Acórdão nº 00005/14.4BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Barcelos vem interpor acção de anulação de decisão arbitral contra DST, SA, ABB SA, I... – Construção Imobiliária SA, Irmãos B... Imobiliária SA, alegando, em síntese o seguinte: Foi constituído Tribunal Arbitral, datado de 11 de Dezembro de 2012, com o objectivo de dirimir o conflito relativo ao contrato de parceria outorgado entre as partes no presente processo, em 8 de Junho de 2009, e formalizado através do “ acordo de accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira”.

No processo intentado pelas ora demandadas pretendia-se a “ declaração de incumprimento, por parte do Município de Barcelos, das obrigações para si resultantes do aludido Acordo de Accionistas, de cooperação técnica, económica e financeira, na sequência da celebração do contrato de constituição da sociedade BF, SA e responsabilidade por danos desse mesmo incumprimento.” O processo arbitral tinha como pedido, que fosse declarada a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes e formalizado na constituição da sociedade BF, SA devendo esta ser dissolvida e liquidada e condenando-se o Município, por força do seu incumprimento do Acordo a pagar às requerentes a quantia total de € 18 389 818, acrescido dos juros… Subsidiariamente, por enriquecimento ilegítimo, foi solicitado o pagamento da quantia global de € 11 049 317,00.

Em reconvenção veio solicitada a declaração da resolução do Contrato de Parceria celebrado entre as partes, por incumprimento contratual das Autoras reconvindas.

A decisão arbitral determinou a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade BF, SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada. Mais determinou a condenação do Município a pagar às Demandadas a quantia de € 8 600 000,00 Euros.

Vem o requerente sustentar que ocorreu erro de julgamento nas excepções invocadas uma vez que o Município não era parte nos contratos em causa mas sim a BF, SA, a entidade que deveria ser demandada.

Na decisão arbitral ocorreu violação dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30º da Lei da Arbitragem Voluntária, por violação do princípio da igualdade e do contraditório.

Refere o requerente que solicitou perícia à escrita dos requerentes nos termos do artigo 43º do Código Comercial, o que foi indeferido pelo Tribunal arbitral.

Não permitindo a produção de prova o Tribunal fê-lo em comportamento desviante do Princípio da igualdade e do dever do contraditório.

Conclui referindo: “ Termos em que deverá a presente impugnação ser julgada provada e procedente e consequentemente, ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 27 de Março de 2014…” DST, SA, ABB, SA, I... – Construção e Imobiliária SA e Irmãos B... Imobiliária SA vieram deduzir oposição.

Por excepção vêm invocar incompetência deste Tribunal uma vez que o Tribunal para decidir a matéria em causa nos autos, se não tivesse sido constituído o Tribunal Arbitral, seria o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos e não o Tribunal Administrativo da zona. Assim sendo, não seria este Tribunal o competente para apreciar a presente impugnação.

Também ocorre incompetência do Tribunal em razão da hierarquia.

A presente impugnação apenas pode ter como fundamento o disposto no n.º 3 do artigo 46º da LAV, o que não ocorre manifestamente nos presentes autos. Sustenta mesmo a inadmissibilidade da presente impugnação.

Refere ainda que ocorre abuso de direito e que o requerente litiga com grosseira má-fé.

Conclui solicitando que se deve: a) Jugar procedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal Central Administrativo b) Indeferir liminarmente o pedido de anulação por falta de fundamento; ou, se assim não for atendido, c) Julgar totalmente improcedente a presente acção de anulação; d) Condenar o Autor, como litigante de má-fé, e multa e indemnização.

O requerente respondeu às excepções invocadas pelos requeridos tendo pugnado pela sua improcedência.

O requerente veio com articulado de fls. 208 e sgs, com data de entrada de Junho de 2015, sustentar que ocorreram factos supervenientes e que levariam a que estivesse em causa também a idoneidade do árbitro por si nomeado, razão pela qual para além do alegado na petição inicial, deveria o acórdão ser anulado com fundamento no disposto no ponto IV da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º da LAV. Refere que no dia 1 de Julho de 2014 recebeu um email do Dr. BN, com timbre do escritório do sociedade de Advogados PA, MB, PS e Associados, Sociedade de Advogados, sociedade esta que a que pertencia o seu árbitro. O Dr. BN desde 2008 que teria relações com as sociedades DST – DST, SA e da sociedade ABB - ABB, SA.

teria entrado na sociedade de advogados em causa em 2013. O facto de pertencer à sociedade de advogados em que exerce também a advocacia o Dr. BN, faz recear pela independência e imparcialidade do seu árbitro.

Em Agosto de 2014 o Município requerente solicitou informações ao seu árbitro sobre as relações existentes com o Dr. BN (fls. 225 dos autos), tendo recebido resposta a 4 de Setembro de 2014 (fls. 227).

Os requeridos vieram responder ao articulado superveniente sustentando que o mesmo não é admissível porque deveria ter sido apresentado na resposta às excepções, uma vez que foi o primeiro articulado após o alegado conhecimento dos factos supervenientes. Vêm ainda sustentar que não procedem as alegações do requerente por manifesta falta de fundamento.

Apreciando desde já este articulado superveniente tem de se concluir que o mesmo não pode proceder.

De acordo com o n.º 6 do artigo 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), as partes têm sessenta dias para solicitar junto do tribunal estadual competente a anulação da decisão arbitral. Ou seja, têm sessenta dias para deduzir os argumentos pelos quais consideram que ocorreu alguma das irregularidades referidas no n.º 3 do referido artigo 46º e que a proceder levam à anulação da decisão recorrida.

Ora, se assim é, se supervenientemente o Réu teve conhecimento de algum facto, ou factos, que posam levar à anulação da decisão, tem que ter o mesmo prazo para a apresentação do articulado em causa. É que a não ser assim então poder-se-ia de dar o caso de que o requerente estaria sempre em tempo para alegar factos supervenientes e que pudessem levar à anulação da decisão arbitral. Ora, não é esta a solução pretendida pela lei. De notar que no caso em apreço o requerente teve conhecimento dos factos supervenientes que vem alegar, como refere, em 31 de Julho de 2014. Em Agosto do mesmo ano pede esclarecimentos ao seu árbitro e recebe os esclarecimentos em Setembro de 2014. Apenas em 3 de Junho de 2015 (fls. 207) vem apresentar articulado superveniente, devendo assim concluir-se, pelas razões expostas, que o mesmo não é admissível.

De acrescentar, no entanto, que, mesmo que assim não fosse, tem de se concluir que não pode proceder a alegação do requerente.

Não se encontra provado, e esta prova teria que resultar por documento, que o Dr. BN seja mandatário das sociedades em causa. Aliás tal facto iria coincidir com o mandato exercido pela Ilustre Mandatária das requeridas. Por outro lado, conforme refere o próprio requerente o Dr. BN entrou na sociedade onde o árbitro do requerente é sócio em 2013, quando o referido árbitro já estava nomeado. A intervenção referida nos autos (doc. n.º 1 – fls. 223 tem a data de 31 de Julho de 2014, quando já tinha ocorrido decisão arbitral). A intervenção do Dr. BN referida pelo requerente, em Julho de 2014, nada tem a ver com o que se encontra a discutir nos autos, mas sim com os fundos do ON2. Por seu lado a intervenção de 2008, teve a ver com a sua qualidade de consultor de empresas parceiras privadas das PPP, como refere o requerente, mas numa fase em que não era sócio da sociedade em causa. Ou seja, não tendo sido alegados outros factos, não se vê que haja qualquer ligação na intervenção do Dr. BN no presente processo que ponha em causa a independência do árbitro nomeado pelo Município de Barcelos, pelo que nunca poderia ser procedente tal alegação.

Pelo exposto não se admite o articulado superveniente de fls. 208 e sgs.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se são procedentes as excepções referentes à incompetência deste Tribunal em razão da matéria e em razão da hierarquia e se ocorre a violação do princípio do contraditório e da igualdade, tendo sido violado, pela decisão recorrida o disposto no artigo 30º b) da LAV.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Considera-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. Na sequência de concurso público lançado para o efeito, foi celebrado entre as partes uma Parceria, soba forma de contrato de sociedade, constituída em 18 de Maio de 2009 por escritura pública, pela qual foi constituída a sociedade BF, SA, com um capital social de € 50 000,00 titulado por 50 000 acções sendo as requeridas no seu conjunto titulares de 51% do capital social e o Município requerente detentor de acções correspondente ao restante 49%; 2. Como forma de contratualizar as obrigações decorrentes do concurso Público foi celebrado entre as partes um acordo de accionistas, de cooperação técnica, Económica e Financeira, com data de 8 de Junho de 2009 (fls. 144 e sgs).

  1. Consta do Acordo o seguinte: “….

    26.1 As partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de solucionar amigavelmente qualquer dúvida, controvérsia ou questão emergente desse Acordo. 26.2 Tal não sendo possível a...

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