Acórdão nº 00365/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MNSMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 17.05.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação da decisão proferida em 14.12.2010, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos à impugnante por vício de violação de lei.

Invocou para tanto, e em síntese, que a interpretação do nº 2 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29/7 que é feita na decisão recorrida, no sentido de que na sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no nº1 daquele artigo viola claramente o artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Não estava em causa uma actividade vinculada em que a Administração não pudesse tomar outra decisão que não aquela que foi proferida. De facto 2ª - A interpretação do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, quando aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugado com o disposto no artigo 91º nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

  1. - Sob pena de os créditos laborais previstos no nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, se restringirem ao curto período que medeia entre a data da propositura da acção de insolvência e a data de declaração da insolvência, o que certamente não esteve no espírito do legislador, a interpretação do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29.07 deverá ser a seguinte: 4ª - Nos termos do nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29.07,até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com excepção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência (artigo 91º nº 1 Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), logo, após a data de propositura da acção de insolvência. Acresce que 5ª- Nenhuma razão, do ponto de vista do apoio e segurança social, existe para distinguir e tratar de modo diverso, os trabalhadores e respectivos apoios sociais, pela perda de créditos salariais, consoante os seus créditos salariais se tenham vencido no período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de...

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