Acórdão nº 01284/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2007, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «Auto…, Lda.», NIPC 5..., com sede em…, concelho de Felgueiras, contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1999 e as liquidações referentes a juros compensatórios dos períodos 05/1999 e 07/1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “ 1 - A sentença ora recorrida julgou a acção procedente por haver entendido que «… a impugnante logrou demonstrar que os veículos de que vinha acusada não ter comprado nem vendido, efectivamente comprou e vendeu, pelo que concretizou tais operações comerciais» determinando em consequência, a anulação da liquidação adicional de IVA; 2 – Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3 – Havendo a douta sentença, recorrida, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os documentos juntos aos autos, resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido; 4 –Impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, designadamente «Decorrente da análise interna a fim de dar cumprimento à ordem de serviço n.º 51784/94, de 12/02/03, procedemos nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA, à correcção do IVA deduzido pelo sujeito passivo relativamente às aquisições efectuadas à empresa “K…, Unipessoal, Lda.”, NIPC – 5…, durante o exercício de 1999, no montante de 2.889.449$ (14.412,51€), em virtude de se ter chegado à conclusão e em resultado da inspecção efectuada àquela empresa, que as facturas por ela “emitidas” correspondem a operações simuladas, como a seguir se demonstra: …»; «Análise contabilística: … De acordo com os registos contabilísticos, até ao mês de Setembro de 1999, a empresa apenas vendeu um veículo que se encontrava em stock em 31/12/1998 através da factura n.º 1 de 29.01.99 …», págs. 6 do relatório; «…o que se pode concluir que o carimbo da K…, está na posse e é utilizado por outras pessoas…»; 5 – Assim, a douta sentença deveria atender a toda a matéria fáctica, todo o conteúdo do referido relatório designadamente as declarações prestadas pelos intervenientes no mesmo, como declarantes; 6 - A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza; 7 - Fica «...satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações.» conforme doutrina vertida no douto acórdão do TCA, no recurso nº 565/01, de 29.01.2002.

8 - Pela douta decisão foram violadas as seguintes normas legais: art° 19º e 82° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; art.° 82° do C.P.T.;Art.° 76° n.° 1 da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: (A) “A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando-se a sua legalidade.

(B) Desde logo, porque a Administração Tributária não suportou a liquidação de IVA que efectuou em indícios sérios e credíveis, como legalmente exigido, e contrariamente ao alegado no recurso interposto pela Fazenda Pública. De facto, não são elencados sequer quaisquer indícios – sérios, credíveis, objectivos e consistentes – que mostrem que as facturas emitidas pela “K…, Lda.” à Recorrida correspondem a facturas simuladas.

(C) Isto porque o relatório notificado à Recorrida consiste numa transcrição da totalidade do relatório emitido pela Administração Tributária aquando da realização de uma acção de fiscalização externa à “K…, Lda.”, nada nele constando que possa ser entendido como indício de que as compras feitas pela Recorrida a essa sociedade sejam simuladas.

(D) Inexiste, assim, suporte legal para a liquidação efectuada pela Administração Tributária.

(E) Por outro lado, a Recorrida conseguiu provar especificamente que as facturas cuja dedução do IVA nelas referido não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações efectivamente realizadas.

(F) Provou, com efeito, documentalmente e por prova testemunhal, que adquiriu as duas viaturas, que estas lhe foram entregues, pagando o preço facturado por meio de cheque nominativo, descontado na conta da Recorrida; (G) Provou, adicionalmente, também pelos mesmos meios de prova, que as viaturas que adquiriu à identificada “K…, Lda.” tiveram o destino normal que deveriam ter numa sociedade que, como a Recorrida, se dedica ao comércio de viaturas automóveis: as mesmas foram vendidas a terceiros, os quais pagaram o preço facturado pela Recorrida, por meio de cheque ou de transferência bancária.

(H) Consequentemente, considera a Recorrida que, tal como o Tribunal a quo, foi por si provado, especificamente, que as facturas cuja dedução do IVA não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações, a transmissões efectivamente realizadas, (I) Pelo que bem esteve o Tribunal a quo quando julgou ilegal a liquidação de IVA efectuada pela Administração Tributária, pelo julgou que a mesma não deve ser mantida, dando, assim, provimento à impugnação apresentada pela ora recorrida.

TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”****O Ministério Público junto deste Tribunal, acompanhando por inteiro as alegações de recurso da Fazenda Pública, emitiu parecer no sentido de dever ser dado integral provimento ao recurso – cfr. fls. 408 e 408 verso do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas...

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