Acórdão nº 00200/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CMFXF, residente no Largo …, instaurou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DIREÇÃO GERAL DE IMPOSTOS), com sede na Avenida …, visando, i) a anulação do despacho de homologação da lista de classificação final do estágio, praticado pelo Director Geral de Impostos e publicado por Aviso n.º 1541, no Diário da República, II Série, n.º 163 de 24 de Agosto, ii) que se ordene a rectificação da classificação do relatório de estágio do A., passando a constar a nota de 15,5 valores e a consequente subida da nota global para 16,425 valores; iii) que se ordene a elaboração de nova lista de classificação final, classificando o A. em 92.º lugar de acordo com a nova nota de estágio; iv) que se proceda ao seu ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela execução do acto administrativo ilegal, cuja contabilização se remete para execução de sentença.

Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a presente a acção e, em consequência, anulado o despacho de homologação da lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para o preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2.ª classe, praticado em 23.7.2007 pelo Diretor Geral de Impostos e condenado o Ministério das Finanças a reunir novamente o júri, devendo este fundamentar a avaliação atribuída ao relatório de estágio do A. quanto ao parâmetro IV – “Forma de expressão escrita e clareza de exposição”, proceder à classificação e emitir uma nova lista de classificação final, a ser objeto de nova homologação.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira formulou as seguintes conclusões:

  1. Vem interposto o presente recurso jurisdicional contra o entendimento subjacente ao segmento do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09/04/2014, que condenou a Entidade Recorrente a a), Anular o despacho de homologação da lista de classificação final do Concurso Externo de ingresso para o Preenchimento de Lugares Vagos na Carreira de Técnicos Economistas de 2ª Classe, praticado em 23/07/2007 pelo Director-Geral dos Impostos; b), Condenar o Ministério das Finanças a reunir novamente o júri devendo este fundamentar a avaliação atribuída ao relatório de estágio do A. quanto ao parâmetro IV – “Forma de expressão escrita e clareza de exposição”, proceder à classificação e emitir uma nova lista de classificação final, a ser objecto de nova homologação.

  2. Entender-se-ia, assim, no Acórdão, que o caso concreto não permite identificar como única solução legalmente possível a avaliação do relatório e estágio do A. com 15,5 valores, desde logo, porque a própria avaliação do júri se mostra deficientemente fundamentada no item IV - “IV–Forma de expressão de escrita e clareza de exposição”.

  3. De tal consideração parece poder inferir-se que a fundamentação da avaliação do júri exigiria uma maior concretização ou especificação para a manutenção da notação quantitativa em detrimento da notação qualitativa, ou vice-versa.

  4. Em causa estará o conteúdo da fundamentação da deliberação do júri do concurso que, como consta na Acta nº 17, de 19/06/2007, reconheceu a divergência entre a notação qualitativa e a quantitativa do parâmetro “IV–Forma de expressão de escrita e clareza de exposição” inscrita na ficha de avaliação do relatório de estágio do A., e considerou que era a menção quantitativa de 100,00 a que efectivamente correspondia à classificação daquele item, tendo corrigido, em consequência, a menção qualitativa de “Muito Bom” para “Bom”. (Cfr. Factos provados 3, 8 e 9) .

  5. Assim, o júri fez constar na referida Acta nº 17 que “Após nova leitura dos relatórios dos candidatos acima indicados, o júri reconhece a existência de um erro material na elaboração da ficha individual, tendo decidido manter a expressão quantitativa da nota e alterar em conformidade a expressão qualitativa das respectivas fichas de avaliação individuais, que se juntam em anexo”.

  6. Isto é, após reapreciar o relatório de estágio do Recorrido no âmbito das alegações oferecidas no âmbito do direito de audição, o júri manteria a nota quantitativa de 100,00 por entender que era a que efectivamente correspondia ao item “Boa expressão escrita, estrutura gramatical e clareza de exposição, sem erros ortográficos”, dos parâmetros de avaliação definidos na reunião do júri de 25/01/2005.

  7. O júri identificou o erro material que consistiria na aposição da notação 100,00 na menção qualitativa de “Muito BOM”, quando, de facto, deveria ter inscrito aquela nota na menção qualitativa de “BOM”.

  8. Existiu, de facto, um erro material na colocação da notação quantitativa 100,00 na menção qualitativa de “Muito Bom”.

  9. A notação quantitativa era a que, na apreciação do júri, correspondia na verdade à valoração do Relatório de Estágio.

  10. Salvo o devido respeito, contrariamente ao entendido no Acórdão recorrido, a fundamentação da manutenção da notação quantitativa está justificada de forma suficiente, clara e perfeitamente apreensível para o seu destinatário.

  11. Aliás, se o erro material em causa não tivesse existido e, originariamente, a notação de 100,00 tivesse sido correctamente aposta no item “Bom”, não se suscitaria porventura qualquer dúvida relativamente à fundamentação da classificação.

  12. Ou nenhuma se levantaria se, pelo contrário, a notação de 150,00 tivesse sido aposta no item de “Bom”, e, na verdade, correspondesse na apreciação do júri à menção de “Muito Bom”, corrigindo-se o erro nessa conformidade.

  13. Na verdade, na descrição dos itens das apreciações de “BOM” e “MUITO BOM” estão evidenciados os diferentes critérios de graduação da avaliação.

  14. Aliás, a ampla margem de apreciação da fundamentação dos diversos itens das notações qualitativas e quantitativas é, aliás, reconhecida, e bem, no Acórdão ao referir, a fls. 24, que “É indiscutível que a avaliação dos candidatos a um concurso, designadamente no que corresponde à apreciação de um relatório de estágio, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de ‘discricionariedade técnica’ e inserida no âmbito da chamada ‘justiça administrativa’ – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.

    E assim sucede com a hipótese dos autos, em que obstante a fixação legal de factores de avaliação e a sua concretização pelo júri através de critérios de valorização, é ainda deixada à Administração uma ampla margem de apreciação dos currículos dos candidatos.” (Destaque nosso) P) Decorrentemente, o Acórdão viria a entender que, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, o Tribunal apenas podia condenar a Entidade Demandada a reunir novamente o júri, com vista a fundamentar a avaliação atribuída ao relatório do estágio quanto ao parâmetro IV - “IV–Forma de expressão de escrita e clareza de exposição”, e proceder à classificação e emita uma nova lista de classificação final, que deverá ser homologada.

  15. Com todo o respeito, se, no âmbito da avaliação do relatório do júri, o Tribunal veio a reconhecer que a expressão escrita e clareza de exposição vertidas no Relatório de Estágio serão indicadores na apreciação da aptidão e qualidades pessoais dos concorrentes, não se vislumbra a necessidade de complementar a fundamentação da deliberação do júri ao identificar a menção qualitativa como estando errada e manter a notação quantitativa.

  16. Por todo o exposto, afigura-se que a avaliação do júri impugnada está suficientemente fundamentada no item IV, não estando eivada de qualquer ilegalidade que justifique a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final do Concurso Externo de Ingresso para o Preenchimento de Lugares Vagos na Carreira de Técnicos Economistas de 2ª Classe, datado de 23/07/2007, bem como a realização de nova reunião do Júri com vista a fundamentar a avaliação atribuída ao relatório de estágio do recorrido quanto ao parâmetro IV – “Forma de expressão escrita e clareza de exposição”, e a emitir uma nova lista de classificação...

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