Acórdão nº 00666/12.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ALRC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 25.09.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o Recorrente moveu ao Fundo de Garantia Salarial, visando anular o Despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial na parte em que indeferiu o requerimento de pagamento dos demais créditos laborais apresentado pelo Autor, com fundamento em erro nos pressupostos que fundamentaram a decisão de indeferimento, devendo condenar-se o Réu à prática de acto que determine o pagamento dos demais créditos laborais reclamados e melhor descritos nos artigos 23 e seguintes da petição inicial.

Invocou para tanto, e em síntese, que não foi aditado um facto importante para a decisão da causa; que segundo a interpretação do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07, caso não existam créditos vencidos após o período de referência, isto é, caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei nº 35/2004 de 29.07 até aos limites previstos naquela Lei; que os limites servem para os créditos vencidos posterior e anteriormente ao período de referência, ou seja, para além dos seis meses compreendidos entre 28.03.2010 e o dia 29.09.2010, todos os créditos anteriores a 28.03.2010 e posteriores a 29.09.2010 serão objecto de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial; que a interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido viola essa disposição legal e os artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deveria o Tribunal recorrido ter condenado o Recorrido no pagamento dos créditos reclamados pelo Recorrente, porquanto sempre abrangidos estariam pelo referido nº 2 do artigo 319º; que o Tribunal recorrido ao julgar como julgou violou, entre outras, as disposições dos artigos 1.º, 46.º, 81.º n.º 4, 47.º, n.º1, 85.º n.º 2, 90.º, 88.º n.º 1, 128.º n.º 1 e 19.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, bem como os artigos 390.º do Código do Trabalho, 619.º, 662.º.º n.º 1, 607.º n.º 4, 662.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, 149.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 319º, n.º 2, da Lei 35/2004.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. O acórdão em crise realizou uma errada apreciação da matéria de facto, para além de uma errada apreciação jurídica, violando diversos normativos legais, pelo que a decisão deverá ser revogada, sendo substituída por outra que defira o pagamento dos créditos salariais do Recorrente, tal-qualmente o peticionado na sua Petição Inicial.

  2. Em primeiro lugar, decisão recorrida parte de uma errada apreciação do disposto no artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29.07, considerando que dispõe o referido artigo 319.º, n.º 1, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior mais expondo o seu n.º 2 que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

  3. Com efeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 319.º o Tribunal fixou, o período de referência entre o dia 28.03.2010 e o dia 29.09.2010, face à data da insolvência (cfr. facto provado n.º5) (cfr. fls. 10 do acórdão.), mais entendendo que a totalidade dos créditos reclamados pelo Autor, ora Recorrente, não se encontravam dentro do período de referência dos seis meses (entre o dia 28.03.2010 e o dia 29.09.2010), pelo que nada há a pagar.

  4. Prolatou o acórdão que “pelo que, até aqui temos que bem andou a entidade demandada pois que, efectivamente aqueles valores ficam excluídos do período de referência visto que se venceram em data anterior ao início daquele período que vai, como se disse de 28.03.2010 até 28.09.2010 (cfr. fls. 10 da sentença), pelo que todos os valores reclamados pelo Recorrente encontravam-se fora do período de referência, à excepção do valor de € 1.425,00 que efectivamente foi pago pelo Fundo de Garantia Salarial ao Autor, a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato.

  5. Mais concretamente referiu o acórdão em crise que quanto ao valor de € 2.240,00, referentes aos vencimentos do Recorrente vencidos nos meses de Setembro (15 dias), Outubro, Novembro, Dezembro de 2009 (todos de 2009) e Janeiro de 2010 e 12 dias de Fevereiro de 2010, o Tribunal veio referir que tais créditos venceram-se em data anterior ao inicio do período de referência, de 28.03.2010, pelo que não seriam objecto de pagamento (cfr. fls. 8, 10 e 11 do acórdão), o mesmo sucedendo quanto aos valores pelos subsídios de férias e de Natal de 2009, 2009, 2010 e 2011 (€ 1.995.57 + €903,00), e formação profissional (€84,15), propugnando que tais quantias se venceram em data anterior ao período de referência iniciado em 28.03.2010, pelo que nada há a liquidar – cfr. fls. 11 e seguintes do acórdão.

  6. Todavia, o disposto no artigo 319.º n.º 2 da Lei 35/2004 de 29.07 é bastante claro ao postular que fora do período compreendido do n.º 1 (6 meses anteriores à declaração de insolvência) o Fundo de Garantia Salarial assume o pagamento dos restantes créditos vencidos após o período de referência, isto é, caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29.07 até aos limites previstos naquela Lei.

  7. Os limites servem para os créditos vencidos posterior e anteriormente ao período de referência, ou seja, para além dos 6 meses compreendidos entre...

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