Acórdão nº 00288/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública deduziu recurso contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por G… - Comércio de Sucatas, Lda. contra a liquidação de IVA de 2004, no valor de € 16.672,21 e juros compensatórios.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A Administração Tributária trouxe aos autos elementos e indícios suficientes de que a contabilidade e escrita da impugnante não reflectia a realidade comercial da mesma, discriminando-se no Relatório de Inspecção as facturas utilizadas pela impugnante, as quais não tinham subjacentes operações reais.

  1. Pelo que, em consequência, não podia a impugnante, ter deduzido o IVA correspondente às mesmas, por se tratar de simulações de operações comerciais. E o MMº Juiz a quo, ao decidir como decidiu não fez uma correcta ponderação dos meios de prova, porque, não levou em conta os diversos indícios recolhidos pela AT de que as facturas emitidas por D…, à impugnante, não correspondiam a operações reais, tratando-se de facturas de favor, usualmente designadas por facturas falsas.

  2. O fornecedor da empresa impugnante, emitente das facturas falsas, nunca apresentou qualquer declaração periódica de IVA, nem qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, desde 1990. Não possuía viaturas ou rendimentos declarados. Do cadastro da Segurança Social não constava como entidade patronal ou empresário em nome individual, nem existiam registos de quaisquer remunerações. O domicílio fiscal, indicado também nestas facturas, correspondia a casa arrendada, entretanto desocupada. As tentativas de contacto pessoal, no decurso da inspecção, resultaram infrutíferas, com morada desconhecida e contacto telefónico, indicado nas facturas, desactivado. Contudo, no exercício em análise, ano de 2004, este contribuinte facturou a terceiros (entre os quais a impugnante) 8.570 toneladas de material, no montante de 1.300.134,89 euros! 4.ª A Administração Tributária fez prova indirecta relativamente às operações simuladas, com o auxílio dos factos indiciantes, acima referidos - aos quais acrescem os factos, também apurados em procedimento inspectivo, das facturas não terem sido emitidas por ordem sequencial, com apuramento de guias de transporte assinadas por terceiros, desorganização e divergências nos montantes facturados - dos quais...

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