Acórdão nº 01349/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A B... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.
interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, e em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos nela formulados.
*Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) “A sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela ora Recorrente, incorreu em erro grave de julgamento, atentando nos factos dados como provados na sentença e a sua subsunção às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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Resultava expressamente do disposto no artigo 12.º do programa do procedimento que todos documentos da proposta deveriam ser submetidos na plataforma electrónica, mediante a aposição de assinatura digital qualificada.
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O mesmo artigo previa quais os documentos que deveriam ser apresentados com a proposta, especificando o formato que deveriam adotar e exigindo que, em todos, fosse aposta a referida assinatura digital qualificada.
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Os concorrentes HP & Irmão, S.A., V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A., N... – Sociedade de Construções, S.A. e E... – Engenharia e Construção Civil, S.A., não assinaram electronicamente os documentos que constituíam as respectivas propostas, submetidos em formato Excel.
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Nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho «todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada».
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Os concorrentes encontravam-se obrigados a submeter todos os elementos da proposta e documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos indicados e necessariamente assinados, cada um deles, através da aposição de assinatura digital qualificada.
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Constando dos factos provados que os referidos concorrentes procederam à submissão de documentos obrigatórios que não se encontravam assinados nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, as respectivas propostas deveriam ter sido excluídas, de acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea l), do CCP.
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O Tribunal a quo, ao ter considerado que em causa estava uma questão de formatação dos documentos e não de falta de assinatura, partiu de um pressuposto errado para a sua análise: tendo os documentos sido, efectivamente, submetidos nos devidos formatos, os mesmos não foram convenientemente assinados, pelo que se impunha a exclusão das propostas.
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A entidade adjudicante, ao não se limitar, como refere o Tribunal a quo, a indicar os documentos a apresentar com a proposta, com a menção de que todos deveriam ser assinados, mas determinando, além do mais, o formato que deveriam revestir, atesta a essencialidade destes elementos para efeitos de admissão das propostas apresentadas, como resulta igualmente da lei.
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As exigências impostas quanto à forma de apresentação dos documentos da proposta, quando não observadas, não constituem meras irregularidades formais que o Tribunal a quo possa desconsiderar ou desprover de efeitos.
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Para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, não bastava a apresentação dos documentos num dos formatos exigidos, ainda que devidamente assinados, impondo-se a submissão do documento no outro formato e, respectivamente, assinado mediante a aposição de assinatura digital qualificada.
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Da mesma forma, os documentos apresentados conjuntamente em ficheiro em formato compactado, ainda que este se encontre assinado, encontram-se igualmente sujeitos à obrigação de aposição de assinatura digital qualificada antes de serem integrados naquele ficheiro.
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Apenas na medida em que cada documento que integra o ficheiro se apresente, autónoma e individualmente, assinado nos termos previstos na lei e no programa do procedimento, é possível considerar que a proposta foi regularmente apresentada.
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Conforme resulta dos factos 24 e 26 dados como provados, os concorrentes Construções Europa A-L, S.A. e V... – Sociedade Comercial de Plantas, S.A. não apresentaram, com a sua proposta, todos os documentos elencados no programa do procedimento, nos formatos que eram exigidos.
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A falta de submissão de algum dos documentos que compõem a proposta implica que a respectiva exclusão, na medida em que a proposta não foi instruída com todos os elementos exigidos e necessária à sua avaliação, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.
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E estas conclusões são amplamente reiteradas pela vasta jurisprudência dos tribunais superiores, que oportuna e abundantemente referimos e citámos, e para a qual remetemos.
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Por tudo quanto se expôs, deve a sentença ser revogada, no sentido da procedência da acção, devendo ser anulado o acto de adjudicação impugnado e condenada a Entidade Recorrida à adjudicação à ora Recorrente ou, já não sendo tal possível, ao pagamento de justa indemnização.
** A Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
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Na perspetiva da Recorrente, é indiferente que um ficheiro “PDF” tenha o mesmo conteúdo de um ficheiro “EXCEL”, o que é preciso é que ambos sejam assinados, não podendo o concorrente apresentar um e omitir o outro; b) Tendo por base esta conclusão, a Sentença julga desta forma: «a questão [coloca-se] ao nível do “formato do documento” e não de ausência ou não assinatura de documento […]»; c) E por que assim é, a Sentença acaba por antecipar uma solução que consta do artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto: [a] entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos; d) A Sentença antecipa a solução prevista no artigo 64.º n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, nos seguintes termos: «[a]figura-se-nos pois ocorrer uma desproporcionalidade entre a sanção e a irregularidade formal em causa, de resto, facilmente suprível […]»; e) É «facilmente suprível» porque os ficheiros em causa repetem informação de outros ficheiros, sendo certo que a omissão da «cópia» não inibe a entidade adjudicante de se socorrer do «original», devidamente assinado.
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A conclusão a que chegou a sentença não viola, portanto, os artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.”.
* O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA emitindo douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 538 e ss.
**II – OBJECTO DO RECURSO: O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – prende-se, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA, com os invocados erros de julgamento da decisão a quo por violação dos artigos 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, 146.º n.º 2 al. l) do CCP e 70.º n.º 2 al. a) do mesmo Código.
***III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. FACTOS PROVADOS O Tribunal a quo assentou, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “1- A Ré procedeu à...
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