Acórdão nº 01813/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ARL, tendente, em síntese, à anulação do Despacho da Diretora Nacional Adjunta de PSP, de 25/01/2007 que indeferiu o seu requerimento relativo ao seu posicionamento escalonar, inconformado com o Acórdão proferido em 22 de março de 2011, que julgou a ação procedente, mais tendo determinado ”posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados a 3 de julho de 2006”, veio, em 11 de maio de 2011, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1.º - a decisão recorrida não deu como provado nem como não provado que o A., depois de integrado na carreira de oficial, permanecerá com maior antiguidade no posto de subcomissário que os seus colegas, que por isso poderá progredir de escalão e ser promovido mais cedo que estes e que, ao ficar a receber remuneração inferior à destes, se tratará de uma situação transitória, sendo que toda esta matéria é de todo essencial para a boa decisão da causa, o que constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 653.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; 2.º - a candidatura do A. à categoria de subcomissário, pertencente a carreira diversa e superior à sua, foi uma opção consciente e de sua exclusiva iniciativa, implicando o seu prévio conhecimento das respetivas consequências quer no plano remuneratório quer nos demais, designadamente em matéria de antiguidade, promoção, progressão de escalão, responsabilidade e grau de exigência, bem como o facto de que, permanecendo na carreira de chefe, iria progredir para escalão remuneratório superior ao que então detinha; 3.º - a integração quer do A. quer dos seus colegas na carreira de oficial, categoria, escalão e índice, não resultou de qualquer reestruturação de carreiras e processou-se no âmbito de uma faculdade legal prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 e que já vigorava anteriormente a este; 4.º - porque integrado e provido anteriormente aos seus colegas na carreira de oficial e na categoria de subcomissário, o A. auferiu, durante 8 meses de maior remuneração que os seus colegas, beneficia de maior antiguidade nestes que eles, pode progredir e ser promovido mais cedo que eles ou, em caso de concurso por todos eles, estará com maior antiguidade e por isso mais beneficiado; 5.º - ao deixar de se pronunciar e não ter valorado o factualismo objeto da conclusão anterior, o acórdão recorrido ocorreu em omissão de pronúncia e violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no n.º 2 do artigo 660.º do CPC; 6.º - inexistiu violação do princípio da igualdade entre o A. e os seus colegas, já que são distintas ou desiguais as situações de um e outros, à data da integração na carreira de oficial, a qual deve ser considerada como elemento decisivo para se aquilatar da posição a tomar em relação àquele princípio; 7.º - os acórdãos do Tribunal Constitucional elencados na decisão recorrida reportam-se a situações verificadas dentro da mesma carreira e não em carreiras diferentes, como é o caso dos presentes autos; 8.º - ao sustentar que “não pode aceitar-se a verificação do facto de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente”, sem indicar e demonstrar a respetiva fundamentação nem valorar devidamente o factualismo a ela subjacente, a decisão recorrida não só não se encontra não fundamentada, infringindo assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, como violando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo CPC; 9.º - ao decidir que o A. deve ser posicionado no 2.º escalão, índice 265, desde 3 de Julho de 2006, sem indicar o preceito legal permissivo, a decisão recorrida não pode considerar-se fundamentada, violando assim o disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC, que constitui causa de nulidade e atenta contra o legalmente estabelecido, nomeadamente na alínea b) do artigo 25.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.

Finalmente, porque faz parte integrante do acórdão recorrido e por isso dele não pode dissociar-se e ainda porque o seu conteúdo se reputa essencial para a compreensão e valoração daquele, requer-se que o Tribunal junte aos autos cópia do acórdão n.º 1812/06 referido na declaração de voto de vencido do mesmo constante.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o R. ora recorrente do pedido formulado nos presentes autos.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 14 de setembro de 2011 (Cfr. fls. 301 Procº físico).

O aqui Recorrido/ARL veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de outubro de 2011, concluindo do seguinte modo: “1. Da análise dos autos resulta que o ingresso (promoção) do Autor no referido posto de subcomissário teve por base (não o regime normal previsto no art. 22, n° 3, alínea a) do Estatuto da PSP que estatuía que este (ingresso) era reservado para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mas antes, o regime transitório previsto no n° 1 do art.º 7º da parte preambular do mesmo diploma legal que previa que durante o período de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo D.L. n° 511/99 de 24/11, o recrutamento para o posto de subcomissário era alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe (leia-se agora chefe, de acordo com o D.L. nº 155/2001) não detentor de licenciatura conferida pelo Inst. Sup. Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.

  1. A situação de promoção do Autor é aplicável (unicamente) a previsão constante da alínea b) do art. 25° do D. Lei no 511/99 de 24/11.

  2. Por despacho de 3 de Julho de 2006 do Diretor Nacional da PSP foram nomeados no posto de subcomissário, do quadro com funções policiais, os elementos que frequentaram o 5º curso de formação de subcomissário, com efeitos reportados a 3 de Julho de 2006 e posicionados no 2° escalão remuneratório e Índice 265.

  3. 0 Autor frequentou com aproveitamento o 4º curso de formação de subcomissários da PSP, cujo termo ocorreu em Outubro de 2004, tendo sido posicionado no 1º escalão, Índice 240, com antiguidade no posto de subcomissário reportada a 06.12.2004.

  4. Em 26 de Abril de 2005, o Autor dirigiu um requerimento ao Diretor Nacional da PSP...

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