Acórdão nº 00189/16.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO UNIVERSIDADE DO PORTO veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de VISEU julgou procedente a presente providência cautelar intentada por VMCPR, pedindo a suspensão da eficácia «…do ato administrativo praticado pelo Magnifico Reitor da Universidade do Porto, Professor Doutor SFA, datado de 21.03.2016, acompanhado do Despacho n.º GR.07/03/2016, datado de 18.03.2016, notificado em 23.03.2016, bem assim do ato de aditamento ao referido ato administrativo, também praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Porto, no dia 31.03.2016 e notificado em 05.04.2016 (documento n.º 1 e 2)».

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A decisão a quo não pode manter-se, uma vez que padece de inúmeros vícios que o impedem a sua sobrevivência, expostos nos termos das seguintes Conclusões: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 143.º do CPTA e tal como consta de ponto I das Alegações, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea LL) do probatório fixado (conforme fundamentação apresentada no ponto B -.I das Alegações de Recurso).

B - A incorreção do julgamento efetuado quanto à matéria de facto tem origem na apreciação realizada relativamente à prova testemunhal produzida, por referência ao que vinha articulado nos artigos 28.º do Requerimento Inicial e artigos 50.º, 301.º, 2 parte, 302.º e 308.º, 2.ª parte, igualmente no Requerimento Inicial, através das inquirições que foram realizadas às testemunhas apresentadas pelo Requerente, a 13 de junho de 2016.

C - Nada é elucidado, ao longo da motivação apresentada pelo tribunal a quo sobre a análise crítica efetuada à prova testemunhal produzida, desconhecendo-se as razões de ciência e de credibilidade que pudessem conduzir à formação da convicção do Tribunal a quo no sentido prosseguido.

D - Tendo em consideração o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (ponto I.6.), a decisão sobre a matéria de facto controvertida, atendendo ao que vinha referido no Requerimento Inicial, nomeadamente no seu artigo 28.º, prova documental constante de DOC. 31 e DOC. 33, juntos ao requerimento inicial, e face à prova testemunhal produzida só poderia, com alguma imediatividade, conduzir à conclusão de que o vencimento que o Requerente auferia pelo exercício de funções na UTAD não era atualmente a única fonte de rendimento do Requerente, pois haveria uma outra fonte de rendimento disponível, relacionada com o exercício de mandatos por parte do Requerente em órgãos municipais e de gestão municipal.

E - Assim, a sentença recorrida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, devendo ser conhecida a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, e alterada a mesma, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 140.º, n.º 3 do CPTA, sendo dado como não provado o facto constante da alínea LL) do probatório da sentença a quo e relevado o facto de o vencimento não ser o único rendimento disponível em sede de avaliação dos alegados prejuízos patrimoniais alegados pelo Requerente.

F - A decisão aqui em crise erra igual e manifestamente no julgamento à matéria de direito efetuado, ao considerar verificados todos e cada um dos requisitos legais, previstos no artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não procedendo a um correto julgamento, nos termos impostos legalmente, sendo que não se verifica preenchido qualquer dos requisitos do preceito indicado.

G – Desde logo, erra quanto ao julgamento efetuado no âmbito da apreciação do requisito “fumus boni iuris”, plasmado no n.º 1, 2.ª parte, do artigo 120.º do CPTA, ao julgar preenchido tal requisito, sendo completamente desacertada e carente da devida sustentação e enquadramento jurídico (conforme alegado em Ponto B - II. 1., das Alegações de Recurso).

H - Desde logo, porque, no juízo de violação ou não do “conteúdo essencial do direito fundamental de proteção dos direitos de autor consagrado no artigo 42º da Constituição da República Portuguesa, ao invés de efetuar o enquadramento jurídico através do direito à paternidade da obra (ou reivindicação da paternidade da obra), já que é tal o direito ou a proteção legal concedida aos autores originais, que aqui está em causa, considera antes estar em causa a subsistência das obras cujos excertos foram citados na tese do Requerente sem a referência à respetiva fonte”, sendo, por isso, errado o juízo conclusivo que retira do enquadramento por si efetuado.

I - A decisão a quo erra no julgamento de direito ao não considerar violado o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10, já que não será nem através dos depoimentos prestados, nem do que consta de relatório de inquérito que é um relatório instrutório e não vinculativo, que se poderá concluir não ocorrer violação do aludido n.º 1 do artigo 17.

J - O artigo 17.º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10 depende e liga-se intrinsecamente ao disposto no artigo 22.º do mesmo diploma legal, que determina que “A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares quando a regulamentação aplicável o impuser.” (sublinhado nosso).

K - Diante a ocorrência de plágio praticado de forma extensa e reiterada, sendo considerado plágio grave, não será possível considerar e concluir estarmos ainda diante uma obra original, e ipso facto, que o grau de doutor atribuído ao Requerente comprove a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento (artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 216/92, de 13/10).

L - Erra igualmente no julgamento ao apreciar a situação sub iudice à luz do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08/01/2016, no processo 01665/10.0BEBRG-A, que versava sobre a concreta afetação, ou não, do conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 58.º e 59.º/1 CRP – direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores), e não do direito fundamental aqui em causa – recorde-se, artigo 42.º da CRP.

M - Não sendo possível transpor a avaliação efetuada pelo Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, citado pela sentença recorrida, para o caso concreto – dado tratar-se de direitos fundamentais distintos, inexiste sustentação para o juízo plasmado na decisão sob censura, pois que por esta via não alcança a decisão a quo a demonstração de que é “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente” (Acórdão STA, de 12-1-2012, em processo 857/2012).

N - O direito (ou a reivindicação) à paternidade da obra, no qual se inclui o direito à menção da autoria da obra original, reconduz-se ao conteúdo essencial do direito fundamental contido no artigo 42.º da CRP, conquanto se insere na proteção legal consagrada a uma das vertentes dos direitos morais/pessoais dos autores – direitos esses que são imprescritíveis e irrenunciáveis, perpetuando-se, após a morte do seu autor, nos termos legais (artigo 56.º, n.º 2, do CDADC).

O - E, assim sendo, não poderia ser julgado verificado o requisito fumus boni iuris, por não ser provável, numa análise pefunctória, que a pretensão formulada ou a formular no processo principal viesse a ser julgada procedente, violando a decisão a quo, em sede de apreciação deste requisito, o disposto nos artigos 42.º e 205.º, n.º 1 da CRP, o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, os artigos 17.º, n.º 1 e 21.º do DL 216/92, de 13 de fevereiro, e os artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, 11.º, 12.º, 27.º, n.º 1, 31.º, 56.º, n.º s 1 e 2, 76.º, n.º 1, a) do CDADC, devendo por isso, ser anulada e substituída por uma outra que julgue não verificado o referido requisito.

P - Verifica-se ainda erro de julgamento em matéria de direito, na apreciação efetuada ao requisito “periculum in mora”, previsto no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA, de acordo com fundamentos alegados em ponto B-II-2, das alegações de recurso.

Q - O Requerente não exercia ou exerce funções docentes na Universidade do Porto, sendo que, qualquer consequência que pudesse advir sobre o vínculo profissional do Requerente da UTAD seria por intermédio de uma decisão administrativa dessa Instituição de Ensino Superior, e não da Universidade do Porto.

R - Sem prescindir da necessidade de alteração da matéria de facto constante da alínea LL) da sentença a quo (ponto I das Alegações), e que não permitirá fixar que o único rendimento do Requerente seja o obtido em função do exercício de funções docentes, a decisão a quo faz uma incorreta avaliação dos factos e enquadramento jurídico aplicável.

S – Desde logo, porque se verifica que a obtenção do grau de doutor não foi determinante para a constituição do vínculo do Requerente à UTAD, já que o mesmo se havia constituído muitos anos antes.

T – Por outro lado, o acesso à categoria de Professor-Coordenador poderia ser efetuada quer por via do disposto no artigo 6.º Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aplicável à data do acesso efetuado pelo Requerente, sem necessitar de deter o grau de doutor, ou por via do n.º 3 do artigo 7.º da mesma norma estutária, sendo, neste caso, necessário deter o grau de doutor.

U – O Requerente não carreou elementos aos autos, nem de facto, nem de direito, que permitissem nem estabelecer um nexo causal entre a atribuição do grau de doutor ao Requerente e a eventual cessação do vínculo que detém junto da UTAD, nem formar a convicção que a obtenção do grau de doutor teria sido determinante, sequer, para o acesso à categoria atualmente...

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