Acórdão nº 01124/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. – Secção de Processos de Viseu, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não graduou o crédito exequendo, com garantia hipotecária, no lugar que lhe compete no concurso de credores.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.171).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A graduação feita na douta sentença recorrida é ilegal quando decide que os créditos de IVA, coimas e juros de mora, IRS e juros de mora reclamados pela Fazenda Nacional têm prevalência sobre o crédito do recorrente que goza da preferência resultante da hipoteca legal registada a favor do IGFSS, IP 2004/05/07 pela Ap.11 em inobservância do disposto no art. 749º do C.C.

  1. Na verdade as contribuições devidas à Segurança Social (privilégio imobiliário geral - vide art. 11º e 12° do DL 103/90 de 09 de Maio) referentes ao período de 2001 a Junho de 2002, Agosto de 2002 a Maio de 2003 e Setembro de 2003 a Janeiro de 2004 bem como respectivos juros encontram-se garantidas pela referida hipoteca legal, registada em 2004/05/07.

  2. Ao não considerar, na graduação decidida, que os créditos reclamados pela Segurança Social a coberto da referida garantia ficassem posicionados à frente daqueles garantidos pela hipoteca legal registada em data posterior, o tribunal a quo, salvo melhor opinião, decidiu em violação do disposto nos artigos 604°, n°2, 686°, n°1, 687°, 733°, 749° todos do C.C. e art. 108° do CIRC e artigos 10° e 11° do DL 103/80 de 09/05.

  3. O crédito do recorrente abrangido pela garantia é um crédito hipotecário, conforme resulta da factualidade fáctica supra referida, não beneficiando, apenas, do privilégio resultante da penhora efectuada nos autos de execução (art. 822° do CC), mas também, do privilégio resultante da referida hipoteca registada, nos termos do disposto nos art. 686° e 687° do mesmo diploma legal.

  4. Este crédito goza de garantia especial resultante da hipoteca do imóvel e conforme refere o art. 686°, n.° 1 do CC. “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” , sendo certo que, 6. A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes - arts. 687° do CC e 2°, n.° 1, al. h) e 4°, n°2 e 5°, n.° 1 do CRP.

  5. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733° do CC.).

  6. De acordo com o n.° 3 do art. 735° do C.C Os imobiliários seriam sempre especiais; após a entrada em vigor do CC, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressava que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vindo o DL. 38/03 de 8.03 a alterar a redacção do mencionado dispositivo legal, concretizando que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste código são sempre especiais” 9. Com a redacção introduzida pelo mencionado DL. 38/03 de 08.03. concretizou-se, ainda, que só os “privilégios imobiliários especiais” gozam da preferência referida no art. 751° do CC, que estatui que” os privilégios mobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito do retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

  7. De entre os privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem, pois, em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.

  8. A estrutura dos privilégios imobiliários especiais é, assim, diversa da dos privilégios mobiliários gerais, o que afasta a aplicação do art. 751° do CC a estes, verificando-se uma lacuna legal nesta matéria.

  9. E, como se refere no Ac. dos STJ de 13.05.05. P. 04B4398, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, in www.dgsi.pt atendendo ao elemento negativo constituído pela ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art. 10°, n° 2 do CC) devendo, a referida lacuna, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n° 1 do artigo 749° do Código Civil, ... segundo a qual, os direitos de crédito...

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