Acórdão nº 01793/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 13.07.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi indeferido o requerimento deduzido pelo ora recorrente, de 28.05.2012, a pedir a anulação de “todo o processado posterior ao momento em que se omitiu a notificação do réu, da falta de recurso obrigatório do MP, com as legais consequências” na acção que lhe moveu o Sindicato dos Professores do Norte.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 75º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, no artigo 228º e n.º2 do artigo 229º do Código de Processo Civil; termina sustentando que a falta de notificação da inércia do Ministério Público que não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a defender a constitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei 55-A/2010, impediu o recorrente de atacar, pela via de recurso, a decisão proferida na 1ª instância.

O recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O recorrido não foi notificado do facto do Ministério Público não ter apresentado o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva projectado pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

2- A tese de que os prazos de recurso são sucedâneos é violadora do próprio artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que preceitua a interrupção de todos os prazos de recurso.

3- A convicção de que não é obrigatória notificação poderia conduzir, em tese, à pendência de dois recursos simultaneamente, um pelo Tribunal Central Administrativo do Norte e outro pelo Tribunal Constitucional.

4- Não se vislumbra fundamento jurídico para que o prazo para recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte, decorra automaticamente após o decurso do prazo para a interposição de recurso obrigatório pelo MP.

5- Não tendo sido operada qualquer notificação não se entende como podia o recorrido saber o início do prazo para recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte.

6- A conduta do tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 228.º e o n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil.

7- A circunstância do Ministério Público não ter defendido a constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 9 do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, acompanhada do facto do recorrente não ter tido conhecimento da mesma traduz-se num dano irreparável e na violação dos direitos de defesa e de recurso, constitucionalmente consagrados.

8- A omissão da notificação, por parte da secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acarreta prejuízos para o recorrente e influencia indubitavelmente a decisão da causa, porquanto impediu o mesmo de recorrer da sentença, logo de expor as suas razões numa instância superior.

9- A omissão da referida notificação constitui nulidade, porquanto nos termos do n.º 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, as omissões praticadas pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes.

10 - Não faz sentido, do ponto de vista processual, notificar as partes da interposição de recurso obrigatório pelo MP e não o fazer quando esse recurso não é interposto.

11 - A falta de notificação, nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, consubstancia a nulidade do processado.

* II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1- Por despacho saneador-sentença, datado de 11.01.2012, a presente acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, foi o réu condenado a reconhecer o direito dos associados do autor a progredirem ao 8º escalão da carreira docente (índice 299) assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço no 6º escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira, tal qual havia sido previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 15/2007 e tendo presente o tempo de serviço prestado no ano de 2011.

2- Entre vários fundamentos que alicerçam a referida decisão, entendeu o Tribunal a quo que: “Tendo presente que a interpretação dada ao nº 9 do art. 24º (e ao seu nº 1 conjugados com o nº 9 do art. 19º da LOE (para 2011) implica a proibição da progressão dos associados do Autor ao 8º escalão, permanecendo assim, no índice 245, ao contrário de colegas seus com menor permanência no mesmo escalão, estamos em presença de situação violadora dos artigos 13º e 59º da CRP, razão pela qual, tais normas se mostram inquinadas de inconstitucionalidade material.

Ao concluir-se que tais dispositivos legais conduzem a um posicionamento na carreira contrário ao princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado em geral, no art. 13º da CRP, e, no domínio das relações laborais, no art. 59º, nº 1 alª a) da CRP, impõe-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, e 59º nº 1 alínea a) da CRP, o artigo 24º nºs 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 , na interpretação dada a estes normativos pelo Ministério da Educação, por força da qual, se impede a aplicação da solução consagrada no art. 8º nº 1 do DL nº 75/2010 de 23/06 aos associados do A., ora representados.” 3- O Ministério Público junto do Tribunal recorrido foi notificado desta decisão...

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