Acórdão nº 00939/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Linha de TA Gráfica e Publicidade, Ld.ª, com sede na rua …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Águas do Porto EM, sita na Rua …, e P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., com sede na rua …, terminando a final: “TERMOS EM QUE deve a presente acção ser julgada inteiramente provada e procedente, condenando-se solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de € 121.778,70 (cento e vinte e um mil setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento e, bem assim, a indemnizá-la dos demais danos que venha a sofrer em consequência da inundação que integra a causa de pedir e a liquidar em incidente futuro.
” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, condenada a Ré Águas do Porto EM a indemnizar a A. no valor de € 40.685,16 [quarenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolvida a Ré P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., dos pedidos.
Desta decisão vem interposto recurso pela Ré Águas do porto EM que, nas alegações, concluiu assim: A - No dia 09 de Abril de 2007, de madrugada, verificou-se uma rotura na conduta de água da Rua CAV, junto aos n.ºs de polícia 232 e 234.
B - Essa conduta havia sido instalada pela Co-Ré P..., S.A., mediante contrato de empreitada com a AdP, EM, outorgado em 6 de Março de 2000.
C - A consignação dos trabalhos verificou-se em 12 de Junho de 2001.
D - Nesse auto de consignação foram prestadas pela AdP à P... “ …as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos de empreitada devem ser realizados …” E - O prazo de garantia da obra era de 5 anos, a contar da recepção provisória que ocorreu em 6 de Outubro de 2003.
F - A A., LT... foi declarada insolvente, o mesmo se verificando com a R., P....
G - A A. é uma sociedade que se dedicava à animação gráfica e design e exercia essa actividade no prédio sito na Rua CAV, 232, Porto.
H - Na fachada desse prédio, praticamente à altura do passeio, existiam dois pequenos postigos, da cave do prédio.
I - Na sequência da rotura de conduta a água acedeu à cave tendo-se depositado até uma altura não inferior a 20 cm.
J - Tendo danificado diverso equipamento informático.
K - De acordo com as perícias o valor dos bens móveis determinados era, em estado de novo, de € 33.069,00 e, em estado de uso, de € 22.165,97, a perda da documentação € 5.000,00 e os custos de inactividade de € 2.616,16, num total de, respectivamente, € 40.685,16 (estado de novo) ou € 29.782,13 (estado de uso) L - O Juiz não considerou que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura.
M - O que constitui erro de julgamento, pois através da reapreciação da prova gravada este facto deveria ter sido dado como provado: alínea a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, por aplicação subsidiária.
N - Não foi feita qualquer prova de que a conduta estivesse instalada a uma profundidade de 20/40 cm e de que esta fosse a única causa da rotura.
O - Não foi feita qualquer prova de que a conduta foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários, cujos condutores fizeram uso do passeio da rua CAV, ou então, que circularam muito próximo da guia do passeio, ou então ainda, que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento, e que num dado tempo [em 09 de abril de 2007] a conduta deu de si, precisamente pela soldadura, que é o “ponto mais fraco” da conduta.” P - Não se verificou qualquer conduta omissiva por parte da R. AdP.
Q - A obra estava no período de garantia (5 anos a contar da receção provisória), pois esta verificou-se em 6 de Outubro de 2003 e a ocorrência foi em 9 de Abril de 2007.
R - O Senhor Juiz Juiz baseou-se numa simples fotocópia de uma fotografia para concluir que a conduta estaria instalada a 20/40 cm de profundidade.
S - Não é possível concluir como na douta sentença recorrida.
T - Não se verifica culpa da R. AdP, nem nexo de causalidade entre a sua conduta ou omissão e os danos provocados na lesada.
U - O nexo de causalidade não é a eventual implantação da conduta a menos de 80 cm de profundidade, mas a deficiente soldadura “topo a topo”, da responsabilidade da R. P....
W - É o que decorre de uma correta apreciação da prova gravada.
V – Devendo dar-se por não provados os factos referidos no ponto 12 da douta sentença “a quo”, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC.
X - O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação, em conjugação com a fonte de que emerge a formulação da questão.
Z - A determinação do valor dos bens afetados foi efetuada numa perícia onde se concluiu que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, …” AA - Nenhuma prova foi feita pela A., quer quanto ao valor dos danos, quer especialmente quanto à impossibilidade de restauração natural e de aquisição de um dos equipamento a preço de custo.
AB – Pelo que sendo possível a restauração natural o valor indemnizatório deve ser o que resultar desse método.
AC - Assim sendo, o montante dos prejuízos é de € 29.782,13 (22.165,97 + 5.000,00 + 2,616,16) e não de € 40.685,16 (33.069,00 + 5.000,00 + 2.616,16), como foi decidido na douta sentença em recurso.
AD - Além disso, não estão preenchidos dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, concretamente a culpa e o nexo de causalidade.
AE - O Senhor Juiz entendeu que a única causa da rotura da conduta foi a sua implantação a profundidade inferior a 80 cm regulamentarmente definidos.
AF - Não pode concluir-se como concluiu o meritíssimo juiz “a quo” que a conduta estaria colocada “entre 20/40 cm, abaixo do pavimento” e que “foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários”, ou ainda “que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento” AG - A causa da rotura é a deficiência da soldadura e não o facto da conduta, eventualmente, não estar instalada à profundidade regulamentar o que também envolveria responsabilidade da R. P..., que o Sr. Juiz “a quo” não equacionou.
AH - Ou, pelo menos, concorrência de culpas, tendo em conta a apreciação nos termos do n.º 2 do art. 487º do Código Civil.
AI - Não se verifica assim culpa da R. AdP e nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso, nos termos definidos na douta sentença “a quo”.
AJ - Nem nexo de causalidade, entre o facto ou factos e o dano.
AK – Como decorre da teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do Código Civil.
AL - O Senhor Juiz entende que deveria ser a R., AdP a adquirir no mercado equipamentos de igual natureza e uso para dar à A., em substituição dos deteriorados.
AM – Não sendo à A. que competia provar o valor dos danos e de que a restauração natural não era possível.
AN – Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Código Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que a A. não fez.
AO - Pelo que o valor indemnizatório sempre deverá ser fixado em € 29.782,13.
AP - A sentença recorrida violou ente outros, os artigos: n.º 1 do art.º 342º, art.º 487º, art.º 563º, n.ºs 2 e 3 do art.º 566º todos do Código Civil e art.º 200º do D.L. 59/99, de 02 de Março.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará JUSTIÇA A Autora não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi dada como provada a seguinte factualidade: Comuns aos Processos n.ºs 938/10.7BEPRT e 939/10.5BEPRT 1 - No dia 09 de Abril de 2007, pelas 04,00 horas da manhã, ocorreu uma rotura de uma conduta pública de água dos SMAS Porto [hoje Águas do Porto, doravante, apenas AdP] próximo do edifício onde os Autores e a Autora tinham os seus estabelecimentos comerciais, o que gerou a entrada de água para a cave dos prédios em apreço, sitos nos n.ºs 232 e 234 da rua CAV, locais onde os Autores guardavam vários bens móveis e, ainda, onde tinha em uso, dois quartos para hóspedes, mediante pagamento, e a Autora desenvolvia a sua atividade, e onde, na cave, tinha colocados vários equipamentos informáticos, e outros bens e equipamentos - nos termos das declarações de parte prestadas pelo Autor marido, e da testemunha IB, que neste particular, assim depuseram, e permitiu formar a nossa convicção em torno desta matéria, como vertido neste item; 2 - Pelas 08,25 horas, daquele mesmo dia 09 de Abril de 2007, foi enviado um pedido de socorro aos Bombeiros Sapadores do Porto, que compareceram [assim como a PSP] na rua CAV, e que reportaram, em suma, que a fuga de água provinha de uma rotura de água que passa na referida via pública, tendo sido elaborado o Relatório de Sinistro n.º 201/07, datado de 27 de Dezembro de 2007, e a PSP, elaborado a declaração da PSP, datada de 26 de dezembro de 2007 – Cfr. fls. 244 e 246 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT; 3 - A Ré AdP reparou a fuga de água, entre as 9,10 horas e as 9,40 horas do dia 09 de abril de 2007, tendo o responsável pela execução sido MM, na...
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