Acórdão nº 00403/09.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por LCSG, tendente, em síntese, a obter a anulação do despacho do Presidente da Câmara de 29/09/2008 que determinou “a não renovação da comissão de serviço e consequente cessação da mesma”, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 357 a 370 Procº físico) que, designadamente, declarou procedente o pedido de anulação do referido despacho, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de outubro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 387 a 394 Procº físico): “I - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço apenas tem de ser comunicada previamente ao dirigente em causa no caso de renovação, sendo que, sempre que não haja tal comunicação, a comissão de serviço caduca, ope legis, pelo seu termo; II – A Recorrida deixou de exercer funções dirigentes no terminus do prazo legal da sua comissão de serviço – 24.11.2008 – pelo que não havia qualquer necessidade de comunicação, com aquela antecedência legal, da ocorrência dessa caducidade; III - O Tribunal a quo faz, pois, errada interpretação e aplicação do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação aqui aplicável, violando-o; IV – Caso se entenda – o que não é claro – que face à falta de comunicação a comissão de serviço da Recorrida foi renovada, o acórdão recorrido fará errada interpretação e aplicação do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, afrontando, igualmente, o princípio da separação de poderes; V – Operando a caducidade da Comissão de Serviço ope legis, não há lugar a qualquer audiência de interessados, pelo que, ao assim não considerar, o acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 100.º do CPA; VI – De igual modo, por essa caducidade ocorrer ope legis, não há lugar a qualquer dever de fundamentação; VII – O Tribunal a quo ao considerar que o ato impugnado viola o dever de fundamentação, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 2/2004, violando-os.

VIII – Do facto de o concurso para a chefia de Divisão de Estudos e Pareceres ter sido aberto após o ato que manifestou a vontade de não renovação da comissão de serviço da Recorrida não pode retirar-se a ilegalidade dessa abertura, uma vez que aquilo que com o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004 se pretende salvaguardar – a vacatura do lugar – ficou devidamente salvaguardado.

IX – Por idênticas razões, também o aviso de abertura do concurso em questão não viola o aludido preceito normativo; X - O acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, violando-o; XI - O termo “serviço” a que alude o artigo 9.º-A da Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/06, de 7 de Junho, reporta-se a unidade orgânica; XII – Por considerar que a Chefe da Divisão de Contencioso da Câmara Municipal de Coimbra não podia fazer parte do júri do concurso aberto para a chefia da Divisão de Estudos e Pareceres, o Tribunal a quo faz errada interpretação e aplicação do aludido preceito normativo; XIII - o Tribunal a quo condena o Município de Coimbra a reintegrar a Recorrida no cargo dirigente aqui em causa “...até à data legal da cessação da respetiva comissão de serviço”. Tendo em conta, porém, que a Recorrida exerceu as suas funções até ao dia 24.11.2008, data do terminus legal da sua comissão de serviço, não se alcança – e o acórdão recorrido não o especifica – qual a data, que não essa, que considera como sendo a da cessação da dita comissão de serviço; XIV - Caso se entenda, o que não é claro, que a comissão de serviço se renovou automaticamente, terá de considerar-se que o acórdão recorrido viola o artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, e, bem assim, o princípio da separação de poderes.

Termos em que, considerando procedente o presente recurso e revogando, em consequência, o acórdão recorrido, farão V. Exas. JUSTIÇA!” A Autora veio igualmente recorrer do identificado Acórdão em 26 de outubro de 2015, “na parte da impossibilidade da reintegração e do pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais, que julgou improcedentes”, tendo concluído (Cfr. Fls. 398 a 403 Procº físico): “1. Vem a recorrente inconformada com o douto Acórdão de 14-09-2015 que, julgando procedentes os vícios invocados pela recorrente que viu cessada a sua comissão de serviço de forma abrupta, concluiu contudo que “já se encontrando terminado o prazo legal de duração da comissão de serviço, (…) já não será juridicamente possível a peticionada reintegração, sem prejuízo de ouras consequências para a Autora aquando do seu reingresso na carreira originária”.

  1. Ora, discorda a recorrente do entendimento vertido pelo Tribunal a quo vertido no Acórdão de 14-09-2015 de que a comissão de serviço teve uma “cessação legal” e a Autora/Recorrente apenas tem direito às diferenças remuneratórias e respetivas compensações financeiras a que teria direito e que resultariam do exercício do aludido cargo “até ao términus do prazo legal da comissão de serviço” de que se recorre, por não se conformar com tal entendimento bem como, discorda da improcedência do pedido indemnizatório quanto aos danos não patrimoniais - vd. pontos 5 e 6.2 do Acórdão ora recorrido 3. Efetivamente, entende a Recorrente que a comissão de serviço não teve uma cessação “legal” ou automática, ou seja, não cessou por decurso de um “prazo legal”, nem teve um ato que a determinou, pelo que não pode, como concluiu erradamente o Tribunal a quo, considerar-se finda por ter decorrido “o prazo legal”, da mesma.

  2. Ao invés, o que entende deverá concluir-se, em conformidade aliás com a declaração de anulação dos despachos do Sr. Presidente da Câmara como foi decidido nas alíneas a) e b) da decisão proferida, concretamente, que declarou “procedente o pedido de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, datado de 25.09.2008, a que se faz referência nestes autos, anulando-o”; e declarou igualmente “procedente o pedido de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, datado de 19.11.2008, a que se alude nestes autos, anulando-o”, é dever repor-se a A./Recorrente à situação que anteriormente pré-existia.

  3. Entende a Recorrente que a sua comissão de serviço se renovou, por igual período de tempo de três anos (atenta a anulação dos despacho do Sr. Presidente de 25.09.2008), em 25-11-2008 até 25-11-2011 (como parece ser o entendimento do Tribunal a quo), mas também, entendemos, renovar-se de 25-11-2011 a 25-11-2014, e desde 25-11-2014 até à presente data.

  4. Não tendo, consequentemente, como entendemos conclui o Tribunal a quo, cessado em 25-11-2011 por ter decorrido “o prazo legal”; e também não foi praticado qualquer ato administrativo que tenha determinado a cessação da comissão de serviço.

  5. Na verdade, o Réu/recorrido deixou, inclusive, caducar o concurso que declarou aberto por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 29-01-2009 - despacho esse do Sr. Presidente que foi agora também anulado pelo Acórdão de 14-09-2015 (vd alínea c) da decisão ora em crise).

  6. Efetivamente, o concurso que foi aberto após ter sido nomeada, em regime de substituição, outra jurista (no período do anterior executivo), caducou (tendo-se mantida a dita jurista em funções de Chefe de Divisão, por nomeação, durante todo o tempo desde 1-01-2009 até, pelo menos, até 19-09-2015 e sem que tenha ocupado o lugar por concurso, ou bem assim qualquer outro(a) jurista).

  7. No caso vertente, atentas as invalidades ora declaradas por Acórdão de 14-09-2015 (cfr as alíneas a) a c) do aresto em crise) não foi, consequentemente, praticado, validamente, nesse período (que corresponderia ao seu eventual termo em 25-11-2008) qualquer ato que determinasse a cessação da comissão de serviço, pelo que a mesma se renovou por igual período de tempo (até 25-11-2011) e, entendemos, de novo se renovou, automaticamente até á data da prolação do presente acórdão.

  8. Efetivamente, a nomeação em comissão de serviço no caso presente foi estabelecida pelo período de 3 anos (artigo 21.º/3 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais por força do disposto no artigo 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril), renovável.

  9. E a cessação dessa comissão de serviço foi determinada tendo por fundamento uma das situações previstas no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e com as adaptações constantes do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 93/2004, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho.

  10. No caso, a cessação da comissão de serviço que então foi pretendida pelo Réu/Recorrido fundamentava-se unicamente, à data e conforme o despacho do Sr. Presidente de 25.09.2008 (agora anulado pelo Acórdão de 14-09-2015) -, “(…) na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”.

  11. Ora, por força da anulação do despacho do Sr. Presidente de 25-09-2008, renovou-se a Comissão de Serviço que cessaria a 25-11-2008, por igual período de tempo (ou seja, de 24.11.2008 a 24.11.2011), e não tendo sido praticado qualquer outro ato que, ao abrigo da mesma fundamentação legal e condições, concretamente, de outra “(…) extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”, na data do eventual termo dessa renovação em 25-11-2011, determinasse a sua cessação (não tendo o Réu/Recorrido alegado ou provado nos autos que se operou até essa data qualquer “nova reorganização dos serviços” que mudasse o conteúdo funcional essencial do cargo...

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