Acórdão nº 01349/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A B... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.

interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, e em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos nela formulados.

*Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) “A sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela ora Recorrente, incorreu em erro grave de julgamento, atentando nos factos dados como provados na sentença e a sua subsunção às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  1. Resultava expressamente do disposto no artigo 12.º do programa do procedimento que todos documentos da proposta deveriam ser submetidos na plataforma electrónica, mediante a aposição de assinatura digital qualificada.

  2. O mesmo artigo previa quais os documentos que deveriam ser apresentados com a proposta, especificando o formato que deveriam adotar e exigindo que, em todos, fosse aposta a referida assinatura digital qualificada.

  3. Os concorrentes HP & Irmão, S.A., V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A., N... – Sociedade de Construções, S.A. e E... – Engenharia e Construção Civil, S.A., não assinaram electronicamente os documentos que constituíam as respectivas propostas, submetidos em formato Excel.

  4. Nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho «todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada».

  5. Os concorrentes encontravam-se obrigados a submeter todos os elementos da proposta e documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos indicados e necessariamente assinados, cada um deles, através da aposição de assinatura digital qualificada.

  6. Constando dos factos provados que os referidos concorrentes procederam à submissão de documentos obrigatórios que não se encontravam assinados nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, as respectivas propostas deveriam ter sido excluídas, de acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea l), do CCP.

  7. O Tribunal a quo, ao ter considerado que em causa estava uma questão de formatação dos documentos e não de falta de assinatura, partiu de um pressuposto errado para a sua análise: tendo os documentos sido, efectivamente, submetidos nos devidos formatos, os mesmos não foram convenientemente assinados, pelo que se impunha a exclusão das propostas.

  8. A entidade adjudicante, ao não se limitar, como refere o Tribunal a quo, a indicar os documentos a apresentar com a proposta, com a menção de que todos deveriam ser assinados, mas determinando, além do mais, o formato que deveriam revestir, atesta a essencialidade destes elementos para efeitos de admissão das propostas apresentadas, como resulta igualmente da lei.

  9. As exigências impostas quanto à forma de apresentação dos documentos da proposta, quando não observadas, não constituem meras irregularidades formais que o Tribunal a quo possa desconsiderar ou desprover de efeitos.

  10. Para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, não bastava a apresentação dos documentos num dos formatos exigidos, ainda que devidamente assinados, impondo-se a submissão do documento no outro formato e, respectivamente, assinado mediante a aposição de assinatura digital qualificada.

  11. Da mesma forma, os documentos apresentados conjuntamente em ficheiro em formato compactado, ainda que este se encontre assinado, encontram-se igualmente sujeitos à obrigação de aposição de assinatura digital qualificada antes de serem integrados naquele ficheiro.

  12. Apenas na medida em que cada documento que integra o ficheiro se apresente, autónoma e individualmente, assinado nos termos previstos na lei e no programa do procedimento, é possível considerar que a proposta foi regularmente apresentada.

  13. Conforme resulta dos factos 24 e 26 dados como provados, os concorrentes Construções Europa A-L, S.A. e V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A. não apresentaram, com a sua proposta, todos os documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos que eram exigidos.

  14. A falta de submissão de algum dos documentos que compõem a proposta implica que a respectiva exclusão, na medida em que a proposta não foi instruída com todos os elementos exigidos e necessária à sua avaliação, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.

  15. E estas conclusões são amplamente reiteradas pela vasta jurisprudência dos tribunais superiores, que oportuna e abundantemente referimos e citámos, e para a qual remetemos.

  16. Por tudo quanto se expôs, deve a sentença ser revogada, no sentido da procedência da acção, devendo ser anulado o acto de adjudicação impugnado e condenada a Entidade Recorrida à adjudicação à ora Recorrente ou, já não sendo tal possível, ao pagamento de justa indemnização.

    ** A Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:

  17. Na perspetiva da Recorrente, é indiferente que um ficheiro “PDF” tenha o mesmo conteúdo de um ficheiro “EXCEL”, o que é preciso é que ambos sejam assinados, não podendo o concorrente apresentar um e omitir o outro; b) Tendo por base esta conclusão, a Sentença julga desta forma: «a questão [coloca-se] ao nível do “formato do documento” e não de ausência ou não assinatura de documento […]»; c) E por que assim é, a Sentença acaba por antecipar uma solução que consta do artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto: [a] entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos; d) A Sentença antecipa a solução prevista no artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, nos seguintes termos: «[a]figura-se-nos pois ocorrer uma desproporcionalidade entre a sanção e a irregularidade formal em causa, de resto, facilmente suprível […]»; e) É «facilmente suprível» porque os ficheiros em causa repetem informação de outros ficheiros, sendo certo que a omissão da «cópia» não inibe a entidade adjudicante de se socorrer do «original», devidamente assinado.

  18. A conclusão a que chegou a sentença não viola, portanto, os artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.”.

    * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA emitindo douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 538 e ss.

    **II – OBJECTO DO RECURSO: O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – prende-se, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA, com os invocados erros de julgamento da decisão a quo por violação dos artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.

    ***III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. FACTOS PROVADOS O Tribunal a quo assentou, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “1- A Ré procedeu à...

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