Acórdão nº 01202/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por MEPRC e, em consequência, anulou o acto impugnado praticado pelo Director Regional Adjunto do Ministério da Educação que lhe aplicou a pena de multa graduada em €300,00 e a responsabilizou, a título solidário, pelo pagamento à Tesouraria do Agrupamento de Escolas GN do montante de €5.263,59.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “15 – A Recorrida não teve qualquer intervenção direta e ativa no processo de negociação entre a Escola e Direção do Rancho Folclórico de B..., porém, apesar das negociações terem sido efetuadas por acordo verbal, a verdade é que demonstrou conhecer, na qualidade de Secretária do Conselho Administrativo, a forma e os termos em que foi processado o circuito de pagamentos aos fornecedores, tendo até detetado irregularidades na emissão das respetivas faturas, bem como o modo como o rancho precedeu à liquidação das despesas relativas à alimentação fornecida pela escola, e também, a forma como foram adquiridos e pagos os produtos destinados às refeições, apesar de desconhecer as verbas envolvidas nos pagamentos a fornecedores; 16 – Neste cenário, aliás largamente referenciado em toda a matéria dos autos, e porque o trânsito financeiro de pagamentos a fornecedores circulou na área de jurisdição da ora Recorrida, será de concluir, que, apesar das negociações terem sido feitas por acordo verbal e esta não ter tido participação direta e ativa nessas negociações, a verdade é que, não fiscalizou, como era seu dever, em função do cargo que ocupava, secretária do conselho administrativo, se havia ou não correspondência real e efetiva entre os valores em dinheiro que o rancho liquidou à escola, e as verbas que deram entrada na escola em resultado das respetivas liquidações, até porque, como a própria admitiu, em declarações que prestou a fls. 45 do processo disciplinar, poderiam sobrar verbas, e neste caso, reverteriam a favor da escola; 17 – Atento à factualidade em presença é, por isso, inevitável concluir que, a Recorrida, porque viu a técnica do ASE preparar as faturas e juntar os tickets que foram entregues à Presidente do Conselho Administrativo da Escola para pagamentos a fornecedores (…) porque detetou irregularidades na emissão das faturas para pagamento, que mandou substituir (…) porque sabia, na hipótese de sobrarem verbas, reverteriam a favor da escola (…) porque demonstrou conhecer todo o processamento de pagamentos a fornecedores, como claramente resulta dos autos de processo de inquérito e disciplinar, bem como da ação administrativa que interpôs no TAF de Braga, a mesma revelou, de forma clara e inequívoca, que não assumiu os procedimentos regulares relativos ao controlo e fiscalização das verbas entradas na escola por força dos pagamentos efetuados pelo rancho, e neste sentido, foi disciplinarmente punida porque não cumpriu as competências que lhe eram exigidas por lei enquanto secretária administrativa da escola, “…fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” – artº 30º al. c) do DL nº 115-A/98, de 4/maio.

Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida.”.

*A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do presente recurso concluindo da seguinte forma: 1. Independentemente do acolhimento que possa ou não vir a merecer junto do Tribunal Central Administrativo do Norte o entendimento expendido nestas contra alegações, a recorrida não deixará de reafirmar a sua inabalável convicção de que não assiste qualquer razão ao recorrente nas criticas que formula à Douta Sentença recorrida.

  1. Se bem se alcança das alegações de recurso a que ora se responde, o recorrente faz incidir a sua discordância em relação à douta sentença recorrida, quanto ao cumprimento por parte da recorrida das competências que lhe eram exigidas por lei enquanto secretária administrativa da escola.

  2. Invoca também o recorrente que a recorrida não fiscalizou se havia ou não correspondência real e efetiva entre os valores em dinheiro que o rancho liquidou à escola e as verbas que deram entrada na escola em resultado das respetivas liquidações.

  3. Invoca também o recorrente que a recorrida foi disciplinarmente punida porque não cumpriu as competências que lhe eram exigidas por lei enquanto secretaria administrativa da escola, “…fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” - art. 30º alínea c) do DL nº 115-A/98 de 4 de maio.

  4. A verdade, porém é que não assiste ao recorrente qualquer razão nas críticas que dirige à douta sentença em crise.

    Senão vejamos: 6. O “Tribunal a quo” deu como provados os factos descritos no ponto I, supra, para os quais ora se remete por uma questão de brevidade.

  5. Assim, muito bem decidiu o tribunal a quo ao anular o acto administrativo que aplicou à Autora pena de multa, graduada em €300,00, responsabilizando-a, a título solidário, pelo pagamento à Tesouraria da Escola do montante de € 5.263,59.

  6. E a considerar que o acto disciplinar não se encontrava sustentado em factos concretos que pudessem ser imputados à Autora.

  7. Dando assim razão à Autora de que a pena disciplinar se encontra alicerçada em meras suposições.

  8. E que existiu uma ausência total de factos que possam corresponder à apontada ação ilícita e culposa.

  9. E que a ora recorrente, enquanto titular do processo disciplinar, não logrou êxito no ónus da prova dos factos constitutivos da infração.

  10. Impondo-se assim presumir a inocência da arguida, pelo que o acto é anulável. *O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto nos artigos 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **II – DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, importa apreciar e decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto ao juízo de procedência da pretensão da Autora/Recorrida, anulatório do acto punitivo impugnado por alegada falta (ou ausência de prova) para o sustentar.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    ***III – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso, com interesse para a decisão, consideraram-se provados os seguintes factos: *A) A Autora iniciou funções em 3/6/1972, tendo-lhe sido atribuídas as seguintes categorias: - Escriturária Dactilografa de 72.06.02 a 73.08.02; - 3.ª Oficial de 73.08.03 a 79.12.31; - 2.ª Oficial de 80.01.01 a 82.08.31; - 1.ª Oficial de 82.09.01 a 92.06.18; - Oficial Principal de 92.06.19 a 92.12.31; - Chefe de Serviços de Administração Escolar desde 93.01.01 até ao termo das suas funções, que ocorreu em Novembro de 2009, por motivo de aposentação conforme publicação no Diário da República, n.º 195, de 2009/10/08 – por acordo B) Durante o período que desempenhou funções de Oficial foi-lhe atribuído o cargo de Tesoureira – por acordo.

    C) Ao longo da sua carreira frequentou todas as formações levadas a cabo pelo Ministério da Educação e outras externas, fora do período laboral, que considerava relevantes para os cargos que foi desempenhando – por acordo.

    D) Desde a data em que o serviço da administração pública começou a ser classificado, foi-lhe sempre atribuída nota máxima, a saber: Muito Bom e Excelente – por acordo.

    E) O seu trabalho sempre foi elogiado pelos sucessivos Conselhos Executivos com que colaborou – por acordo; cf. depoimentos de LCMFOF, AMBS, CARS.

    F) O seu trabalho desenvolvido como Chefe de Serviços foi considerado de excelente após auditoria aos serviços administrativos – por acordo.

    G) A Autora exercia as suas funções com rigor, zelo e dedicação, gozando de excelente reputação – cf. depoimentos de todas as Testemunhas.

    H) A Autora encontra-se, actualmente, aposentada – por acordo.

    *I) Na sequência de uma denúncia anónima, por despacho do Senhor Inspector-Geral de Educação, datado de 29/5/2008, foi instaurado processo de inquérito – cf. de fls. 11 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    J) Face ao apurado no processo de inquérito, o Senhor Inspector-Geral de Educação proferiu despacho em 2/2/2009, dando início a processos disciplinares dirigidos aos membros do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas GN, em exercício entre 2004 e 2006, bem como à Autora por exercer funções de Chefe dos Serviços Administrativos – cf. documento de fls. 10 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    K) Em 15/06/2009, a Autora tomou conhecimento da acusação que contra si...

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