM.

  1. Ao decidir pela impossibilidade superveniente da lide, evitando, assim, o conhecimento do mérito da causa, o Tribunal violou o caso julgado formal que se formou quando proferiu despacho no dia 30 de Janeiro de 2015.

  2. Com efeito, foi o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através daquele despacho, que deferiu o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora DPM estava habilitada “para prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora da parte Recorrente falecida”.

  3. Não tendo sido impugnada, tal decisão tornou-se definitiva, passando, pois, a constituir caso julgado formal nos presentes autos.

  4. Desta forma, a decisão segundo a qual não se pode “transmitir essa posição jurídica, funcional ou laboral [decorrente da relação jurídica de emprego público] para os seus herdeiros, designadamente, para a filha da Recorrente, DPM”, viola o caso julgado formal, sendo, em consequência nula, por violação do artigo 672.º/620.º do CPC/ NCPC.

  5. Subsidiariamente, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite, tal decisão sempre padeceria de nulidade, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC.

  6. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto antecipa um julgamento devido apenas em sede executória, invocando fundamentos que se prendem única e exclusivamente com a realização e execução da decisão que eventualmente viesse a ser adoptada pela Recorrida.

  7. Sendo certo que a questão da execução respeita apenas à Câmara Municipal, à qual caberia averiguar se, no seguimento da decisão do Tribunal, teria ou não condições para lhe dar cumprimento.

    1. Daí que, ao violar o âmbito da acção declarativa e a sua forma do processo, a decisão é nula, porque desconforme com o Direito, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC.

  8. Ainda que, em sede executória, a Câmara Municipal viesse alegar uma causa legítima de inexecução, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, sempre teria a Recorrente direito a uma indemnização pelos “prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta” (cfr. n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma).

  9. Pelo que nunca poderia aceitar-se que fosse julgada a impossibilidade superveniente da presente lide tendo a sentença recorrida feito uma errada aplicação do Direito aplicável aos factos em apreço.

    * II – Matéria de facto.

    Consideram-se provados os seguintes factos documentados nos autos, invocados pela recorrente e não contraditados: 1. A 26.03.2003 a falecida recorrente apresentou recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento emitido pelo Presidente da Câmara do Porto a 31 de Janeiro de 2003 – cf. fls. 2 e seguintes dos autos.

    1. A 28.10.2003 foi proferido despacho saneador, do qual se retira o seguinte: “O processo é o próprio e não enferma de nulidade que no seu todo o invalidem. (...)” e, bem assim, sentença, que concluiu pela procedência da questão de irrecorribilidade do ato impugnado suscitada na contestação do Recorrido.” 3. Após interposição de recurso jurisdicional pela falecida recorrente, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte proferir acórdão, datado de 12.03.2005, o qual concluiu expressamente que: “…só se pode considerar que o ato é irrecorrível (...) quanto ao primeiro pedido formulado no recurso hierárquico, já quantos aos restantes (...) há que apreciar a legalidade do ato impugnado (...) tendo em vista os pedidos formulados pela recorrente que deram origem a esse mesmo ato.” 4. Mais se ordenou neste acórdão a “baixa dos autos ao Tribunal a quo para o conhecimento dos vícios apontados ao ato impugnado, se outra causa a tal não obstar.” 5. A 08.01.2010 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “Tratada que foi a matéria de exceção concretamente suscitada nos autos e porque inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cabe apenas determinar o cumprimento do disposto no artigo 848.º do Código Administrativo, fixando-se em 20 (vinte) dias o prazo para as partes produzirem as respectivas alegações por escrito”.

    2. Após junção, por ambas as partes, das respectivas alegações escritas foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, no dia 13.10.2010, o qual julgou “verificada a exceção de irrecorribilidade do ato impugnado”.

    3. Após interposição de recurso pela falecida recorrente, veio este Tribunal Central Administrativo Norte a proferir acórdão, datado de 30.03.2012, do qual se extrai o seguinte: “(…) I – É a seguinte a matéria de facto dada por assente sem reparos nesta parte: 1. A recorrente é funcionária da Câmara Municipal do Porto, com a categoria de Técnica-Adjunta Principal; 2. Em 2/01/2002, a recorrente tomou conhecimento através do despacho datado n.º 1065/RH/2001 que deveria apresentar-se no Departamento Municipal de Bibliotecas; 3. O despacho acima referido foi proferido no âmbito da execução de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 24.02.2000; 4. Em 17/01/2003 a recorrente apresentou um recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, solicitando a suspensão do despacho n.º 559/RH/2002 emanado do Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16 de Janeiro; 5. O referido despacho determinava a colocação da recorrente na Biblioteca Pública Municipal do Porto; 6. Em 31 de Março de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto indefere a pretensão da recorrente através do seguinte despacho: “Indefiro o presente recurso em conformidade com o despacho do Sr. Vereador de 2003/01/31 e respectiva informação que o antecede” (Acto Recorrido); 7. O despacho 559/RH/2002 era do seguinte teor: “Pelo Despacho n.º 1065/RH/2001 do Sr. Presidente da Câmara, de 22/11/2001, publicado no Boletim Municipal n.º 3426, de 14/12/2001, ISPM (1289), técnico profissional de biblioteca e documentação principal é transferida da Procuradoria Jurídica para o Departamento Municipal de Bibliotecas, no dia 3/12/2001, em consequência de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/2/2000 que lhe era favorável; Não se apresentou no Departamento Municipal de Bibliotecas, mantendo-se a trabalhar na Procuradoria Jurídica; Em 2/1/2002 registou nos serviços um requerimento (R.646-E/2002/DMRH, cópia 1, de 15/1/2002) onde requer a prorrogação do prazo previsto no Despacho n.º 1065/RH/2001. Ou seja, a funcionária pretende que a transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas só ocorra depois daqueles serviços lhe atribuírem as classificações de serviço de 1992 a 1996; Por informação de 23/4/2002 do Sr. Advogado Síndico Sr. Dr. BM a referida funcionária, nos termos do Despacho n.º 1065/RH/2001, não é necessária na Procuradoria Jurídica; No uso da competência que me foi delegada pelo Senhor Presidente da Câmara nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16-1, publicada no BM n.º 3436 de 22-2, determino que ISPM (1289), técnico...

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