Acórdão nº 03050/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFO, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à anulação do despacho de Vereador da Câmara Municipal do Porto de 07/03/2012 que “ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração” de obras levadas a cabo no edifício identificado, inconformado com a Sentença proferida em 3 de novembro de 2015, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 17 de dezembro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 180 a 182 Procº físico).
“I. Em ação intentada pelo Aqui Recorrente é impugnado o Despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, de 7 de Março de 2012 que ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração da obra conforme descrita na Informação nº 32460/12/CMP.
II. O Despacho referido abrange três pontos distintos: a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; a realização do vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97 e, por ultimo, a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e a colocação de material igual à restante cobertura.
III. O Tribunal entendeu tratarem-se de obras de alteração por implicarem a modificação das características físicas do imóvel e, como tal, dependentes de licença administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 4º do RJUE.
IV. Sucede que as referidas obras imputadas ao Recorrente já tinham sido antecedidas de apreciação, por diversas vezes, do Município, e tendo sido sempre consideradas legalizadas e de acordo com a licença obtida para o prédio em causa.
V. Desde as vistorias realizadas pelo R. que o prédio não foi alvo de qualquer obra.
VI. Como resulta de informação nº I/17287/11/CMP não existem alterações ao já informado a 3 de Dezembro de 2010, na informação nº I/165321/10/CMP.
VII. O Réu não podia, sem violar o princípio da boa-fé vir impor quaisquer medidas de reposição de legalidade em relação a aspetos de que teve conhecimento anteriormente.
VIII. Foi afirmado pelo R., na pessoa do gestor do processo, que analisando a situação retratada a 9 de Março de 2010, e comparada com a anteriormente existente, em 2007, a mesma retrata que as intervenções já haviam sido executadas pelo Autor a nível da fachada principal.
IX. Ora, as intervenções que o R. pretende determinar, por via do ato administrativo, com a remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal foram, por si próprio, no quadro da apreciação da legalidade urbanística que precedeu ao processo onde foi praticado o ato impugnado tido por desnecessário.
X. Ao ordenar o tapamento das aberturas/vãos realizadas na fachada principal, necessariamente teve o Réu de apreciar da legalidade da sua execução e da oportunidade da sua manutenção, pois que, de outro modo determinaria a sua remoção, o que válida e conscientemente não fez.
XI. Ora, tendo o R. apreciado a legalidade urbanística de tais operações empreendidas pelo Autor em relação a um determinado imóvel e tendo considerado estar toda a atuação do aqui Recorrente legal do ponto de vista urbanístico, criou neste a legitima confiança de que não subsistiam quaisquer outros problemas.
XII. Criou no Recorrente a firme convicção que o ato da Administração era válido e que definia completamente a sua atuação.
XIII. A conduta do R. ao contrariar a sua conduta anterior coloca em causa o princípio da segurança e da boa-fé, princípios essenciais à atuação da Administração Pública.
XIV. A administração ao dar o dito por não dito não atuou de boa-fé, como pessoa de bem, não assegurando a tutela da confiança legítima e violando o princípio constitucionalmente consagrado da boa-fé.
Nestes Termos e nos melhores de Direito que Vªs Ex.ª as mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, anulada a decisão recorrida proferida nos autos extraindo-se daí as consequências melhor supra evidenciadas.
Em 5 de janeiro de 2016 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 187 e 188 Procº físico).
O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de fevereiro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 203 a 206 Procº físico): “A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas.
B. O Recorrente pretende colocar em crise o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude de 07/03/2012, que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração de obra nos termos da informação I/32460/12/CMP – cfr. 89 a 91 do PA - e que determina que se realizem os seguintes trabalhos: i) remoção das saliências e reentrâncias existentes correspondentes a vãos que em tempos foram praticados na fachada principal; ii) realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior, composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97; e iii) remoção de placas nos vão outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura.
C. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou não verificados os vícios (erro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da boa fé) que sustentavam a pretensão anulatória do Recorrente, tendo julgado consequentemente a ação improcedente.
D. Não se conformando com o sentido e com os fundamentos da decisão judicial, o Recorrente insiste na sua visão e repete, basicamente, os mesmos argumentos esgrimidos na petição inicial.
E. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, as saliências existentes na fachada principal constituem efetivamente uma alteração a fachada, porquanto tal resulta na modificação das características físicas do edifício.
F. E tal facto é notório, atento o teor do PA e das fotografias que o compõem.
G. Por outro lado, as aludidas modificações das características físicas do edifício estão sujeitas a licenciamento, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 2, alínea c) do RJUE.
H. No que se refere aos trabalhos referentes à realização de vão em toda a largura da parede da fachada posterior composto por porta e janela de acordo com a licença de construção nº 121/97, o próprio Recorrente se disponibilizou a realizá-los.
I. O mesmo sucedendo com a remoção de placas nos vãos outrora existentes na cobertura e colocação de material igual a restante cobertura J. Como bem conclui a sentença recorrida a fls. 22, “decorre do acabado de expor que tal fachada não está conforme o projetado e aprovado pelo R. na licença administrativa. Ao certo, até foi na sequência do ordenado pelo R. que, pelo menos, a porta projetada acabou por ser construída. É irrelevante se o A. Não teve qualquer intervenção na fachada, a não ser a ordenada pelo R., posto que, o que releva, em consonância com a legalidade urbanística, é a conformidade da obra com o aprovado pelos órgãos administrativos competentes. Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, como determinado pelo R., ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RUJE”.
K. O Recorrido atuou no exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no que concerne à fiscalização de obras particulares e à tutela da legalidade urbanística, tendo dado estrito cumprimento as normas jurídicas aplicáveis.
L. Tais razões servem igualmente para destruir a alegada violação do princípio da boa-fé.
M. Como é aliás bem salientado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, encontrando firme e sólido apoio na jurisprudência dos tribunais superiores – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/11/2002, no recurso nº 44846 e disponível em www.dgsi.pt – “no caso em apreço, o ato impugnado fundou-se na desconformidade da obra com o projeto inicial aprovado no procedimento de licenciamento que veiculou a licença nº 121/97 e pela existência de obras de alteração cujo artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, impõe sujeição a licença administrativa. Assim, não pode o A., fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas pelo A. sejam alvo de licença administrativa (…)” – cfr. fls. 24 da sentença recorrida.
N. A decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
Termos em que, Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.” O Ministério Público, notificado em 14 de março de 2016, veio a emitir Parecer em 16 de março de 2016 (Cfr. Fls. 218 a 221Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de...
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