Acórdão nº 00731/04.6BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda., com sede no lugar e freguesia de Ança, Cantanhede, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 03/03/2016, que indeferiu o requerimento da recorrente por entender que o processo se encontra findo e esgotado o poder jurisdicional.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Recorre-se do despacho que, em 3 de Março de 2016, indeferiu o requerimento da recorrente por entender que o processo se encontra findo e esgotado o poder jurisdicional, violando deste modo o caso julgado formado sobre a sentença proferida em 24-6-2014, bem como a lei processual prevista para os presentes autos.

  2. A presente execução tem origem na sentença que anulou a liquidação de IRC 2002 e 2003, tendo a exequente pago em 2006 as quantias equivalentes a impostos e encargos.

  3. No prazo legal, a exequente pediu a execução judicial da sentença da impugnação, tendo a executada apenas restituído o valor equivalente ao que tinha sido pago em 2006 pela exequente, sem acréscimo de juros indemnizatórios e de mora e em 24-06-2014 é proferida a sentença que decide “...

    No demais, a procedência da presente execução, condenando-se a Executada ao pagamento dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.” (sublinhado nosso) D) Desde então a exequente de nada mais foi notificada e por requerimento de 8-2-2016 a exequente informa o tribunal de que a executada nada mais pagou e indica bens à penhora, tendo este pedido sido indeferido pelo despacho de 3-3-2016 que indefere este pedido porque o processo está findo já com visto para fiscalização e correição e se esgotou o poder jurisdicional.

    É deste despacho que ora se recorre.

  4. Nesta instância executiva foi proferida uma decisão que decidiu definitivamente que a exequente tem direito a receber juros indemnizatórios e de mora até ao integral pagamento, declarando que a FP não fez o pagamento de juros e condenando a fazê-lo sem por termo ao processo. E tal decisão transitou em julgado! F) Na sua fundamentação, o despacho declara que se esgotou o poder jurisdicional do juiz mas o poder que se esgotou foi o de decidir sobre a matéria das 3 alíneas da parte decisória da sentença que não é a matéria do requerimento de 8-2-2016 (pedem-se operações de execução). Sobre isto não há qualquer decisão pelo que se não esgotou qualquer poder jurisdicional.

  5. Por outro lado, o despacho refere a existência de visto de fiscalização e de correição, o que se estranha mas o certo é que a exequente desconhece em absoluto o que se passou entre a notificação da sentença e a apresentação do seu requerimento em 8-2-2016.

  6. Acresce ainda que tendo transitado em julgado a decisão que declara o incumprimento por parte da executada e esgotado o respectivo poder jurisdicional, havia que apurar a ilicitude da inexecução tanto mais que tal constitui um crime de desobediência qualificada, conforme o previsto no artigo 159° n°. 2 do CPPT, verificação que tem de ser feita pelo tribunal, o que não aconteceu, havendo assim uma violação de lei por se não terem cumprido os trâmites legais previstos para os casos de inexecução.

  7. Cabe ao tribunal o dever de gestão processual previsto no Cód. Proc. Civil...

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