Acórdão nº 00071/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução17 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional –STAL (Rua …), em representação da sua associada CMTLJM, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia interposta contra Município de Aveiro (Praça …) e AdRA – Águas da Região de Aveiro, SA (Travessa da Rua …).

Conclui o recorrente: a) O douto aresto recorrido negou provimento à providência cautelar requerida, por entender não estar preenchido o pressuposto do «fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação»; b) Assacando ao alegado pelo Requerente ora Recorrente a incapacidade de provar que o agregado familiar da sua associada era constituído somente por esta e o seu filho, desde logo porque a factura da energia era titulada pelo pai do filho seu ex-cônjuge; c) Mais argumentando que não demonstrou que o filho (de 31 anos) não tivesse qualquer rendimento apesar da alegação de que este estudava na Universidade de Aveiro; d) Considerando a alegação da requerente totalmente omissa desconhecendo o Tribunal quais as necessidades vitais da requerente e do seu agregado; e) Acrescendo à deficiência de alegação, a factualidade não provada, quanto à composição do agregado familiar e consequente exclusividade do rendimento da requerente para suportar as despesas do mesmo; f) Ora, não será o facto da factura da energia junta vir em nome do pai do filho da sócia do Requerente seu ex-cônjuge, que pode invalidar a prova documental apresentada da constituição do agregado, pela simples razão de que o contrato de fornecimento de energia da casa de morada da anterior família ter sido feito em nome deste antes dissolução do matrimónio, tanto que aquela apresenta declaração de rendimentos individual; g) Tivesse a testemunha arrolada sido ouvida e o Requerente lograria prova da composição do agregado a acrescer à documental, bem como da situação concreta do mesmo, designadamente em termos da imprescindibilidade do salário da sócia do Requerente; h) Por outro lado, como decorre da matéria de facto assente, a sócia do Requerente jamais usufruiria de subsídio de desemprego não só pela simples razão de pertencer ao regime de protecção social convergente, como tendo em consideração a justa causa subjectiva de despedimento; i) Constituindo um dado consensual e pacífico que a perda do emprego de tal forma é sempre algo que traumatiza, estigmatiza, impondo sofrimento, o que dificilmente é reparável i) Assim, para já não falar do inexorável trauma que constitui a perda do emprego de tal forma, que nunca pode ser suficientemente reparado, como é que a ausência de 1056,00€ mensais (parágrafo D) da factualidade assente) pode ser reparável; j) O que bastaria para se considerar preenchido o pressuposto que a douta sentença recorrida considera incumprido; l) Reiterando-se que, também aqui a prova testemunhal, era fundamental para dar a conhecer a essencialidade do rendimento salarial da sócia do Requerente; m) Relativamente aos factos referentes à composição do agregado e situação do mesmo, nomeadamente no que se refere ao facto de o filho da sócia do Requerente não trabalhar, propunha-se o Requerente, usando da faculdade do nº 4 do artigo 118º, do CPTA, fazer prova através da audição de testemunhas, diligência que lhe foi negada sem justificação suficiente; n) Mais curial seria atestar a falta de cumprimento do ónus probatório, após a viabilização da prova testemunhal, porquanto de tal diligência poderiam resultar (ou não) dados de ciência sólidos em relação ao agregado e sua situação, designadamente sobre o seu estado emocional actual; o) De onde, com todo o respeito, o douto aresto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 118º, nºs 4 e 5 e 120º, nº 1 do CPTA.

A recorrida AdRA apresentou contra-alegações, finalizando: 1º) O douto aresto andou bem a negar provimento à providência cautelar, pois o requerente, agora recorrente, não diligenciou minimamente por demonstrar a situação económica genericamente alegada, quando podia e devia ter oferecido a prova apta e suficiente para tanto, com o Requerimento, como era seu ónus, o que deliberada e voluntariamente não fez; 2.º) Pelo que, de facto, o requerente, agora, recorrente, não apresentou qualquer prova apta ou suficiente para atestar a situação económica da sua sócia, nem sequer que o seu agregado familiar fosse constituído apenas por si e pelo seu filho, ou que este, de quase 32 anos, não tivesse qualquer rendimento, existindo ainda indícios de prova documental nos autos, junta pelo próprio Recorrente com o requerimento de providência cautelar, de que o filho tinha rendimentos, pois requereu o comprovativo de inscrição na universidade para efeitos fiscais; 3.º) O facto de estudar não é inviabilizante de trabalhar ou de fazer prova de que alguém não trabalhe, mais a mais com 31 anos de idade, e mais ainda tratando-se de um mestrado, e sobretudo se diga, face às alegadas dificuldades económicas, pois, como sabe qualquer homem médio, existe o estatuto de trabalhador estudante que possibilita trabalhar e estudar; 4.º) Acresce que a sócia do recorrente não entregou a declaração de IRS - mais apta a atestar a composição do agregado familiar - tendo apenas e seletivamente entregado a nota de liquidação onde não constam esses dados; Ou seja, quando seria tão fácil e adequado ter entregado a declaração de IRS para atestar a composição do agregado familiar, como sabe qualquer homem médio, dá-se ao trabalho de, para tanto, pedir uma certidão à junta de freguesia, o que é suscetível de, conjuntamente com os restantes indícios e falta de prova adequada nos autos, indiciar que não fala a verdade; 5.º) O mesmo se diga quanto à manifesta inverdade de que não tem ninguém que a auxilie e ao seu filho (que tem 31 anos), pois resulta comprovadamente dos autos de que o seu pai faleceu, mas tem a sua mãe, e existirá uma herança, da qual não foi junta qualquer habilitação de herdeiros, nem prova de contas bancárias em instituições bancárias ou CTT, bens imóveis e móveis, e terá o seu ex-marido e pai do seu filho, em nome de quem está a conta da energia, nem fez prova de quem paga a conta de energia (se é ela ou o titular do contrato); 6º) As declarações de testemunha não são meio apto e suficiente para atestar a composição do agregado familiar sobretudo quando podia e devia, desde logo, com o Requerimento, ter diligenciado em conformidade com o que qualquer homem comum sabe, pela entrega da declaração de IRS, que é o meio apto a comprovar a composição do agregado familiar, tendo deliberada e voluntariamente contornado a entrega desse documento, limitando-se a entregar a nota de liquidação, de onde não constam esses dados e uma declaração da junta de freguesia; 7.º) As declarações da testemunha também não são meio apto e suficiente a atestar a situação económica concreta do agregado familiar, pois também não são meio apto a comprovar a situação económica junto da Segurança Social, do município de Aveiro, do Centro de Emprego, da Universidade de Aveiro para efeitos de bolsa, etc…, em suma, junto de qualquer outra entidade, tendo que entregar prova inequívoca de tudo quanto alega, documentos completos e credíveis, não podendo ser aceites quaisquer declarações de testemunhas, por mais idóneas que sejam (o que nem sequer está aqui em questão), pelo que também podia e devia ter entregado essa prova nos autos, o que não fez deliberadamente; 8.º) A sócia do recorrente podia e devia, e não o fez porque não quis, juntar prova de que o filho não tinha rendimentos, de que não tinha ou tinham contas bancárias ou nos CTT, outras rendas ou rendimentos, de que não tinha rendimentos de heranças (havendo provas nos autos do falecimento do pai), bens móveis ou imóveis ou pensões de alimentos, ou outras, e não é o testemunho que é apto e suficiente para atestar a exclusividade de rendimentos, e sobretudo quando no próprio Requerimento e no Recurso, o Requerente, agora Recorrente, entra em contradição por mais que uma...

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