Acórdão nº 02265/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: B... Futebol Clube (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa especial, intentada contra Turismo de Portugal, I. P.
(Rua …), manteve o acto impugnado na ordem jurídica, acto esse pelo qual o recorrente havia sido condenado em multa.
Conclui: 1 - Foi o Recorrente autuado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, pela prática dolosa da infração administrativa prevista e punida pelas disposições conjugadas do nº 2 do artigo 35º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, e do nº 1 do artigo 41º da Portaria nº 128/2011, de 1 de abril, com a alínea e) do nº 3 do artigo 38º e nº1, alínea c) do artigo 39º do Decreto-Lei 31/2011, sendo que, em virtude da alegada infração, foi o Recorrente notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
2 - Com efeito, não se conformando com tal decisão, apresentou o Recorrente a respetiva impugnação judicial do ato de aplicação de coima de tal valor, a qual veio a ser julgada improcedente.
3 - Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, na medida em que, a sanção aplicada revela-se manifestamente violadora do principio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, e ainda dos princípios da justiça e da razoabilidade previstos no artigo 8.º do CPA.
Senão vejamos, 4 – O Recorrente , deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março.
5 - Pois que, conforme esclareceu o Recorrente – e resulta dos factos provados pelo Tribunal a quo – “(…) a partir de meados de maio, todo os pagamentos foram feitos por intermédio de uma conta bancária de um dos diretores do Clube, que foi criada exclusivamente para este efeito (…)”.
6 - Sendo que, tal facto deveu-se exclusivamente ao risco de ocorrerem penhoras sobre conta bancária titulada pelo Recorrente, o que inviabilizaria a atividade do Concessionário da Sala de Jogo do Bingo e o eventual pagamento dos prémios – ratio último da imposição legal mencionada – e que, assim se evitou.
7 - Porquanto, conforme é consabido, o B... Futebol Clube é concessionário da Sala de Jogo do Bingo do B..., explorando a mesma há mais de 20 anos.
8 - Sucede que, na última década o Recorrente – fruto da sua despromoção administrativa – viu fortemente abalada a sua situação financeira.
9 - Não obstante, certo é que, no que se refere à exploração da sala de jogo, o Recorrente sempre cumpriu as suas obrigações, tentando assim manter incólume a exploração da sala de jogo.
10 - Assim, e como único meio para evitar este mal maior – a penhora dos valores provenientes do jogo e da atividade da sala com eventual impedimento de pagamento de prémios e impostos – trataram os responsáveis de encontrar solução que, cumprindo a ratio da lei – afetação exclusiva de conta bancária aos movimentos da sala de bingo – pudesse garantir a segurança dos valores depositados, o que culminou com a abertura de conta bancária pelo diretor da Recorrente, EXCLUSIVAMENTE afeta aos movimentos da sala de bingo.
11 - Ainda, e no sentido de regularizar a sua contabilidade o Recorrente apresentou o seu Processo Especial de Revitalização, que permitiu a aprovação de plano de revitalização, que mereceu o apoio de 94% dos credores, tendo o mesmo sido já objeto de homologação judicial por sentença proferida em 3 de fevereiro de 2014.
Isto posto, 12 - Toda a factualidade supra descrita, foi alegada e provada pelo Recorrente no decurso do processo, motivo pelo qual, andou mal o Tribunal ao entender que “(…) ainda que o Impetrante tenha assacado contra a fixação da multa o vício de violação de lei por ofensa ao principio da proporcionalidade, pedindo a redução da mesma, entende-se que tal principio não se mostra ofendido, porquanto, em sede do relatório final, o R. já teve em conta as justificações apresentadas pelo Autor., nomeadamente, a situação das penhoras e as dificuldades sentidas com a preservação dos depósitos bancários, graduando a sanção, por causa disso no seu limite mínimo, isto é, nos €5.500,00, quando o limite máximo ao qual poderia ascende aos €20.000 (…)”.
13 - Pois que, inexistindo dolo do Recorrente – conforme resulta do supra descrito – impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do disposto no artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, o qual prevê que “(…) quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidas a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º (…)”.
14 - Assim, ao não aplicar tal normativo, mantendo o valor da coima aplicada, incorreu o Tribunal a quo numa errada aplicação do direito aos factos, o que constitui uma violação do principio da proporcionalidade 15 - Com efeito, “(…) a proporcionalidade é o principio segundo o qual a limitação...
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