Acórdão nº 03050/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFO, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à anulação do despacho de Vereador da Câmara Municipal do Porto de 07/03/2012 que “ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração” de obras levadas a cabo no edifício identificado, inconformado com a Sentença proferida em 3 de novembro de 2015, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 17 de dezembro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 180 a 182 Procº físico).

“I. Em ação intentada pelo Aqui Recorrente é impugnado o Despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, de 7 de Março de 2012 que ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração da obra conforme descrita na Informação nº 32460/12/CMP.

II. O Despacho referido abrange três pontos distintos: a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; a realização do vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97 e, por ultimo, a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e a colocação de material igual à restante cobertura.

III. O Tribunal entendeu tratarem-se de obras de alteração por implicarem a modificação das características físicas do imóvel e, como tal, dependentes de licença administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 4º do RJUE.

IV. Sucede que as referidas obras imputadas ao Recorrente já tinham sido antecedidas de apreciação, por diversas vezes, do Município, e tendo sido sempre consideradas legalizadas e de acordo com a licença obtida para o prédio em causa.

V. Desde as vistorias realizadas pelo R. que o prédio não foi alvo de qualquer obra.

VI. Como resulta de informação nº I/17287/11/CMP não existem alterações ao já informado a 3 de Dezembro de 2010, na informação nº I/165321/10/CMP.

VII. O Réu não podia, sem violar o princípio da boa-fé vir impor quaisquer medidas de reposição de legalidade em relação a aspetos de que teve conhecimento anteriormente.

VIII. Foi afirmado pelo R., na pessoa do gestor do processo, que analisando a situação retratada a 9 de Março de 2010, e comparada com a anteriormente existente, em 2007, a mesma retrata que as intervenções já haviam sido executadas pelo Autor a nível da fachada principal.

IX. Ora, as intervenções que o R. pretende determinar, por via do ato administrativo, com a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal foram, por si próprio, no quadro da apreciação da legalidade urbanística que precedeu ao processo onde foi praticado o ato impugnado tido por desnecessário.

X. Ao ordenar o tapamento das aberturas/vãos realizadas na fachada principal, necessariamente teve o Réu de apreciar da legalidade da sua execução e da oportunidade da sua manutenção, pois que, de outro modo determinaria a sua remoção, o que válida e conscientemente não fez.

XI. Ora, tendo o R. apreciado a legalidade urbanística de tais operações empreendidas pelo Autor em relação a um determinado imóvel e tendo considerado estar toda a atuação do aqui Recorrente legal do ponto de vista urbanístico, criou neste a legitima confiança de que não subsistiam quaisquer outros problemas.

XII. Criou no Recorrente a firme convicção que o ato da Administração era válido e que definia completamente a sua atuação.

XIII. A conduta do R. ao contrariar a sua conduta anterior coloca em causa o princípio da segurança e da boa-fé, princípios essenciais à atuação da Administração Pública.

XIV. A administração ao dar o dito por não dito não atuou de boa-fé, como pessoa de bem, não assegurando a tutela da confiança legítima e violando o princípio constitucionalmente consagrado da boa-fé.

Nestes Termos e nos melhores de Direito que Vªs Ex.ª as mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, anulada a decisão recorrida proferida nos autos extraindo-se daí as consequências melhor supra evidenciadas.

Em 5 de janeiro de 2016 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 187 e 188 Procº físico).

O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de fevereiro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 203 a 206 Procº físico): “A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas.

B. O Recorrente pretende colocar em crise o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude de 07/03/2012, que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração de obra nos termos da informação I/32460/12/CMP – cfr. 89 a 91 do PA - e que determina que se realizem os seguintes trabalhos: i) remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; ii) realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97; e iii) remoção de placas nos vão outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura.

C. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou não verificados os vícios (erro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da boa fé) que sustentavam a pretensão anulatória do Recorrente, tendo julgado consequentemente a ação improcedente.

D. Não se conformando com o sentido e com os fundamentos da decisão judicial, o Recorrente insiste na sua visão e repete, basicamente, os mesmos argumentos esgrimidos na petição inicial.

E. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, as saliências existentes na fachada principal constituem efetivamente uma alteração a fachada, porquanto tal resulta na modificação das características físicas do edifício.

F. E tal facto é notório, atento o teor do PA e das fotografias que o compõem.

G. Por outro lado, as aludidas modificações das características físicas do edifício estão sujeitas a licenciamento, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 2, alínea c) do RJUE.

H. No que se refere aos trabalhos referentes à realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97, o próprio Recorrente se disponibilizou a realizá-los.

I. O mesmo sucedendo com a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura J. Como bem conclui a sentença recorrida a fls. 22, “decorre do acabado de expor que tal fachada não está conforme o projetado e aprovado pelo R. na licença administrativa. Ao certo, até foi na sequência do ordenado pelo R. que, pelo menos, a porta projetada acabou por ser construída. É irrelevante se o A. Não teve qualquer intervenção na fachada, a não ser a ordenada pelo R., posto que, o que releva, em consonância com a legalidade urbanística, é a conformidade da obra com o aprovado pelos órgãos administrativos competentes. Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, como determinado pelo R., ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RUJE”.

K. O Recorrido atuou no exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no que concerne à fiscalização de obras particulares e à tutela da legalidade urbanística, tendo dado estrito cumprimento as normas jurídicas aplicáveis.

L. Tais razões servem igualmente para destruir a alegada violação do princípio da boa-fé.

M. Como é aliás bem salientado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, encontrando firme e sólido apoio na jurisprudência dos tribunais superiores – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/11/2002, no recurso nº 44846 e disponível em www.dgsi.pt – “no caso em apreço, o ato impugnado fundou-se na desconformidade da obra com o projeto inicial aprovado no procedimento de licenciamento que veiculou a licença nº 121/97 e pela existência de obras de alteração cujo artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, impõe sujeição a licença administrativa. Assim, não pode o A., fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas pelo A. sejam alvo de licença administrativa (…)” – cfr. fls. 24 da sentença recorrida.

N. A decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.

Termos em que, Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.” O Ministério Público, notificado em 14 de março de 2016, veio a emitir Parecer em 16 de março de 2016 (Cfr. Fls. 218 a 221Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de...

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