Acórdão nº 01068/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FFP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14 de Maio de 2014, que julgou e procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de Braga onde era solicitado que devia: “…condenar-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 14 072, 55( catorze mil setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros legas desde a citação.” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1 - A ação foi julgada improcedente e absolvidas as ora recorridas, com base na violação do instituto da prescrição.

2-Na sentença em crise não foi apreciada e fundamentada a matéria da responsabilidade contratual invocada pelo Autor.

3-O Autor alegou no art° 1° da p.i., o Réu Município de Braga, como pessoa coletiva de interesse público, organiza e superintende os festejos de S. João que se realizam anualmente na cidade de Braga.

4-Alegou, ainda, que o Réu Município de Braga é uma pessoa coletiva de base territorial que visa a prossecução de interesses da respetiva população.

5-O Réu Município de Braga, todos os anos elabora e publicita perante os munícipes, um contrato-programa dos festejos, definindo as atividades os horários e execução das festividades, assim como a limpeza das ruas onde os referidos festejos acorrem, e a sinalização e segurança dos mesmos.

6-Ocorre, assim, como se disse, do contrato-programa das festividades, efectuado anualmente a responsabilidade contratual do Município.

7-O Autor pretende a condenação do Município de Braga, no pagamento da quantia que se peticionará, em virtude de danos causados pela explosão de um foguete, no âmbito das festividades previstas e aprovadas em contrato-programa do Município.

8-Verdade sendo que a atuação do Réu Município de Braga, ocorreu no quadro das suas atribuições e competências que lhe estão legalmente atribuídas enquanto pessoa coletiva de direito público, no âmbito do apoio ou comparticipação de atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, recreativa ou outra (art° 64°, n° 4-al b) da Lei n° 169/99, de 18.09).

9-O Município de Braga, através de contrato-programa superintendeu e/ou organizou os festejos referentes ao ano de 1999, designadamente os espetáculos de fogo, segurança, limpeza e sinalização das vias.

10-Contrato-programa esse gerador de responsabilidade contratual.

11-Não ocorreu a invocada prescrição do direito do Autor.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção prescrição do direito invocado pelo recorrente.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: A. O autor nasceu a 03.03.1986 – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.i.

B. Em 25.06.1999, o autor foi vítima de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT