Acórdão nº 00882/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorrer da sentença proferida nos presentes que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476201301089897, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativo dos períodos de 2012/10 a 2012/12 e acrescido, no montante global de € 5.392,61.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. a A.T, efectuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a inexistência de bens na esfera patrimonial da devedora originária; 2. os únicos bens existentes em nome da devedora originária são quatro veículos automóveis, que são objecto de outras penhoras e o respectivo valor mostra-se insuficiente para pagar os créditos tributários 3. a AT cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária 4. A oponente/ recorrida admite a insuficiência de bens para liquidar as dividas tributárias, defendendo que só após excutido todo o património é que pode haver lugar a reversão; 5. A AT cumpriu o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, quanto à inexistência ou insuficiência dos bens da executada originário; 6. Impunha-se que a recorrida demonstrasse existência de bens no património da devedora originária de que não havia conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto, o que não ocorreu 7. Considerando o tribunal insuficiente a factualidade disponível não estava impedido de oficiosamente ordenar as diligências que tivesse por conveniente, ao invés de dispensar a produção de prova arrolada Termos em que face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA! Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente, ora Recorrida, concretamente ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e consequentemente ao julgar procedente a oposição deduzida pela Revertida, ora Recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: Factos provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes: A) Pela AT foi instaurada a execução fiscal n° 3476 2013 01089897, originariamente contra a sociedade “C…, Lda”, NIPC 5…, por dívidas referentes a IVA do 4.º trimestre do ano de 2012, no montante de € 5.392,61; B) A execução mencionada em A. foi revertida contra a aqui oponente S…, NIF 2…; C) No despacho de reversão, proferido na execução identificada em A., contra o aqui oponente consta, no que se refere aos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: (…) (…) - imagem omissa - * Factos Não Provados Inexistem.
* A base probatória radica nos documentos juntos aos autos, não impugnados.
DE DIREITO Objurga, o Recorrente a sentença recorrida no entendimento de que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
No que concerne ao pressuposto em apreço a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga concluiu não ter a a Administração Tributária logrado demonstrar a falta ou insuficiência de bens penhoráveis da primitiva devedora, no entendimento de que “(...)A considerar-se suficiente o que a AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra fundada, que o legislador utilizou no n.º 2 do art. 23.º da LGT, onde se lê que a REVERSÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DEPENDE DA FUNDADA insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal.
Assim, alegar, como o fez o RFP, que tal invocação da inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal não foi feita de ânimo leve por parte do órgão de...
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