Acórdão nº 01488/15.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DRGFS, residente na rua …, intentou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação, sito na avenida …, o Ministério das Finanças, sito na avenida …, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, com sede …, a Parque Escolar, EPE, com sede na …, e o Agrupamento de Escolas AH, com sede na Escola AH, sito à avenida …, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 38.363,36 e ainda, no ressarcimento de danos futuros, a liquidar.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: Por julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias dos identificados Réus [Ministério da Educação e Ciência, Ministério das Finanças, Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, e Agrupamento de Escolas AH], o que consubstancia, nos termos do artigo 577.º alínea c) do CPC, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, determino a sua absolvição da instância, nos termos do nº. 2 do artigo 576.º, artigo 578.º, e alínea c) do nº. 1 do artigo 278.º, todos do CPC, ex vi artigos 1º., 35º., nº. 1 e 42º., nº. 1 e 43º., nº. 1, todos do CPTA.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O artigo 11º do CPTA regula apenas quanto ao patrocínio judiciário e representação em juízo e não quanto à legitimidade passiva nem à personalidade judiciária, não se referindo nem directa nem indirectamente à legitimidade processual ou à susceptibilidade para ser parte em acções de responsabilidade civil.

  1. A Autora encontrava-se à data colocada a leccionar, como professora contratada a termo resolutivo certo, na Escola Secundária AH.

  2. O seu contrato de trabalho foi celebrado com a Escola Secundária de AH, com o número de identificação fiscal 6…, representada por MJJSAL na qualidade de Director do Agrupamento de Escolas, em representação do Ministério da Educação e com poderes bastantes para o acto.

  3. À capacidade para, como seu titular, constituir e exercitar direitos (de que é expressão a capacidade para se constituir como entidade empregadora pública numa relação jurídica de emprego, ou a capacidade para nesses actos jurídicos ser representada por terceiro, ou para conceder poderes de representação a terceiro para em seu nome, por sua conta e no seu interesse, enquanto entidade empregadora pública, celebrar contratos de trabalho), tem que corresponder a personalidade judiciária indispensável à capacidade para demandar e ser demandada em juízo.

  4. Inexiste qualquer razão de justiça, ou de direito material, ou doutrinal, ou dogmática, que imponha que, de forma híbrida, um Ministério ou os órgãos sobre os quais recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar comportamentos pretendidos, possam ou não ser titulares de personalidade judiciária em função de os seus actos serem ou não causa de responsabilidade.

  5. A norma do nº 2 do artigo 10º o CPTA, que atribui legitimidade processual passiva a pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios, a órgãos de uma mesma pessoa colectiva, só pode ser interpretada a partir do pressuposto de que a mesma lei processual reconhece personalidade judiciária a essas mesmas pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios, a órgãos de uma mesma pessoa colectiva… 7. Tal interpretação é a única coerente com os elementos literal, lógico e sistemático, tendo em atenção especialmente o que se dispõe nos nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do mesmo artigo 10º do CPTA.

  6. A decisão recorrida, assente numa interpretação redutoramente formalista violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 10º, nº 2 e 4 e 11º, nº 2, do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos contra os réus inicialmente demandados.

    SEM PRESCINDIR: QUANTO À SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DOS MINISTÉRIOS (NA HIPÓTESE, PORTANTO, DE NAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE OS MINISTÉRIOS NÃO GOZAREM DE LEGITIMIDADE PASSIVA E, POR ISSO, DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA): 9. A extensão da personalidade judiciária aos Ministérios não resulta da aplicação supletiva de alguma norma do Código do Processo Civil, mas sim de regra normativa do próprio CPTA, implícita nas normas que regulam a legitimidade processual passiva (art.º 10º do CPTA).

  7. No Código do Processo Civil, a legitimidade processual (capítulo I do Título III, do Livro I, sob a epígrafe “Personalidade e capacidade judiciária”), é questão regulada em capítulo diverso daquele em que se encontra regulada a personalidade judiciária (capítulo II do Título III, do Livro I, sob a epígrafe “Legitimidade das partes”).

  8. No CPTA a totalidade dessa matéria encontra-se regulada sob o Capítulo II, do Título I, “Das partes”, não existindo nenhuma norma que especificamente regule quem tem personalidade judiciária e quais os casos de extensão da personalidade judiciária.

  9. As normas que no CPTA se referem à legitimidade das partes e à extensão da personalidade judiciária são as próprias normas do artigo 10º que, ao atribuírem legitimidade passiva a pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios e a órgãos de uma mesma pessoa colectiva, implicitamente lhes atribui personalidade judiciária; 13. A extensão da personalidade judiciária aos ministérios, não...

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