Acórdão nº 00939/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Linha de TA Gráfica e Publicidade, Ld.ª, com sede na rua …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Águas do Porto EM, sita na Rua …, e P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., com sede na rua …, terminando a final: “TERMOS EM QUE deve a presente acção ser julgada inteiramente provada e procedente, condenando-se solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de € 121.778,70 (cento e vinte e um mil setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento e, bem assim, a indemnizá-la dos demais danos que venha a sofrer em consequência da inundação que integra a causa de pedir e a liquidar em incidente futuro.

” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, condenada a Ré Águas do Porto EM a indemnizar a A. no valor de € 40.685,16 [quarenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolvida a Ré P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., dos pedidos.

Desta decisão vem interposto recurso pela Ré Águas do porto EM que, nas alegações, concluiu assim: A - No dia 09 de Abril de 2007, de madrugada, verificou-se uma rotura na conduta de água da Rua CAV, junto aos n.ºs de polícia 232 e 234.

B - Essa conduta havia sido instalada pela Co-Ré P..., S.A., mediante contrato de empreitada com a AdP, EM, outorgado em 6 de Março de 2000.

C - A consignação dos trabalhos verificou-se em 12 de Junho de 2001.

D - Nesse auto de consignação foram prestadas pela AdP à P... “ …as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos de empreitada devem ser realizados …” E - O prazo de garantia da obra era de 5 anos, a contar da recepção provisória que ocorreu em 6 de Outubro de 2003.

F - A A., LT... foi declarada insolvente, o mesmo se verificando com a R., P....

G - A A. é uma sociedade que se dedicava à animação gráfica e design e exercia essa actividade no prédio sito na Rua CAV, 232, Porto.

H - Na fachada desse prédio, praticamente à altura do passeio, existiam dois pequenos postigos, da cave do prédio.

I - Na sequência da rotura de conduta a água acedeu à cave tendo-se depositado até uma altura não inferior a 20 cm.

J - Tendo danificado diverso equipamento informático.

K - De acordo com as perícias o valor dos bens móveis determinados era, em estado de novo, de € 33.069,00 e, em estado de uso, de € 22.165,97, a perda da documentação € 5.000,00 e os custos de inactividade de € 2.616,16, num total de, respectivamente, € 40.685,16 (estado de novo) ou € 29.782,13 (estado de uso) L - O Juiz não considerou que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura.

M - O que constitui erro de julgamento, pois através da reapreciação da prova gravada este facto deveria ter sido dado como provado: alínea a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, por aplicação subsidiária.

N - Não foi feita qualquer prova de que a conduta estivesse instalada a uma profundidade de 20/40 cm e de que esta fosse a única causa da rotura.

O - Não foi feita qualquer prova de que a conduta foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários, cujos condutores fizeram uso do passeio da rua CAV, ou então, que circularam muito próximo da guia do passeio, ou então ainda, que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento, e que num dado tempo [em 09 de abril de 2007] a conduta deu de si, precisamente pela soldadura, que é o “ponto mais fraco” da conduta.” P - Não se verificou qualquer conduta omissiva por parte da R. AdP.

Q - A obra estava no período de garantia (5 anos a contar da receção provisória), pois esta verificou-se em 6 de Outubro de 2003 e a ocorrência foi em 9 de Abril de 2007.

R - O Senhor Juiz Juiz baseou-se numa simples fotocópia de uma fotografia para concluir que a conduta estaria instalada a 20/40 cm de profundidade.

S - Não é possível concluir como na douta sentença recorrida.

T - Não se verifica culpa da R. AdP, nem nexo de causalidade entre a sua conduta ou omissão e os danos provocados na lesada.

U - O nexo de causalidade não é a eventual implantação da conduta a menos de 80 cm de profundidade, mas a deficiente soldadura “topo a topo”, da responsabilidade da R. P....

W - É o que decorre de uma correta apreciação da prova gravada.

V – Devendo dar-se por não provados os factos referidos no ponto 12 da douta sentença “a quo”, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC.

X - O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação, em conjugação com a fonte de que emerge a formulação da questão.

Z - A determinação do valor dos bens afetados foi efetuada numa perícia onde se concluiu que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, …” AA - Nenhuma prova foi feita pela A., quer quanto ao valor dos danos, quer especialmente quanto à impossibilidade de restauração natural e de aquisição de um dos equipamento a preço de custo.

AB – Pelo que sendo possível a restauração natural o valor indemnizatório deve ser o que resultar desse método.

AC - Assim sendo, o montante dos prejuízos é de € 29.782,13 (22.165,97 + 5.000,00 + 2,616,16) e não de € 40.685,16 (33.069,00 + 5.000,00 + 2.616,16), como foi decidido na douta sentença em recurso.

AD - Além disso, não estão preenchidos dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, concretamente a culpa e o nexo de causalidade.

AE - O Senhor Juiz entendeu que a única causa da rotura da conduta foi a sua implantação a profundidade inferior a 80 cm regulamentarmente definidos.

AF - Não pode concluir-se como concluiu o meritíssimo juiz “a quo” que a conduta estaria colocada “entre 20/40 cm, abaixo do pavimento” e que “foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários”, ou ainda “que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento” AG - A causa da rotura é a deficiência da soldadura e não o facto da conduta, eventualmente, não estar instalada à profundidade regulamentar o que também envolveria responsabilidade da R. P..., que o Sr. Juiz “a quo” não equacionou.

AH - Ou, pelo menos, concorrência de culpas, tendo em conta a apreciação nos termos do n.º 2 do art. 487º do Código Civil.

AI - Não se verifica assim culpa da R. AdP e nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso, nos termos definidos na douta sentença “a quo”.

AJ - Nem nexo de causalidade, entre o facto ou factos e o dano.

AK – Como decorre da teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do Código Civil.

AL - O Senhor Juiz entende que deveria ser a R., AdP a adquirir no mercado equipamentos de igual natureza e uso para dar à A., em substituição dos deteriorados.

AM – Não sendo à A. que competia provar o valor dos danos e de que a restauração natural não era possível.

AN – Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Código Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que a A. não fez.

AO - Pelo que o valor indemnizatório sempre deverá ser fixado em € 29.782,13.

AP - A sentença recorrida violou ente outros, os artigos: n.º 1 do art.º 342º, art.º 487º, art.º 563º, n.ºs 2 e 3 do art.º 566º todos do Código Civil e art.º 200º do D.L. 59/99, de 02 de Março.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará JUSTIÇA A Autora não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi dada como provada a seguinte factualidade: Comuns aos Processos n.ºs 938/10.7BEPRT e 939/10.5BEPRT 1 - No dia 09 de Abril de 2007, pelas 04,00 horas da manhã, ocorreu uma rotura de uma conduta pública de água dos SMAS Porto [hoje Águas do Porto, doravante, apenas AdP] próximo do edifício onde os Autores e a Autora tinham os seus estabelecimentos comerciais, o que gerou a entrada de água para a cave dos prédios em apreço, sitos nos n.ºs 232 e 234 da rua CAV, locais onde os Autores guardavam vários bens móveis e, ainda, onde tinha em uso, dois quartos para hóspedes, mediante pagamento, e a Autora desenvolvia a sua atividade, e onde, na cave, tinha colocados vários equipamentos informáticos, e outros bens e equipamentos - nos termos das declarações de parte prestadas pelo Autor marido, e da testemunha IB, que neste particular, assim depuseram, e permitiu formar a nossa convicção em torno desta matéria, como vertido neste item; 2 - Pelas 08,25 horas, daquele mesmo dia 09 de Abril de 2007, foi enviado um pedido de socorro aos Bombeiros Sapadores do Porto, que compareceram [assim como a PSP] na rua CAV, e que reportaram, em suma, que a fuga de água provinha de uma rotura de água que passa na referida via pública, tendo sido elaborado o Relatório de Sinistro n.º 201/07, datado de 27 de Dezembro de 2007, e a PSP, elaborado a declaração da PSP, datada de 26 de dezembro de 2007 – Cfr. fls. 244 e 246 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT; 3 - A Ré AdP reparou a fuga de água, entre as 9,10 horas e as 9,40 horas do dia 09 de abril de 2007, tendo o responsável pela execução sido MM, na...

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