Acórdão nº 02265/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: B... Futebol Clube (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa especial, intentada contra Turismo de Portugal, I. P.

(Rua …), manteve o acto impugnado na ordem jurídica, acto esse pelo qual o recorrente havia sido condenado em multa.

Conclui: 1 - Foi o Recorrente autuado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, pela prática dolosa da infração administrativa prevista e punida pelas disposições conjugadas do nº 2 do artigo 35º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, e do nº 1 do artigo 41º da Portaria nº 128/2011, de 1 de abril, com a alínea e) do nº 3 do artigo 38º e nº1, alínea c) do artigo 39º do Decreto-Lei 31/2011, sendo que, em virtude da alegada infração, foi o Recorrente notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).

2 - Com efeito, não se conformando com tal decisão, apresentou o Recorrente a respetiva impugnação judicial do ato de aplicação de coima de tal valor, a qual veio a ser julgada improcedente.

3 - Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, na medida em que, a sanção aplicada revela-se manifestamente violadora do principio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, e ainda dos princípios da justiça e da razoabilidade previstos no artigo 8.º do CPA.

Senão vejamos, 4 – O Recorrente , deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março.

5 - Pois que, conforme esclareceu o Recorrente – e resulta dos factos provados pelo Tribunal a quo – “(…) a partir de meados de maio, todo os pagamentos foram feitos por intermédio de uma conta bancária de um dos diretores do Clube, que foi criada exclusivamente para este efeito (…)”.

6 - Sendo que, tal facto deveu-se exclusivamente ao risco de ocorrerem penhoras sobre conta bancária titulada pelo Recorrente, o que inviabilizaria a atividade do Concessionário da Sala de Jogo do Bingo e o eventual pagamento dos prémios – ratio último da imposição legal mencionada – e que, assim se evitou.

7 - Porquanto, conforme é consabido, o B... Futebol Clube é concessionário da Sala de Jogo do Bingo do B..., explorando a mesma há mais de 20 anos.

8 - Sucede que, na última década o Recorrente – fruto da sua despromoção administrativa – viu fortemente abalada a sua situação financeira.

9 - Não obstante, certo é que, no que se refere à exploração da sala de jogo, o Recorrente sempre cumpriu as suas obrigações, tentando assim manter incólume a exploração da sala de jogo.

10 - Assim, e como único meio para evitar este mal maior – a penhora dos valores provenientes do jogo e da atividade da sala com eventual impedimento de pagamento de prémios e impostos – trataram os responsáveis de encontrar solução que, cumprindo a ratio da lei – afetação exclusiva de conta bancária aos movimentos da sala de bingo – pudesse garantir a segurança dos valores depositados, o que culminou com a abertura de conta bancária pelo diretor da Recorrente, EXCLUSIVAMENTE afeta aos movimentos da sala de bingo.

11 - Ainda, e no sentido de regularizar a sua contabilidade o Recorrente apresentou o seu Processo Especial de Revitalização, que permitiu a aprovação de plano de revitalização, que mereceu o apoio de 94% dos credores, tendo o mesmo sido já objeto de homologação judicial por sentença proferida em 3 de fevereiro de 2014.

Isto posto, 12 - Toda a factualidade supra descrita, foi alegada e provada pelo Recorrente no decurso do processo, motivo pelo qual, andou mal o Tribunal ao entender que “(…) ainda que o Impetrante tenha assacado contra a fixação da multa o vício de violação de lei por ofensa ao principio da proporcionalidade, pedindo a redução da mesma, entende-se que tal principio não se mostra ofendido, porquanto, em sede do relatório final, o R. já teve em conta as justificações apresentadas pelo Autor., nomeadamente, a situação das penhoras e as dificuldades sentidas com a preservação dos depósitos bancários, graduando a sanção, por causa disso no seu limite mínimo, isto é, nos €5.500,00, quando o limite máximo ao qual poderia ascende aos €20.000 (…)”.

13 - Pois que, inexistindo dolo do Recorrente – conforme resulta do supra descrito – impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do disposto no artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, o qual prevê que “(…) quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidas a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º (…)”.

14 - Assim, ao não aplicar tal normativo, mantendo o valor da coima aplicada, incorreu o Tribunal a quo numa errada aplicação do direito aos factos, o que constitui uma violação do principio da proporcionalidade 15 - Com efeito, “(…) a proporcionalidade é o principio segundo o qual a limitação...

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