Acórdão nº 00933/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorrer da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476201301082817, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC relativo ao exercício de 2009 e acrescido, no montante global de €2.540,78.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: I – A factualidade que serviu de fundamento ao despacho de reversão justifica plenamente a ilação de que o património da sociedade executada era de todo incapaz de solver as suas obrigações fiscais, quer as desta execução quer das demais, em curso no mesmo serviço de finanças; o que, de resto, ela mesma admitira nas suas anteriores intervenções processuais: requerimentos de pagamento em prestações e de audição prévia.

II – Assim, a decisão sob censura decidiu incorrectamente ao decretar ser fundamentado, mas não demonstrado, o requisito da insuficiência patrimonial da devedora originária.

III – Pelo que, desse modo, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, b), da LGT, e 153.º, n.º 2, b), e 215.º, n.º 5, do CPPT.

IV – Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que considere verificado o aludido requisito da reversão e declare a oposição improcedente, ordenando consequência, o prosseguimento da execução.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão a melhor Justiça.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente, ora Recorrida, concretamente ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pela Revertida, ora Recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: « Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01082817, originariamente contra a sociedade C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes a a IRC do ano de 2009, no montante de € 2.540,78; B) A execução mencionada em A. foi revertida contra a aqui oponente S…, NIF 2…; C) No despacho de reversão, proferido na execução identificada em A., contra o aqui oponente consta, no que se refere aos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: (…) (…) - imagem omissa - * Factos Não Provados Inexistem.

* A base probatória radica nos documentos juntos aos autos, não impugnados. » DE DIREITO Objurga, o Recorrente a sentença recorrida no entendimento de que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

No que concerne ao pressuposto em apreço a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga concluiu não ter a a Administração Tributária logrado demonstrar a falta ou insuficiência de bens penhoráveis da primitiva devedora, no entendimento de que “(...)A considerar-se suficiente o que a AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra fundada, que o legislador utilizou no n.º 2 do art. 23.º da LGT, onde se lê que a REVERSÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DEPENDE DA FUNDADA insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.

Assim, alegar, como o fez o RFP, que tal invocação da inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal não foi feita de ânimo leve por parte do órgão de execução fiscal, tendo, outrossim, resultado das averiguações efectuadas pelo mesmo junto das bases de dados informáticas e do arquivo documental ao seu dispor, afigura-se-nos, com o devido respeito, que é muito pouco, pois que a afirmação assume, desde logo, um carácter generalista, ou seja, pode ser aplicada ou usada em qualquer processo de reversão pois é completamente vazia de conteúdo. (…).» Ora, é contra este entendimento que o Recorrente se insurge, constituindo o cerne da sua alegação, sumariamente, o facto de que no caso vertente “A factualidade que serviu de...

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