Acórdão nº 00569/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO D…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referenciadas aos anos de 2007 e 2008, perfazendo o montante de 161.548,01€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. O Tribunal «a quo» deu como não provados factos essenciais, quando na verdade os mesmos se encontram provados quer pelos documentos juntos aos autos (autos de medição, contratos, declarações dos TOC, contas corrente, faturas, cópias de cheque e recibos), quer pela prova testemunhal produzida em sede de inquirição, quer por força das normas legais.

II. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquirição, conjugados com a prova documental carreada para os autos de reclamação graciosa e objeto de remissão na petição da impugnação judicial e juntos a esta, deveria o Tribunal ter dado como provados os seguintes factos alegados na petição inicial.

a. A Recorrente tenha adquirido lã rocha à F… - Unipessoal, Lda.; b. A S… - Empresa Construtora, Lda tenha aplicado divisória de parede em gesso cartonado, forro de parede, aplicação de pavimento na obra M…/Media… em Alfragide; c. A S… - Empresa Construtora, Lda. tenha colocado bancadas em Viroc na obra Cinemas do B… em Braga; d. A S… - Empresa Construtora, Lda. tenha colocado tecto de gesso falso em gesso cartonado normal na obra do Centro Comercial À… em Jerez de la Frontera; e. A S... - Empresa Construtora, Lda. tenha colocado tecto em Viroc, tecto acústico com Akustaplan e parede acústica com Akustaplan na obra da Igreja Santíssima Trindade em F…; f. A S... - Empresa Construtora, Lda. tenha colocado parede Tl, parede T2 e parede T3 na obra Cinemas Fórum…; g. A T… - Investimentos Imobiliários, Lda., revestiu parede em gesso cartonado normal, colocou parede divisória em gesso cartonado e isolamento em lã de rocha na obra de reabilitação do Hotel Villa Magna em M…; h. A T... - Investimentos Imobiliários, Lda., colocou gesso cartonado e colocou divisória na obra Siemens em M…; i. A T... - investimentos Imobiliários, Lda., aplicou madeira na obra de Vivenda de M…, j. A T... - investimentos Imobiliários, Lda., aplicou madeiras na obra JunglePark – C…s; k. A T... - investimentos Imobiliários, Lda., aplicou tecto falso na obra no Hotel Casino de …; l. A T... - investimentos Imobiliários, Lda., aplicou divisória e revestimento de parede cartonado e isolamento na obra Edifício em Cortegaça; m. A T... - investimentos Imobiliários, Lda., aplicou fechos na obra Centro Comercial À… em Jerez de la Frontera - Cadiz, em Espanha; n. A T... - Empresa Construtora, Lda., aplicou tecto falso, divisórias com isolamento e sem isolamento, forro de parede com estrutura com isolamento e sem isolamento em todas as obras de Portugal continental da Recorrente; o. A T... - Empresa Construtora, Lda., aplicou tecto falso liso, revestimento de parede em gesso cartonado normal na obra do Centro Comerciai À… em Jerez de la Frontera; p) A T... - Empresa Construtora, Lda., aplicou tecto falso liso em gesso cartonado normal, revestimento de parede em gesso cartonado normal, aplicou sanca de iluminação em gesso cartonado normal na obra do Centro Comercial D… - A Coruna; p. A O... - Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda., aplicou tectos falsos e divisórias na obra T… Resort, em Setúbal; q. A O... - Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda., aplicou tectos falsos e divisórias na obra Aparthotel T… em Setúbal; r. A O... - Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda., aplicou tecto falso liso em gesso cartonado, aplicou tecto falso inclinado em gesso cartonado normal, aplicou tecto falso contínuo em gesso cartonado perfurado, colocou divisória em gesso cartonado normal, revestiu parede em gesso cartonado normal, aplicou sanca de iluminação inclinada em gesso cartonado normal, forneceu e aplicou caixas de revisão, aplicou recaída em gesso cartonado normal, tecto falso liso em geso cartonado hidrofugado, aplicou parede divisória e placa completa de gesso cartonado normal, aplicou frentes de loja (tapumes em gesso cartonado normal, na obra do Centro Comercial D… -A Coruna); s. A O... - Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda., aplicou fechos corta - fogo, aplicou tecto MDF metálico, tecto falso, na obra do Centro Comercial À.. em Jerez de la Frontera; t. A O... - Serviços de Consultadoria e Investimentos, Lda., revestiu parede em gesso cartonado normal, aplicou divisória em gesso cartonado, isolamento em lã de rocha na obra Reabilitação Hotel Vila Magna em M….

III. E deveria ainda ter dado como provado que: “A douta sentença recorrida omite certos factos que constam da factualidade alegada e que relevam para a boa decisão da causa, e que deveriam ter sido dados como provados: pontos47 a 51, 54 a 57, 59, 64 a 70, 72 a 77, 86, 87, 96, 97, 102, 103 e 110 da PI.

Concretamente, deveria ter sido dado como provado que: Os serviços prestados à Recorrente pelas sociedades S..., Lda; T..., Lda; T..., Lda e O..., Lda, bem como a aquisição de lã rocha à F... Lda estão devidamente documentados com as faturas juntas aos autos.

E no que respeita aos serviços prestados à Recorrente foram objeto dos respetivos autos de medição que foram apresentados à Direção de Finanças e que constam do anexo ao relatório de inspeção A Recorrente procedeu ao pagamento das referidas faturas aos fornecedores, conforme resulta dos cheques juntos aos autos e do depoimento das testemunhas, nomeadamente do depoimento da testemunha J….

Motivo pelo qual estes lhe entregaram os recibos respetivos que estão também juntos aos autos – ponto 50.

Ainda quanto à questão das faturas, todos os documentos entregues pelos fornecedores cumpriam os requisitos legais – ponto 55.

Por outro lado, a subcontratação em questão foi real, e o custo foi indispensável para a obtenção do correspondente proveito pela Recorrente – ponto 56 A Recorrente não teria podido terminar as obras em questão sem recurso à subcontratação das referidas sociedades – ponto 57 Todos os documentos supra mencionados fazem parte da contabilidade da Recorrente, com o valor probatório que daí decorre – ponto 59 A semelhança formal dos documentos de diversos fornecedores explica-se pelo facto de os diversos sistemas informáticos de faturação existentes no mercado não divergirem muito uns dos outros em termos formais – ponto 64 Além disso, todos eles têm que cumprir determinados requisitos previstos no Código do IVA. – ponto 65 A existência de um espaço temporal entre a data de emissão das faturas e a data de emissão da ordem de pagamento, não é responsabilidade da Recorrente, nem se pode concluir, por essa razão, que os serviços não foram efetivamente prestados – ponto 68, 69, 70 Deveria ter ficado provado que a Recorrente contratou esses fornecedores e eles efetuaram os trabalhos contratualizados – ponto 72 Por isso é que a Recorrente lhes pagou as faturas por eles emitidas – ponto 73 A Recorrente não controlava condições concretas der subcontratação pelos seus fornecedores, desconhecendo se estes tinham ou não trabalhadores ou prestadores ao seu serviço – ponto 74 e 76 A AT não verificou se fornecedores recorreram a contratos de prestação de serviços – ponto 75 A empresa desconhecia problemas no cadastro fiscal dos subempreiteiros - como afirmou a testemunha J... – ponto 86 Relativamente aos trabalhadores dos subempreiteiros, por razões de urgência, e por causa de multas contratuais, a Recorrente, naquela data, não controlava de forma exaustiva a identidade dos empregados dos subempreiteiros – ponto 87 A contabilidade da Recorrente cumpre os requisitos legais de regularidade técnica, cfr declaração que se juntou à reclamação graciosa como doc 57 – ponto 96 A Recorrente é uma empresa séria, sujeita a revisão legal de contas, com um nome imaculado no mercado, e que luta, numa altura de crise como a que vivemos, para consolidar a sua posição no mercado e os postos de trabalho que dela dependem, não se justificando que a AT lhe impute a qualquer título condutas ilícitas – ponto 97 As correções efetuadas pela AT são exageradas e põem em causa a solvabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho dos seus trabalhadores – ponto 102 Além disso: - Contabilizou todas as faturas descritas no relatório de inspeção - Tem suporte documental para todos os lançamentos - tais transações estão comprovadamente pagas – ponto 110 IV. A decisão enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto na medida em que o tribunal não valorizou devidamente a prova documental junta aos autos pela Recorrente, desvalorizou a prova testemunhal, e inflacionou o valor dos factos e dos juízos de valor constantes do relatório da inspeção.

V. A matéria de facto dada como provada na douta decisão é manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de operações simuladas e pela falsidade das faturas VI. A sentença do tribunal «a quo» fez ainda errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto era à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabia demonstrar que as faturas diziam respeito a operações simuladas, ou que se verificava qualquer outra situação que pudesse fundar legalmente o recurso às correções técnicas, VII. A AT não verificou facto algum suscetível de por si ou acompanhados de outros elementos da escrita da Recorrente fazer cessar a presunção de verdade de que goza a escrita da Recorrente que se diz correta e formalmente organizada.

VIII. Não logrou assim a Autoridade Tributária e Aduaneira cumprir com o ónus de provar os pressupostos de facto que a legitimassem a corrigir o IVA desses exercícios, pelo que a sua atuação deve ter-se por ilegal.

IX. O relatório de inspeção...

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