Acórdão nº 01284/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2007, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «Auto…, Lda.», NIPC 5..., com sede em…, concelho de Felgueiras, contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1999 e as liquidações referentes a juros compensatórios dos períodos 05/1999 e 07/1999.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ 1 - A sentença ora recorrida julgou a acção procedente por haver entendido que «… a impugnante logrou demonstrar que os veículos de que vinha acusada não ter comprado nem vendido, efectivamente comprou e vendeu, pelo que concretizou tais operações comerciais» determinando em consequência, a anulação da liquidação adicional de IVA; 2 – Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3 – Havendo a douta sentença, recorrida, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os documentos juntos aos autos, resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido; 4 –Impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, designadamente «Decorrente da análise interna a fim de dar cumprimento à ordem de serviço n.º 51784/94, de 12/02/03, procedemos nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA, à correcção do IVA deduzido pelo sujeito passivo relativamente às aquisições efectuadas à empresa “K…, Unipessoal, Lda.”, NIPC – 5…, durante o exercício de 1999, no montante de 2.889.449$ (14.412,51€), em virtude de se ter chegado à conclusão e em resultado da inspecção efectuada àquela empresa, que as facturas por ela “emitidas” correspondem a operações simuladas, como a seguir se demonstra: …»; «Análise contabilística: … De acordo com os registos contabilísticos, até ao mês de Setembro de 1999, a empresa apenas vendeu um veículo que se encontrava em stock em 31/12/1998 através da factura n.º 1 de 29.01.99 …», págs. 6 do relatório; «…o que se pode concluir que o carimbo da K…, está na posse e é utilizado por outras pessoas…»; 5 – Assim, a douta sentença deveria atender a toda a matéria fáctica, todo o conteúdo do referido relatório designadamente as declarações prestadas pelos intervenientes no mesmo, como declarantes; 6 - A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza; 7 - Fica «...satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações.» conforme doutrina vertida no douto acórdão do TCA, no recurso nº 565/01, de 29.01.2002.
8 - Pela douta decisão foram violadas as seguintes normas legais: art° 19º e 82° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; art.° 82° do C.P.T.;Art.° 76° n.° 1 da Lei Geral Tributária.
Termos em que, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: (A) “A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando-se a sua legalidade.
(B) Desde logo, porque a Administração Tributária não suportou a liquidação de IVA que efectuou em indícios sérios e credíveis, como legalmente exigido, e contrariamente ao alegado no recurso interposto pela Fazenda Pública. De facto, não são elencados sequer quaisquer indícios – sérios, credíveis, objectivos e consistentes – que mostrem que as facturas emitidas pela “K…, Lda.” à Recorrida correspondem a facturas simuladas.
(C) Isto porque o relatório notificado à Recorrida consiste numa transcrição da totalidade do relatório emitido pela Administração Tributária aquando da realização de uma acção de fiscalização externa à “K…, Lda.”, nada nele constando que possa ser entendido como indício de que as compras feitas pela Recorrida a essa sociedade sejam simuladas.
(D) Inexiste, assim, suporte legal para a liquidação efectuada pela Administração Tributária.
(E) Por outro lado, a Recorrida conseguiu provar especificamente que as facturas cuja dedução do IVA nelas referido não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações efectivamente realizadas.
(F) Provou, com efeito, documentalmente e por prova testemunhal, que adquiriu as duas viaturas, que estas lhe foram entregues, pagando o preço facturado por meio de cheque nominativo, descontado na conta da Recorrida; (G) Provou, adicionalmente, também pelos mesmos meios de prova, que as viaturas que adquiriu à identificada “K…, Lda.” tiveram o destino normal que deveriam ter numa sociedade que, como a Recorrida, se dedica ao comércio de viaturas automóveis: as mesmas foram vendidas a terceiros, os quais pagaram o preço facturado pela Recorrida, por meio de cheque ou de transferência bancária.
(H) Consequentemente, considera a Recorrida que, tal como o Tribunal a quo, foi por si provado, especificamente, que as facturas cuja dedução do IVA não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações, a transmissões efectivamente realizadas, (I) Pelo que bem esteve o Tribunal a quo quando julgou ilegal a liquidação de IVA efectuada pela Administração Tributária, pelo julgou que a mesma não deve ser mantida, dando, assim, provimento à impugnação apresentada pela ora recorrida.
TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”****O Ministério Público junto deste Tribunal, acompanhando por inteiro as alegações de recurso da Fazenda Pública, emitiu parecer no sentido de dever ser dado integral provimento ao recurso – cfr. fls. 408 e 408 verso do processo físico.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO