Acórdão nº 01813/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ARL, tendente, em síntese, à anulação do Despacho da Diretora Nacional Adjunta de PSP, de 25/01/2007 que indeferiu o seu requerimento relativo ao seu posicionamento escalonar, inconformado com o Acórdão proferido em 22 de março de 2011, que julgou a ação procedente, mais tendo determinado ”posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados a 3 de julho de 2006”, veio, em 11 de maio de 2011, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1.º - a decisão recorrida não deu como provado nem como não provado que o A., depois de integrado na carreira de oficial, permanecerá com maior antiguidade no posto de subcomissário que os seus colegas, que por isso poderá progredir de escalão e ser promovido mais cedo que estes e que, ao ficar a receber remuneração inferior à destes, se tratará de uma situação transitória, sendo que toda esta matéria é de todo essencial para a boa decisão da causa, o que constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 653.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; 2.º - a candidatura do A. à categoria de subcomissário, pertencente a carreira diversa e superior à sua, foi uma opção consciente e de sua exclusiva iniciativa, implicando o seu prévio conhecimento das respetivas consequências quer no plano remuneratório quer nos demais, designadamente em matéria de antiguidade, promoção, progressão de escalão, responsabilidade e grau de exigência, bem como o facto de que, permanecendo na carreira de chefe, iria progredir para escalão remuneratório superior ao que então detinha; 3.º - a integração quer do A. quer dos seus colegas na carreira de oficial, categoria, escalão e índice, não resultou de qualquer reestruturação de carreiras e processou-se no âmbito de uma faculdade legal prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 e que já vigorava anteriormente a este; 4.º - porque integrado e provido anteriormente aos seus colegas na carreira de oficial e na categoria de subcomissário, o A. auferiu, durante 8 meses de maior remuneração que os seus colegas, beneficia de maior antiguidade nestes que eles, pode progredir e ser promovido mais cedo que eles ou, em caso de concurso por todos eles, estará com maior antiguidade e por isso mais beneficiado; 5.º - ao deixar de se pronunciar e não ter valorado o factualismo objeto da conclusão anterior, o acórdão recorrido ocorreu em omissão de pronúncia e violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no n.º 2 do artigo 660.º do CPC; 6.º - inexistiu violação do princípio da igualdade entre o A. e os seus colegas, já que são distintas ou desiguais as situações de um e outros, à data da integração na carreira de oficial, a qual deve ser considerada como elemento decisivo para se aquilatar da posição a tomar em relação àquele princípio; 7.º - os acórdãos do Tribunal Constitucional elencados na decisão recorrida reportam-se a situações verificadas dentro da mesma carreira e não em carreiras diferentes, como é o caso dos presentes autos; 8.º - ao sustentar que “não pode aceitar-se a verificação do facto de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente”, sem indicar e demonstrar a respetiva fundamentação nem valorar devidamente o factualismo a ela subjacente, a decisão recorrida não só não se encontra não fundamentada, infringindo assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, como violando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo CPC; 9.º - ao decidir que o A. deve ser posicionado no 2.º escalão, índice 265, desde 3 de Julho de 2006, sem indicar o preceito legal permissivo, a decisão recorrida não pode considerar-se fundamentada, violando assim o disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC, que constitui causa de nulidade e atenta contra o legalmente estabelecido, nomeadamente na alínea b) do artigo 25.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.
Finalmente, porque faz parte integrante do acórdão recorrido e por isso dele não pode dissociar-se e ainda porque o seu conteúdo se reputa essencial para a compreensão e valoração daquele, requer-se que o Tribunal junte aos autos cópia do acórdão n.º 1812/06 referido na declaração de voto de vencido do mesmo constante.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o R. ora recorrente do pedido formulado nos presentes autos.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 14 de setembro de 2011 (Cfr. fls. 301 Procº físico).
O aqui Recorrido/ARL veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de outubro de 2011, concluindo do seguinte modo: “1. Da análise dos autos resulta que o ingresso (promoção) do Autor no referido posto de subcomissário teve por base (não o regime normal previsto no art. 22, n° 3, alínea a) do Estatuto da PSP que estatuía que este (ingresso) era reservado para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mas antes, o regime transitório previsto no n° 1 do art.º 7º da parte preambular do mesmo diploma legal que previa que durante o período de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo D.L. n° 511/99 de 24/11, o recrutamento para o posto de subcomissário era alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe (leia-se agora chefe, de acordo com o D.L. nº 155/2001) não detentor de licenciatura conferida pelo Inst. Sup. Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.
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A situação de promoção do Autor é aplicável (unicamente) a previsão constante da alínea b) do art. 25° do D. Lei no 511/99 de 24/11.
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Por despacho de 3 de Julho de 2006 do Diretor Nacional da PSP foram nomeados no posto de subcomissário, do quadro com funções policiais, os elementos que frequentaram o 5º curso de formação de subcomissário, com efeitos reportados a 3 de Julho de 2006 e posicionados no 2° escalão remuneratório e Índice 265.
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0 Autor frequentou com aproveitamento o 4º curso de formação de subcomissários da PSP, cujo termo ocorreu em Outubro de 2004, tendo sido posicionado no 1º escalão, Índice 240, com antiguidade no posto de subcomissário reportada a 06.12.2004.
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Em 26 de Abril de 2005, o Autor dirigiu um requerimento ao Diretor Nacional da PSP...
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