Acórdão nº 00943/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório TURISMO DE PORTUGAL, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por Sv. – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, SA contra o Recorrente e, em consequência, anulou a Deliberação n.º 2/11/2012/CJ, de 10.03.2012, da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, que aplicou à Recorrida uma multa no montante de €300,00 O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.ª A douta sentença ora recorrida incorreu num erro de julgamento ao considerar que o artigo 125.º da Lei do Jogo apenas é aplicável à incorreta identificação dos frequentadores das salas de jogos tradicionais, para os quais é exigida a emissão prévia de um cartão de acesso e, quanto às salas mistas ou de máquinas, apenas às situações contempladas no artigo 36.º, n.º 2, alínea a) do referido diploma legal.

  1. Isto porque o artigo 125.º da Lei do Jogo visa a penalização das concessionárias pelas entradas consideradas irregulares nas salas mistas dos Casinos e não apenas pelas entradas irregulares nas salas de jogos tradicionais, para as quais se exige a emissão prévia de um cartão de acesso.

  2. O artigo 125.º da Lei do Jogo visa ainda a penalização das concessionárias pela entrada e permanência, nas salas de jogos dos Casinos, dos utentes que se enquadrem em qualquer uma das normas nas quais estão previstas restrições ou proibições de acesso, nomeadamente nos artigos 36.º, 37.º ou 38.º da Lei do Jogo.

  3. Andou igualmente mal a douta sentença recorrida ao considerar que apenas nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º se prevê que os porteiros das salas de jogos possam exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores das salas mistas.

  4. Pois que, a circunstância de se estabelecer expressamente que os porteiros das salas de jogo devem exigir a exibição de documento de identificação aos frequentadores que aparentem ser menores de idade, não exclui, naturalmente, que a mesma exigência de identificação seja dirigida a um frequentador sobre o qual incida uma suspeita de inibição de entrada nas salas dos casinos.

  5. Ora, no âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é apenas sobre as concessionárias que impende esta obrigação de assegurar o controlo dos acessos às salas de jogos de fortuna e de azar.

  6. E se é certo que a legislação poderia impor às concessionárias a instalação de um sistema de controlo efetivo, sendo esse qual fosse, de acessos às salas de jogo, tal não as desobriga de cumprir com a sua obrigação de proceder ao controlo dos acessos a qualquer uma das salas dos casinos.

  7. Isto porque, não só nada na legislação impede as concessionárias de proceder à instalação de mecanismos de controlo dos acessos como medida cautelar para assegurar o cumprimento das suas obrigações, como estas obrigações apresentam caráter finalístico, sendo àquelas a quem incumbe definir e utilizar os meios legalmente disponíveis ou adotar outros meios que repute adequados para o efetivo cumprimento dos comandos que estabelecem restrições de entrada.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: I - O Recorrente apesar da matéria de facto provada em sede de sentença, que não impugna e aliás transcreveu integralmente, manteve inalterada a sua posição e respectiva argumentação, o que é demonstrativo da artificialidade da sua posição.

II - O Recorrente invoca Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não identifica, mas que se presume corresponder ao Ac. do STJ de 29.03.2012, disponível em www.dgsi.pt, importando contudo assinalar que, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em sede de responsabilidade civil extracontratual e não de natureza sancionatória e que as factualidades assentes, ou relevantes, consideradas, são substancialmente distintas, e não semelhantes, conforme afirmado pelo Recorrente.

III - Dos pontos BB), CC) e DD) dos Factos Provados, decorre que são conhecidas as posições do Serviço de Inspeção de Jogos ( SIJ ) no sentido, que não é exigível …. que os concessionários e seus empregados sejam responsabilizados por um controlo visual que é impossível de levar à prática, tratando-se de frequentadores não conhecidos nem jogadores habituais do casino, posição que determinou o Recorrente a arquivar processos oportunamente instaurados, desconhecendo-se, portanto, qual o fundamento para a dualidade de decisões.

IV - Aliás - ao contrário da situação objecto de decisão no Ac. do STJ citado pela Recorrente - nos presentes autos, não está provado que o Frequentador AG, fosse conhecido no Casino de Monte Gordo, ou que os Responsáveis do Casino tenham atuado com culpa, ao invés a situação foi despoletada pelo próprio, que após ter acedido à Sala Mista, ter jogado e perdido, tentou chantagear a Recorrida. ( cfr. Ponto EE ) dos factos provados ) V - De igual modo está provado ( cfr. Pontos Y e Z ) que os elementos de identificação constantes das comunicações de proibição enviadas pelo SIJ, constituídas na maior parte das vezes por uma fotografia (geralmente tipo passe) a preto e branco, nem sempre permitem uma percepção rigorosa das características ou feições das pessoas, realidade que o Recorrente nem sequer questionou.

VI - Importa ainda considerar que, nos presentes autos também está provado que ( cfr. Pontos Q a U ) para as salas de máquinas automáticas e salas mistas, a legislação atual não prevê a existência de qualquer sistema de controlo e fiscalização no respectivo acesso, pelo que ainda que se admitisse a interpretação dos textos legais perfilhada pelo Recorrente, a aplicação de uma multa, independentemente do valor, constituiria, in casu, uma arbitrariedade ou um evidente abuso do poder ou autoridade.

VII - Portanto, a Recorrida não praticou ou omitiu qualquer comportamento culposo, ainda que a título de mera negligência, não podendo ser responsabilizada pela violação de quaisquer prescrições legais, falhas, erros ou lapsos da legislação vigente, ou por eventuais prejuízos, conduta ou atuação do frequentador em causa, que agiu com evidente má fé.

VIII – Em face do exposto, é manifesto o acerto da douta sentença recorrida quando, judiciosamente, entende que, (…) em síntese, a legislação existente distingue as situações de irregularidade no acesso às salas de jogo e as situações de irregularidade de emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais (artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, nos termos do qual a emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até € 1500, por cada cartão).

IX - Em reforço da posição perfilhada, consta ainda da douta sentença recorrida que, (…) da leitura da legislação aplicável retira-se que o acesso às salas de máquinas automáticas e às salas mistas é de princípio livre, encontrando-se condicionado apenas às restrições constantes da disposição do artigo 36.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

Neste sentido dispondo o já citado artigo 41.º n.º 3 do Decreto-Lei n 422/89, de 2 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, que a entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do Kena é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36º., sendo tais documentos o BI, passaporte, bilhete de identidade militar, autorização de residência, carta de condução ou cartão diplomático. (…)*O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

***2. Factos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que no âmbito da sua atividade se dedica à exploração de Cosmos, designadamente da Zona de Jogo do Algarve, onde se insere o Casino de Monte Gordo.

B) A Autora é uma sociedade é concessionária do Casino de Monte Gordo, tendo celebrado com o Estado Português o respectivo contrato de concessão.

C) O Turismo de Portugal, IP, é um instituto público de regime especial...

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