Acórdão nº 01124/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. – Secção de Processos de Viseu, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não graduou o crédito exequendo, com garantia hipotecária, no lugar que lhe compete no concurso de credores.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.171).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A graduação feita na douta sentença recorrida é ilegal quando decide que os créditos de IVA, coimas e juros de mora, IRS e juros de mora reclamados pela Fazenda Nacional têm prevalência sobre o crédito do recorrente que goza da preferência resultante da hipoteca legal registada a favor do IGFSS, IP 2004/05/07 pela Ap.11 em inobservância do disposto no art. 749º do C.C.
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Na verdade as contribuições devidas à Segurança Social (privilégio imobiliário geral - vide art. 11º e 12° do DL 103/90 de 09 de Maio) referentes ao período de 2001 a Junho de 2002, Agosto de 2002 a Maio de 2003 e Setembro de 2003 a Janeiro de 2004 bem como respectivos juros encontram-se garantidas pela referida hipoteca legal, registada em 2004/05/07.
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Ao não considerar, na graduação decidida, que os créditos reclamados pela Segurança Social a coberto da referida garantia ficassem posicionados à frente daqueles garantidos pela hipoteca legal registada em data posterior, o tribunal a quo, salvo melhor opinião, decidiu em violação do disposto nos artigos 604°, n°2, 686°, n°1, 687°, 733°, 749° todos do C.C. e art. 108° do CIRC e artigos 10° e 11° do DL 103/80 de 09/05.
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O crédito do recorrente abrangido pela garantia é um crédito hipotecário, conforme resulta da factualidade fáctica supra referida, não beneficiando, apenas, do privilégio resultante da penhora efectuada nos autos de execução (art. 822° do CC), mas também, do privilégio resultante da referida hipoteca registada, nos termos do disposto nos art. 686° e 687° do mesmo diploma legal.
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Este crédito goza de garantia especial resultante da hipoteca do imóvel e conforme refere o art. 686°, n.° 1 do CC. “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” , sendo certo que, 6. A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes - arts. 687° do CC e 2°, n.° 1, al. h) e 4°, n°2 e 5°, n.° 1 do CRP.
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Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733° do CC.).
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De acordo com o n.° 3 do art. 735° do C.C Os imobiliários seriam sempre especiais; após a entrada em vigor do CC, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressava que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vindo o DL. 38/03 de 8.03 a alterar a redacção do mencionado dispositivo legal, concretizando que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste código são sempre especiais” 9. Com a redacção introduzida pelo mencionado DL. 38/03 de 08.03. concretizou-se, ainda, que só os “privilégios imobiliários especiais” gozam da preferência referida no art. 751° do CC, que estatui que” os privilégios mobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito do retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
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De entre os privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem, pois, em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.
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A estrutura dos privilégios imobiliários especiais é, assim, diversa da dos privilégios mobiliários gerais, o que afasta a aplicação do art. 751° do CC a estes, verificando-se uma lacuna legal nesta matéria.
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E, como se refere no Ac. dos STJ de 13.05.05. P. 04B4398, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, in www.dgsi.pt atendendo ao elemento negativo constituído pela ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art. 10°, n° 2 do CC) devendo, a referida lacuna, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n° 1 do artigo 749° do Código Civil, ... segundo a qual, os direitos de crédito...
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